Quatro aspectos polêmicos sobre a tutela provisória – Por Marcus Vinícius Motter Borges e Luiza Silva Rodrigues

06/06/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

1 INTRODUÇÃO

O CPC/2015 tentou simplificar o emaranhado que as reformas processuais causaram na sistemática das tutelas de urgência (processo cautelar e tutela antecipada) do CPC/1973. Nessa linha, a nova codificação previu a tutela provisória, dividida, quanto ao fundamento, em tutela da evidência e tutela da urgência; quanto ao objetivo, em cautelar e antecipada; e quanto ao procedimento, em antecedente e incidental.

No mesmo desiderato, o CPC/2015 também: tratou de eliminar o caráter de processo autônomo da tutela cautelar; segregou as hipóteses de tutela da evidência das de tutela da urgência, criando um rol próprio e apartado para aquelas; unificou os requisitos para a concessão da tutela da urgência; trouxe disposições gerais aplicáveis a todas as modalidade de tutela provisória (Título I do Livro V da Parte Geral do CPC/2015) e disposições gerais aplicáveis a todas as modalidade de tutela de urgência (Capítulo I do Título II do Livro V da Parte Geral do CPC/2015); valorizou a solução de litígios criando o instituto da estabilização da tutela.

No entanto, ainda que a intenção do Código tenha sido a simplicidade e a organização sistemática da tutela provisória, com o início da sua vigência, os operadores do direito se depararam, na prática, com uma série de questões controvertidas. Nada de anormal em tal fato, até mesmo porque o legislador não tem como prever todas as situações que ocorrerão no dia a dia forense.

Assim sendo, o objetivo do presente ensaio consiste em analisar, de forma breve, quatro das principais polêmicas que envolvem a tutela provisória no CPC/2015, tecendo-se críticas e propondo-se soluções, de modo a tentar contribuir com a formulação de interpretações que visem manter a eficácia e a aplicabilidade prática do instituto.

2 A TOPOLOGIA DA TUTELA PROVISÓRIA NO CPC/2015 E ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM PRÁTICA

O CPC/2015 reorganiza as tutelas obtidas antes do exaurimento da cognição. Assim, erige a tutela provisória à categoria de gênero, do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, possui duas subespécies, quais sejam: a tutela antecipada (de natureza satisfativa) e a tutela cautelar (de natureza acautelatória). Vê-se, portanto, uma mudança em relação ao CPC/1973, no qual as tutelas de cognição sumária eram chamadas de tutelas de urgência (gênero), dividias nas espécies tutela antecipada e tutela cautelar. Assim, a expressão “tutelas de urgência”, na atual codificação, tem significado diferente daquele empregado anteriormente.

Justamente por isso, a tutela provisória está prevista no Parte Geral do CPC/2015, no Livro V, e dessa simples constatação já se extrai uma importante conclusão: será possível a concessão de tutela provisória em todos os procedimentos previstos nos livros da Parte Especial do Código. Portanto, é possível a concessão de tutela provisória, por exemplo, na execução[1], nas defesas do executado[2], nos procedimentos especiais previstos no próprio Código[3] e naqueles previstos em legislação extravagante[4], assim como nas ações de família[5], nos recursos[6] e na ação rescisória[7].

Ainda nessa linha, percebe-se claramente a intenção do Código de apartar o regime da tutela de urgência do regramento da tutela de evidência, no artigo 294, parágrafo único. Da interpretação literal desse dispositivo pode-se inferir, ao menos, duas questões importantes. A primeira, que a distinção entre a natureza cautelar e antecipatória se referiria apenas à tutela de urgência, porquanto a tutela da evidência é sempre de caráter satisfativo. A segunda questão consiste na impossibilidade de se requerer tutela da evidência em caráter antecedente[8] – sendo viável, no máximo, o seu deferimento em caráter liminar, sem a oitiva do réu, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do CPC/2015.

Outro ponto importante, quanto à questão topológica, é a estabilização da tutela, a qual está prevista no artigo 304, localizado no Título II (tutela de urgência), Capítulo II (procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente). Então, da própria estrutura do Código se pode extrair a adstrição dessa hipótese às tutelas de urgência de natureza satisfativa (às tutelas antecipadas), requeridas em caráter antecedente.

