Quarta Turma decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel

14/03/2021

O STJ decidiu que o termo incial de contagem do prazo para a denúnca vazia, conforme as hipóteses do inciso V do artigo 47 da Lei 8.245/1991, coincide com a formação do vínculo contratual.

A partir desse entendimento o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado.

A ação de despejo foi julgada na primeira instância como improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato.

 

Fonte: STJ

 

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