Quem Paga os Honorários de Sucumbência nos Juizados Especiais Cíveis?

22/10/2015

Coluna Espaço do Estudante

A Lei 9.099/95 assim dispõe acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Certamente esse dispositivo se justifica por uma dupla intenção do legislador. Por um lado, maximizar o acesso aos Juizados Especiais Cíveis ao não prever o pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Pelo outro, desestimular a interposição de recursos ao autorizar a possibilidade de pagamento dessa verba honorária pelo recorrente vencido.

No que tange aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei estabeleceu o seguinte regramento: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. Assim, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.

Por óbvio que o primeiro requisito – ser a parte recorrente – é muito fácil de ser identificado, uma vez que a interposição de recurso é ato voluntário da parte que se sentiu prejudicada com a sentença.

O segundo requisito, contudo, admite, em nossa opinião, duas interpretações.

Com efeito: o recorrente que paga honorários advocatícios é aquele vencido no litígio ou no recurso inominado?

A questão traz consequências importantes.

Imaginemos uma situação clássica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: parte autora ajuíza ação em face de instituição bancária em decorrência de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. O juiz julga procedente pedido de declaração de inexistência de débito e parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, fixando valor um pouco abaixo daquele postulado na inicial. A parte autora, inconformada com o valor indenizatório fixado, interpõe recurso inominado postulando majoração do montante. O banco réu queda-se inerte.

Outra situação não rara: pedido condenatório de indenização por danos materiais é julgado procedente. A parte autora interpõe recurso inominado postulando alteração do índice de correção monetária ou termo inicial de incidência do índice adotado pela sentença.

Em ambas as situações, os recursos são desprovidos pela Turma Recursal.

Pois bem.

Se o termo “vencido” significar vencido no litígio, o recorrente não pagará honorários sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima do pedido, ou na pior hipótese de decair de parte do pedido, pagará honorários proporcionais a sua derrota, por aplicação subsidiária do artigo 21 e parágrafo único do Código de Processo Civil em vigência (equivalente artigo 86 e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil).

Porém, acaso o termo “vencido” represente vencido no recurso, a parte autora terá de pagar ao réu de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou valor da causa atualizado, muito embora seus pedidos tenham sido acolhidos na integralidade ou muito próximos desta.

Esta última interpretação (vencido no recurso) é a adotada pela jurisprudência. Nesse sentido:

Enunciado 57 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF):

Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.

Nesse mesmo norte:

Súmula 19 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:

Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.

Ainda:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE SÃO ARBITRADOS QUANDO O RECORRENTE É VENCIDO NA SUA INTEGRALIDADE. NO CASO DOS AUTOS FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/RECORRENTE. SOMENTE TERIA DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CASO A PARTE CONTRÁRIA TIVESSE RECORRIDO E O RECURSO FOSSE IMPROVIDO. REGRAMENTO PRÓPRIO NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71005537915, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015).

Assim, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a jurisprudência só admite condenação em honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis caso o recorrente tenha seu recurso inominado desprovido.

Essa interpretação pode levar a situações anômalas. Uma das hipóteses mais comuns, já exemplificada anteriormente, é o caso do autor que tem seu pedido condenatório julgado procedente e interpõe recurso inominado questionando critérios de correção monetária. Caso o recurso seja desprovido, terá de pagar honorários advocatícios à parte recorrida, muito embora esta última é que verdadeiramente tenha restado vencida no litígio. E nessa hipótese, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor da causa corrigido.

Entendemos que a interpretação dada a esses não se coaduna com os princípios da reparação integral do dano e da causalidade.

O princípio da reparação integral do dano é desrespeitado na medida em que a parte autora perderá uma quantia significativa da indenização que lhe é devida para pagar os honorários de sucumbência do réu vencido no litígio.