Descabe, portanto, a estabilização de tutela antecipada incidental[9] – isto é, aquela cujo pedido é formulado no bojo da petição inicial ou no curso do processo, mediante simples petição. A previsão legal é clara ao restringir a estabilização às tutelas requeridas em caráter antecedente, visto que a hipótese consubstanciada no artigo 304 só se verifica nos casos em que a medida, deferida nos termos do artigo 303, não for objeto de recurso pela parte contrária (aqui denominada ‘réu’). Contudo, há autores que defendem que o Código perdeu a oportunidade de positivar a estabilização das tutelas antecipadas incidentais, bem como das tutelas de evidência[10]. Por corolário, não há de se falar em estabilização da tutela da evidência, uma vez que esta não dispõe de procedimento antecedente.

Igualmente, não há de se falar em estabilização na tutela cautelar. Muito embora o novo diploma preveja a possibilidade de se requerê-la em caráter antecedente (nos artigos 305 a 310) – o que corresponde, em certa medida, à medida cautelar preparatória sob a égide do CPC/1973 –, nessa hipótese, a tutela não é passível de estabilização. Assim, é inadmissível que a tutela cautelar se torne estável, visto que, de natureza tipicamente acautelatória, só tem sentido se referível a uma situação de direito material. Nesse passo, reputa-se acertada a opção legislativa, que, na redação final do código, restringiu à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, o condão de se tornar estável. 

3 A INSURGÊNCIA DO RÉU PARA EVITAR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada concedida de forma antecedente tornar-se-á estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, conforme a previsão expressa do artigo 304. Nessa linha, por “respectivo recurso” deve-se entender agravo de instrumento, que, a despeito de não ser o único recurso cabível – visto que podem ser opostos, também, embargos de declaração[11] –, é o único que tem o condão de reformar (cassar) a decisão liminar.

No entanto, emerge a dúvida: é a simples interposição do recurso que obsta a estabilização? Se assim o é – e a lei não faz nenhuma ressalva a esse respeito –, a interposição de agravo será mera formalidade engendrada pelo réu a fim de que a decisão não se estabilize. Por outro lado, não há previsão de que esse recurso deva ser fundado em razões plausíveis, capazes de acarretar o seu provimento[12].

Fica claro, pela redação do artigo 304, caput e § 1º, que o ato apto a impedir a estabilização é a mera interposição do recurso, pouco importando o seu resultado, até porque o CPC/2015 não prevê nenhuma penalidade específica[13] ao réu que interpuser um recurso manifestamente infundado nesse caso, ou que não se sustente em argumentos plausíveis, capazes, de fato, de implicar a reforma da decisão vergastada.

Contudo, a interpretação deve ser no sentido de que não é a mera interposição de recurso, em quaisquer condições, que obsta a estabilização. A despeito de a lei não fazer nenhuma ressalva quanto a isso, entende-se que ao menos em duas situações a simples interposição não afasta a estabilização: (i) quando o recurso for intempestivo; e (ii) no caso de o recorrente, depois de devidamente intimado na forma do artigo 1.017, § 3º, deixar de sanar vício relativo a requisito extrínseco de admissibilidade[14].

Afora a polêmica quanto à interposição de recurso, alguns autores defendem que, caso o réu não recorra da decisão e se insurja de alguma outra maneira – mediante a apresentação de contestação, por exemplo –, impediria a estabilização[15]. Nessa linha, se o réu apresenta defesa em forma de contestação e/ou reconvenção, estaria manifestando a sua intenção de discutir o mérito e exaurir a cognição – razão pela qual a tutela, muito embora concedida e não impugnada mediante recurso, não seria passível de estabilização[16].

Vale frisar que, durante a tramitação legislativa do Código, a versão do Senado Federal teve sua redação alterada pela Câmara dos Deputados, substituindo-se o verbo “impugnar” [17] pela expressão “interpor recurso”. Diante disso, parece ter havido uma opção legislativa de restringir as atitudes do réu passíveis de obstar a estabilização. No texto final, deixou-se claro que é tão somente a interposição de recurso a via adequada para que o réu se manifeste de forma a apor um empecilho à estabilização da decisão liminar.

Certamente essa polêmica ainda está longe de um consenso doutrinário. Contudo, não se pode olvidar que essa ampliação das formas de insurgência do réu – mediante a apresentação de contestação, ações impugnativas autônomas, embargos de declaração, sucedâneos recursais, ou mesmo simples petição – poderia comprometer a eficácia do instituto da estabilização. 

