REFLEXÃO A RESPEITO DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: QUEM VIVER, VERÁ!

15/10/2019

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

A conversão da Medida Provisória nº 881/2019, na recente Lei nº 13.874/2019, corporificou o discurso liberal propagado desde a última campanha eleitoral do atual mandatário presidencial, a qual pregava maior flexibilidade econômica e equilíbrio nas relações entre o Poder Público e as entidades privadas, com o fim de fomentar o crescimento econômico.

Contudo, apesar de a afamada Lei da Liberdade Econômica efetivamente atingir o seu desiderato em diversos aspectos do exercício empresarial, como a plena utilização dos meios digitais, a desnecessidade de obtenção de alvará de funcionamento para microempresas em atividade de baixo risco e o estabelecimento da figura do abuso regulatório, aquelas de maior repercussão foram as alterações promovidas na seara trabalhista.

Seguindo a tendência socio-jurídica cristalizada pela Lei 13.467/2017, a chamada Minirreforma Trabalhista trouxe inovações alinhadas à desburocratização pregada pela nova lei (como a validação da CTPS digital, em detrimento da conhecida “carteira azul”, além da utilização do CPF para o registro e identificação do trabalhador), mas também promoveu algumas – poucas – alterações em questões trabalhistas de direito material (como o fim da exigência de quadro de horários, a majoração no limite máximo de empregados sem a necessidade de registro de horários e a expressa permissão da utilização do controle de horários por exceção).

E as poucas alterações – se comparadas àquelas produzidas pela Lei nº 13.467/2017 – eclipsaram na mídia em geral os grandes efeitos que serão produzidos nas ações trabalhistas dos contratos de trabalho atingidos pela Lei nº 13.874/2019.

Neste espeque, a discussão judicial quanto ao pedido de pagamento de horas extras (assunto mais recorrente no TST em 2019, em 33.280 processos até o mês de agosto) sofrerá profunda alteração quanto ao encargo probatório da jornada de trabalho pelo trabalhador e pela empresa.

Assim, as empresas com até 20 (vinte) empregados, e não 10 (dez) como anteriormente, não terão a obrigação de apresentar em juízo trabalhista os cartões de ponto de seu empregado, cuja pena antigamente cominada era de confissão quanto à jornada declinada em petição vestibular (Súmula 338, I, TST).

Ainda, para as empresas que passarão a adotar o sistema de cartões de ponto por exceção, inócua será qualquer discussão acerca da validade da anotações de horários britânicos (Súmula 338, III, TST).

Ou seja, a desburocratização também irá atingir a sistemática processual trabalhista, uma vez que a informalidade quanto ao controle de jornada se reproduzirá na obrigação da empresa de pequeno porte em apresentar a respectiva documentação em juízo, além de permitir que as empresas (pequenas ou grandes) possam ser desobrigadas em apresentar documentação que não contenham labor extraordinário (e, portanto, despiciendas à discussão judicial), somente as anotações que contenham horas extras, na hipótese de adoção de registro por exceção.

No final das contas, o que se espera de referida Lei é a busca do fortalecimento da ordem econômica e, consequentemente, aumento dos postos de trabalho. Agora, se o objetivo será alcançado, só o tempo poderá atestar, ou seja, quem viver, verá!

 

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