Já o princípio da causalidade é desconsiderado porquanto o réu foi vencido no processo, ou no mínimo, vencido em grande parte dos pedidos. Assim, se o réu apresentou resistência à pretensão da parte autora, de modo a obrigá-la a ajuizar ação, deve aquele ser responsabilizado pelo pagamento da verba sucumbencial.

Além disso, tal interpretação desvirtua a própria razão de ser dos honorários sucumbenciais. De acordo com o art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários levará em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (equivalente artigo 85, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil). Ora, de acordo com essa interpretação amplamente adotada, é possível termos, de um lado, um advogado zeloso que tenha a maior parte de seus pedidos julgados procedentes não recebendo honorários de sucumbência e, de outro lado, um causídico desidioso que auferirá honorários tão somente porque a parte contrária, vencedora na ampla maioria dos pedidos, recorreu de um aspecto muito pontual da sentença e teve sua insurgência não acolhida pela Turma Recursal.

Nesse contexto, o julgado abaixo delineia a problemática:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO RESTOU CONTRADITÓRIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADUZ, AINDA, A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANDO DA MENÇÃO À MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS EM PARTE. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA. VERIFICA-SE QUE NO ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CONSTATADO ERRO MATERIAL. CONSTA NO ACÓRDÃO: PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (MOV. 17.1 DO RECURSO INOMINADO). CONTUDO, O PLEITO DA RECLAMANTE FOI PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORRIGE-SE, ASSIM, O EQUÍVOCO APONTADO PARA QUE ESTE TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PASSE A CONSTAR NOS SEGUINTES TERMOS: PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É ESCORREITA A DECISÃO EMBARGADA. ISSO PORQUE, O ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECE QUE EM SEGUNDO GRAU, O RECORRENTE, VENCIDO, PAGARÁ AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EM QUE PESE A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO TENHA SIDO JULGADA PROCEDENTE, O PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI DESPROVIDO, AO PASSO QUE A EMBARGANTE RESTOU VENCIDA NA ESFERA RECURSAL. NESSAS CONDIÇÕES, É CORRETA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA CORREÇÃO DE ERRO (TJ-PR - ED: 001230493201381600211 PR 0012304-93.2013.8.16.0021/1 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2014 – GRIFOU-SE)

Por essas razões e a título de conclusão, entendemos que é possível uma interpretação diferente do artigo 55 da Lei 9.099/95. O referido dispositivo legal afirma que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Por evidente (e nesse ponto não há o que discutir), que o termo “vencido” descrito na primeira parte do artigo se refere a parte vencida no litígio. A segunda parte do artigo estabelece que o recorrente, vencido, pagará custas e honorários de advogado. Não é preciso um esforço interpretativo muito grande para perceber que o “vencido” a que alude a segunda parte diz respeito também ao vencido no litígio, sendo mantida a igualdade semântica com o termo descrito na primeira parte do artigo, até porque a Lei não especifica de modo contrário. Assim, por imperativo lógico, deve-se presumir a igualdade de sentido entre os “vencidos” descritos no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, além dos casos litigância de má-fé, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o recorrente vencido no litígio.


Notas e Referências:

BRASIL. Lei 5.869/1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 08 de outubro de 2015.

_____. Lei 9.099/1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em 08 de outubro de 2015.

_____. Lei 13.105/2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >. Acesso em 08 de outubro de 2015.

Enunciados do FONAJEF. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=enum_fonajefs>. Acesso em 08 de outubro de 2015.

Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. Disponível em: < http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/203800671/embargos-de-declaracao-ed-71005537915-rs>. Acesso em 08 de outubro de 2015.

Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná. Disponível em: < http://tj pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/154107898/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-embargos-embargos-de-declaracao-ed-1230493201381600211-pr-0012304-9320138160021-1-acordao>. Acesso em 08 de outubro de 2015.

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=enum_fonajefs>. Acesso em 08 de outubro de 2015.


Maurício Nazario

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Maurício Moliner Nazário é Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Contato: mauriciomolinernazario@gmail.com

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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