4 A CITAÇÃO DO RÉU E A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER O ADITAMENTO DA INICIAL NO PROCEDIMENTO ANTECIPADO ANTECEDENTE

É importante esclarecer que o prazo para o aditamento da petição inicial (pelo autor) e o prazo para a interposição de recurso contra a decisão que deferir a tutela (pelo réu) não possuem o mesmo termo inicial. O prazo para aditamento terá início no momento da intimação do autor, que será realizada na pessoa de seu advogado, já constituído nos autos. Então, com a ciência da decisão inicia-se o prazo para aditar a exordial (artigo 231, incisos VII e VIII).

O réu, por sua vez – que, quando prolatada a decisão liminar, ainda não integra a lide – será citado e intimado pessoalmente. Sendo assim, o prazo para a interposição de recurso terá início no momento da juntada, aos autos, do Aviso de Recebimento ou do mandado, devidamente cumprido (artigo 231, incisos I e II)[18]. Então, apesar de o prazo ser o mesmo para o autor e para o réu – sendo 15 (quinze) dias para promover o aditamento e 15 (quinze) dias para interpor recurso de agravo de instrumento –, seus termos iniciais não coincidem.

Até mesmo pela ordem aparentemente cronológica de atos disposta nos incisos I e II do § 1º do artigo 303, o autor será intimado – e terá que aditar a inicial – antes de o réu ser citado e intimado[19], a não ser que o juiz fixe prazo muito superior a 15 (quinze) dias para a realização do aditamento – o que lhe é facultado, tendo em vista a parte final do inciso I do sobredito artigo. Pode o juiz, ainda, determinar que o termo inicial desse prazo para aditar a inicial seja um dia após findo o prazo para que o réu interponha recurso (no caso, agravo de instrumento). Assim, a depender desse “prazo maior que o juiz fixar”, pode ser viável ao autor aguardar a reação do réu – mediante a interposição de recurso ou não –, para, só então, promover o aditamento.

Vale frisar que a ideia de o réu apresentar sua contestação somente após o autor ter aditado a inicial é correta, porquanto assim o réu terá condições de impugnar todos os argumentos e pedidos formulados pelo autor. Entretanto, poderá ocorrer de o réu comparecer espontaneamente aos autos e apresentar sua contestação antes do aditamento do autor. Se tal hipótese acontecer, o juiz, em respeito ao contraditório, deverá intimar o réu para complementar sua impugnação após o autor ter promovido o aditamento.

Caso o autor não promova o aditamento da inicial, será extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme redação expressa do artigo 303, § 2º. Então, o autor seria obrigado a aditar a inicial, independentemente da interposição de recurso ou não pelo réu, sob pena de ver sua pretensão fulminada, de plano. Tal lógica, no entanto, não pode ser generalizada e aplicada a todas as hipóteses. Eventualmente, como dito, pode o juiz fixar um prazo superior a 15 (quinze) dias para que o autor adite a inicial. Nesse caso, pode ser que haja tempo hábil para promover a citação e intimação do réu e, por consequência, para aguardar a sua ação ou inação (mediante a interposição de recurso ou não).

Permanecendo inerte o réu, sem recorrer da decisão, pode se tornar despiciendo o aditamento pelo autor, caso este se sinta satisfeito com a tutela estabilizada. A não ser, é claro, que o autor tenha a intenção de obter uma decisão final de mérito, passível de fazer coisa julgada material. Nesse caso, deve aditar a inicial, indicando sua intenção de prosseguir com o processo, a despeito da estabilização.

Portanto, o não aditamento, por si só, não acarreta, como consequência inafastável, a extinção do processo sem resolução de mérito prevista no artigo 303, § 2º. Quando a tutela já houver estabilizado, não haverá extinção por conta do não aditamento, mas sim por força da estabilização, nos termos do artigo 304, § 1º.

Outrossim, no referido aditamento entende-se que poderá o autor acrescer à lide outros pedidos além da mera confirmação do pedido de tutela final, bem como acostar outras provas além daquelas já apresentadas[20], até porque o artigo 329 prevê a possibilidade de o autor, até a citação, “aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”. Considerando-se que, via de regra, a intimação do autor para promover o aditamento ocorrerá antes da citação do réu e que, via de regra, o prazo para contestar terá início após a realização da audiência de conciliação, não haveria óbices para acrescentar outros pedidos além da mera confirmação do pedido liminar.

Ademais, ainda que a tutela se torne estável, nos casos em que o autor, ao aditar a inicial, houver acrescido pedidos além da confirmação da tutela, poderá o processo ser extinto quanto à tutela estabilizada (artigo 304, § 1º), prosseguindo com relação às demais pretensões (indenização por danos morais, por exemplo). Admite-se, logo, a hipótese de extinção parcial do processo (quanto à tutela que se tornou estável), com o seu prosseguimento quanto aos outros pedidos, declinados em juízo quando do aditamento. 

