O STJ entendeu que os danos decorrentes da execução de medida cautelar, em hipótese em que o processo principal é extinto sem julgamento do mérito e cessa a eficácia da medida, devendo ser reparados pelo requerente, independentemente da comprovação de culpa, ou seja, de forma objetiva.
No julgamento, que foi realizado sob as regras do CPC de 73, onde o colegiado reconhceu a uma companhia transportadora o direito de ser indenizada após ter um navio retido cauterlamente por 431 dias.
Fonte: STJ
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