Reforma trabalhista: é possível a cobrança de honorários sucumbenciais nos dissídios coletivos?

25/12/2018

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

Prezado (a) Leitor (a),

Já se passou mais de um ano da Reforma Trabalhista, muitas críticas, dúvidas e inseguranças jurídicas assolam o ordenamento jurídico e atingem “patrões” e “empregados”.

O que fazer? Como fazer? São perguntas frequentes para os sujeitos da relação laboral.

# Breve digressão

A lei 13.467/2017, publicada em julho de 2017, nasceu com vacatio legis de 120 dias e trouxe mudanças na seara laboral. Cerca de cem modificações forem realizadas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Dentre tantas, enfatiza-se o debatido honorário de sucumbência:

Art. 791-A,CLT.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • 1oOs honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
  • 2oAo fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • 3oNa hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
  • 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  • 5oSão devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (grifos nossos)

# Honorários advocatícios sucumbenciais

Predominava o entendimento que os honorários sucumbenciais só eram devidos aos advogados de sindicatos em virtude dos artigos 791,CLT e 14, §2°, lei 5584/1950. Esses prelecionam que a assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Pela leitura do dispositivo supramencionado, percebe-se, portanto, que a reforma trabalhista não traz qualquer determinação no sentido de que os honorários sucumbenciais só são devidos quando houver assistência sindical. Desta feita parece que as súmulas 219 e 329,TST restam superadas ou modulados seus efeitos. Ou seja, são os honorários advocatícios –atualmente- devidos pela mera sucumbência.

Após tal esclarecimento, vem à pergunta do título deste post: é possível a cobrança de honorários sucumbenciais em dissídio coletivo?

Antes de adentrar no tema, propriamente dito, é importante tecer alguns ligeiros comentários sobre o dissídio coletivo.

Não estou enrolando, dileto (a) leitor (a), a vida pede calma.

Respire... Pronto, este ano é a última vez que ocupo seu tempo com reflexões trabalhistas, prometo! (sem “juramentos do dedinho”, por favor, rsrs).

# Dissídio Coletivo

No Direito do Trabalho as normas são elaboradas pelo Estado (normas heterônomas) ou pelos destinatários (normas autônomas), essas últimas são exemplificadas com o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), espécies de negociação coletiva.

Vale salientar que nem sempre as partes conseguem um consenso. Quando uma negociação é frustrada, o dissídio coletivo ocupa o lugar. É de bom alvitre mencionar que o dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo (interesses concretos).

O dissídio coletivo se caracteriza como um instrumento de solução de conflitos coletivos. Então, ele se apresenta quando os sujeitos não conseguem uma negociação direta (trabalhadores ou sindicatos e empregadores).

Ausente o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho. Por meio dele o poder judiciário resolve o conflito.

Os dissídios coletivos podem ser classificados em econômico (criação de normas com conteúdo econômico, financeiro ou novas condições de trabalho), jurídico (interpretação de cláusulas), revisional (reavaliar normas coletivas preexistentes), originário (quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho) e greve (visa declarar abusividade ou não da greve).

O sindicato, comissão de trabalhadores, a empresa, ou, ainda, o MPT, podem propor o dissídio coletivo.

Os pressupostos específicos para ajuizar um dissídio coletivo são: negociação prévia; autorização em assembleia; comum acordo; além de respeitar o prazo para ajuizamento (não vamos detalhar tais pressupostos, prometi ser breve – “promessa é dívida”).

Destaca-se que a decisão de um dissídio coletivo é chamada de sentença normativa. Ou seja, ela tem “corpo” (forma) de sentença, mas “alma” (conteúdo) de norma jurídica, uma vez que substitui a negociação coletiva não firmada.

No dissídio coletivo o Poder Judiciário faz às vezes do legislador, exerce o poder normativo. Em outras palavras: cria leis. A sentença normativa tem duração de quatro anos.

Passados os esclarecimentos, vamos ao motivo que fez o (a) senhor(a) começar a ler este texto.

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a lei 13.467/2017 é omissa quanto à presença ou não de honorários sucumbenciais nos dissídios coletivos, uma vez que o dispositivo que trata da matéria traz em seu bojo algumas hipóteses de cabimento (artigo 791-A,CLT).

Quando o sindicato profissional / empresarial ajuíza dissídio coletivo, não atua como assistente e nem substituto processual (artigo 8°,III,CF), mas sim como representante da categoria (artigo 513, “a”, CLT), dotado de legitimação ordinária, para defesa de interesses gerais, razão pela qual é INCABÍVEL– nesta hipótese - a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ademais, é cediço demonstrar que o dissídio coletivo, através do poder normativo estatal (Poder Judiciário em sua função atípica), produz a sentença normativa, a qual tem força de lei. O que significa que há ausência de sucumbência. O que efetivamente existe é resolução ou determinação do que não foi negociado (solução do conflito coletivo).

Desejo um excelente natal e um ano novo próspero! Gratidão pela companhia e paciência.

Até breve!

Enunciados da 2° Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA relacionados ao tema

 

98

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO

 

EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

99

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

 

O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL.

100

HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

102

SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO CIVIL COLETIVA: NÃO APLICAÇÃO

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS, COMO PREVISTOS NA LEI 13.467/2017, NÃO SÃO APLICÁVEIS ÀS AÇÕES REGIDAS POR LEIS ESPECIAIS, A SABER, LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985) E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 87 DA LEI 8.078/1990).

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações

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