5 A AÇÃO MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA TUTELA ANTECIPADA ESTABILIZADA 

Ocorrida a estabilização da tutela, o réu pode propor ação a fim de revê-la, reformá-la ou invalidá-la, nos termos do artigo 304, § 2º.  O Código prevê que essa ação deverá ser proposta no prazo de 2 (dois) anos, “contados da ciência da decisão que extinguiu o processo” (artigo 304, § 4º). Caso esse prazo não seja observado, o direito de revisão, reforma ou invalidação será extinto. Assim, há quem defenda que esse prazo de 2 (dois) anos é decadencial[21].

A despeito da previsão legal, existe posicionamento doutrinário de que o decurso desse prazo sem a propositura da ação não fulmina a pretensão de exaurimento da cognição. Isso porque “o direito à adequada cognição da lide constitui corolário do direito ao processo justo e determina a inafastabilidade da ação exauriente para formação da coisa julgada” (MITIDIERO, 2015, p. 741). Nessa linha, esgotado o prazo de 2 (dois) anos, ainda seria possível propor uma ação com o intuito de rever a tutela estabilizada, durante o prazo prescricional ou decadencial do direito material sobre o qual versa a causa[22]. Esse posicionamento é sustentado por alguns autores[23] e é alvo de críticas por outros[24].

A previsão do artigo 304, § 2º, opera uma “inversão da iniciativa para o debate, que se apoia na realização eventual do contraditório por iniciativa do interessado (contraditório eventual)” (MITIDIERO, 2015, p. 27). Então o réu, prejudicado por conta da decisão que se tornou estável, mas valendo-se do fato de esta não ser imutável (porquanto não faz coisa julgada material), pode demandar o autor com vistas a rediscutir a tutela estabilizada.

Não é a simples propositura da ação que cessa a eficácia da tutela provisória estabilizada; essa estabilidade “só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar” (artigo 304, § 6º). É necessário, portanto, haver manifestação judicial expressa em sentido contrário, seja ela pautada em cognição superficial (na hipótese de decisão que antecipar os efeitos da tutela, na ação proposta com fulcro no artigo 304, § 2º), seja pautada em cognição exauriente (isto é, a sentença proferida na ação sobre a qual versa o mesmo artigo 304, § 2º).

Então, nessa ação pode o réu (autor dessa segunda ação) formular pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a sustar, de imediato, os efeitos da tutela outrora estabilizada, até mesmo porque o Código não faz nenhuma ressalva a esse respeito. Inclusive, o artigo 304, § 3º, diz que a tutela conservará seus efeitos “enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º”. Essa menção à “decisão de mérito” pode referir-se tanto à sentença quanto à decisão interlocutória. Portanto, parece não haver óbices à formulação desse pedido, na ação proposta pelo réu.

Superada a questão quanto à possibilidade de se requerer tutela antecipada na ação proposta pelo réu, questiona-se se poderia o réu optar por requerê-la em caráter antecedente. Em outros termos, poderia haver uma estabilização da decisão que suspendeu os efeitos da tutela anteriormente estabilizada? Também quanto a isso o Código não faz nenhuma ressalva, do que se depreende que a hipótese seria admissível. Agora, claro que, nesse caso, instaurar-se-ia um ciclo sem fim: uma sucessão de tutelas requeridas em caráter antecedente com o condão de se tornarem estáveis.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Com base em todo o exposto, conclui-se que o instituto da tutela provisória – em que pese a simplificação promovida pelo CPC/2015, notadamente no sentido sistêmico – gera uma séria de questões problemáticas em sua aplicabilidade prática.

Da organização topológica da tutela provisória do Código extrai-se que: (i) a tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de evidência e a tutela da urgência, sendo que esta última possui duas subespécies (tutela antecipada e tutela cautelar); (ii) é possível a concessão de tutela provisória em todos os procedimentos previstos nos livros da Parte Especial do Código (por exemplo, na execução, nas defesas do executado, nos procedimentos especiais previstos no próprio Código e nos de legislação extravagante, nas ações de família, nos recursos e na ação rescisória); (iii) não é possível se requerer tutela da evidência em caráter antecedente e, por conseguinte, não caberá a sua estabilização; da mesma forma, não ocorrerá estabilização de tutela antecipada incidental ou em tutela cautelar.

