Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

31/12/1969

O STJ entende que nos contratos de alienação fiduciária, a morra decorre do vencimento, e para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor precisa comprovar que enviou a notificação via postal para o endereço que consta no contrato, não sendo imprescindível o devedor tê-lo recebido. Dessa forma, a Terceira Turma extinguiu uma ação de busca e apreensão de um automóvel com alienação fiduciária. A notificação extrajudicial da cobrança não havia sido entregue pessoalmente ao devedor.

 

Fonte: STJ

 

 

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