Reembolso administrativo de medicamento fora do rol do SUS

22/08/2022

O Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC entendeu que é possível o Município ressarcir ao cidadão o valor decorrente da aquisição direta de medicamento não previso no rol do SUS. Este é o conteúdo de resposta a consulta formulada por Prefeito Municipal ao aludido Tribunal[1].

Os requisitos fixados pelo TCE/SC são: a) existência de lei municipal; b) observância do Tema 106 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que exige: b1) que o medicamento seja imprescindível; b2) que os fármacos fornecidos pelo SUS sejam ineficazes para o tratamento; b3) que o cidadão não tenha condições financeiras de custear o remédio prescrito; b4) que o medicamento esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)[2].

Tal posição traz importante reflexão na perspectiva do direito à saúde e sua judicialização.

Com efeito, é comum a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS, em que o paciente postula em face dos entes públicos (União, Estados e Municípios) tratamentos prescritos pelo médico assistente que estão fora do rol do SUS.

Contudo, há pontos que merecem reflexão, por exemplo: a) se o medicamento for de alto custo ou do componente especializado haverá ressarcimento por parte de outros entes (União e Estado)? b) o Município terá condições de criar comissão com farmacêuticos, médicos e outros profissionais de saúde para avaliar o conteúdo dos pedidos e evitar fraudes?

 

Notas e Referências

[1]     BRASIL. Tribunal de Contas de Santa Catarina. TCE/SC entende que municípios podem ressarcir pacientes que adquiriram medicamentos não relacionados pelo SUS. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/tcesc-entende-que-municipios-podem-ressarcir-pacientes-que-adquiriram-medicamentos-nao-relacionados#. Acesso em: 21 Ago. 2022.

[2]     “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=106&cod_tema_final=106. Acesso em: 21 Ago. 2022.

 

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