Quanto às formas de insurgência do réu para evitar a estabilização da tutela antecipada, verifica-se que: (i) não é a mera interposição de recurso, em quaisquer condições, que obsta a estabilização, pois quando o recurso for intempestivo e no caso de o recorrente, depois de devidamente intimado, deixar de sanar vício relativo ao requisito extrínseco da admissibilidade, a tutela concedida restará estabilizada; (ii) a tese da ampliação das formas de insurgência do réu para evitar a estabilização – mediante a apresentação de contestação, ações impugnativas autônomas, embargos de declaração, sucedâneos recursais, ou mesmo simples petição – não goza de respaldo expresso no texto do Código.

No tocante à citação do réu e à intimação do autor para promover o aditamento da inicial no procedimento antecipado antecedente, constata-se que: (i) o prazo para o aditamento da petição inicial (pelo autor) e o prazo para a interposição de recurso contra a decisão que deferir a tutela (pelo réu) não possuem o mesmo termo inicial; (ii) o autor será intimado – e terá que aditar a inicial – antes de o réu ser citado e intimado, a não ser que o juiz fixe prazo muito superior a 15 (quinze) dias para a realização do aditamento; (iii) a ideia de o réu apresentar sua contestação somente após o autor ter aditado a inicial é correta, porquanto assim o réu terá condições de impugnar todos os argumentos e pedidos formulados pelo autor; (iv) se o réu comparecer espontaneamente aos autos e apresentar sua contestação antes do aditamento do autor, o juiz, em respeito ao contraditório, deverá intimar o réu para complementar sua impugnação; (v) o não aditamento, por si só, não acarreta, como consequência inafastável, a extinção do processo sem resolução de mérito; (vi) no aditamento poderá o autor acrescer à lide outros pedidos além da mera confirmação do pedido de tutela final, bem como acostar outras provas além daquelas já apresentadas.

Por fim, no que diz respeito à ação modificativa ou extintiva da tutela antecipada estabilizada assevera-se que: (i) para alguns autores, esgotado o prazo de 2 (dois) anos, ainda seria possível propor uma ação com o intuito de rever a tutela estabilizada, durante o prazo prescricional ou decadencial do direito material sobre o qual versa a causa; (ii) não é a simples propositura da ação que cessa a eficácia da tutela provisória estabilizada, sendo necessária manifestação judicial expressa em sentido contrário; (iii) o réu (autor dessa segunda ação) pode formular pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a sustar, de imediato, os efeitos da tutela outrora estabilizada, inclusive em caráter antecedente e, por conseguinte, pode haver uma estabilização da decisão que suspendeu os efeitos da tutela anteriormente estabilizada.


Notas e Referências: 

[1] Conforme artigo 799, VIII. Nessa linha, Cassio Scarpinella Bueno afirma que: “o exequente também poderá́ pleitear medidas urgentes (art. 799, VIII), hipótese em que o arsenal dos arts. 297 e 301 será́ bastante útil, mormente com relação às medidas cautelares, que visam ao asseguramento do resultado útil do processo e efetivar a averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados para conhecimento de terceiros (inciso IX do art. 799)” (BUENO, 2015, p. 597).

[2] Conforme artigo 919, § 1º, e 525, § 6º.

[3] Defendendo a aplicação da tutela provisória nos procedimentos especiais do Código, caso não haja previsão expressa de tutela provisória para tal procedimento, como é o caso, por exemplo, da liminar possessória prevista no artigo 562: Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael OLIVEIRA (2015, p. 576).

[4] Defendendo a aplicação da tutela provisória nas ações de despejo: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (2015, p. 270).

[5] Conforme artigo 695.

[6]Conforme artigo 995. Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina assevera que: “independentemente do nome utilizado, a finalidade é a mesma: impedir que a decisão impugnada por recurso extraordinário ou especial produza efeitos, ou antecipar efeitos do julgamento desses recursos (a rigor, mesmo a primeira providência – impedir a produção de efeitos pela decisão recorrida – não deixa de ser uma antecipação de efeito do resultado do julgamento do recurso)” (MEDINA, 2015, p. 288).

[7] Conforme artigo 969.

[8] Em que pese essa ser a opinião majoritária da doutrina, deve-se levar em conta a importante ressalva de José Miguel Garcia Medina: “entendemos, porém, que tanto a tutela de evidência quanto a de urgência (esta, antecipada ou cautelar) poderá́ ser concedida em caráter antecedente ou incidental, isso é, antes de apresentado o pedido ‘principal’ (cujos efeitos se vão antecipar, ou cuja produção de efeitos se pretende garantir) ou quando já realizado tal pedido” (MEDINA, 2015, p. 288).

[9] Em sentido contrário, Cavalcanti Neto (2016).

[10] Nesse sentido, Bruno Garcia Redondo (2015) e Humberto Theodoro Junior (2012).

[11] Como é cediço, os aclaratórios prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material e, assim, não teria por objetivo precípuo – ainda que interpostos com pedido modificativo – de cassar a decisão recorrida.

[12] No direito francês, há previsão de penalidade ao réu que se insurgir de forma descabida: “para a concessão do référé classique, a legislação francesa exige a presença de uma situação de urgência no caso concreto, aliada à ausência de contestação séria ou que justifique a existência de uma disputa (art. 808 do CPC (LGL\1973\5))” (FREITAS JUNIOR, 2013).

[13] Não se olvida da possibilidade de condenação desse réu às penas da litigância de má-fé (artigo 81), com base no artigo 80, VII, do CPC/2015.

[14] Quanto aos outros requisitos extrínsecos de admissibilidade – quais sejam, preparo e regularidade formal –, não acarretarão, de imediato, a inadmissão do recurso, visto que o CPC/2015 prevê, expressamente, a necessidade de se intimar a parte para sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 932, parágrafo único; 1.007, § 7º; e 1.017, § 3º). É de se questionar, também, a coerência de, muito embora interposto o recurso – obstando, por derradeiro, a estabilização da tutela –, sobrevir decisão que lhe negue provimento, por ser contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou a súmula do STJ, por exemplo (artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “c”).

[15] Nesse sentido, Ravi Peixoto (2016).

[16] Daniel Mitidiero explica que “nessa situação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante da contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em ambas as manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do procedimento” (MITIDIERO, 2014, p. 26).

[17] Previa a versão do Senado Federal, no artigo 280, § 1º, que “do mandado de citação constará a advertência de que, não impugnada decisão ou medida liminar eventualmente concedida, esta continuará a produzir efeitos independentemente da formulação de um pedido principal pelo autor”.

[18] O prazo da contestação, por sua vez, terá por termo inicial o dia subsequente à audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que o réu será citado para comparecer na audiência (artigo 335, inciso I, do CPC/2015). Caso a audiência não seja designada – o que, pelo CPC/2015, só poderia ocorrer por desinteresse manifesto de ambas as partes (artigo 334, § 4º, inciso I) –, o início do prazo de contestação coincidirá com o início do prazo para a interposição de recurso.

[19] Em algumas situações o cumprimento da decisão em tutela provisória dependerá de uma conduta comissiva ou omissiva do réu. Nesses casos, o réu será citado para integrar a relação processual e intimado para dar cumprimento a decisão prolatada.

[20] Quando do aditamento, não há incidência de novas custas processuais (artigo 303, § 3º). Agora, na hipótese de serem acrescidos outros pedidos além da mera confirmação do provimento antecipado – que, invariavelmente, influirão no valor da causa –, deve-se retificar o valor da causa e pagar as custas equivalentes a esse acréscimo.

[21] Nesse sentido, Redondo (2015), sob o argumento de que, a se entender que o prazo não é decadencial, então restariam esvaziadas as disposições consubstanciadas nos parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 304.

[22] Até porque, no direito francês e no direito italiano, as partes podem propor a demanda principal “quando assim convier. Mas desde que respeitados os prazos de prescrição e decadência do direito material envolvido” (FREITAS JUNIOR, 2013).

[23] Daniel Mitidiero, por exemplo, defende que “a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode lograr a autoridade de coisa julgada – que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. Passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes (por exemplo, a prescrição, a decadência e a supressio)”. (MITIDIERO, 2015, p. 26).

[24] Nesse sentido Bruno Garcia Redondo (2015) opõe-se à possibilidade de propor ação após os dois anos, sob o argumento de que esvaziaria as disposições consubstanciadas nos parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 304. Para Luiz Guilherme Marinoni, “é evidente que, inexistindo ação posterior ajuizada no prazo legal, a estabilidade torna-se ‘inafastável’. Em outras palavras, ‘imutável’ e ‘indiscutível’ (art. 502, CPC, a impossibilidade de revisão do decidido em outro processo dificilmente pode ser caracterizada de modo diverso da coisa julgada)” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015).

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