Quando se dá a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia? - Por Paulo Silas Taporosky Filho

28/01/2018

Controvérsia aparentemente de pouca monta, mas que em realidade é muito significativa, diz respeito à primeira causa prevista no Código Penal quanto a interrupção da prescrição. Prevê o inciso I do artigo 117 do Código Penal que o curso da prescrição é interrompido “pelo recebimento da denúncia ou da queixa”. Assim, o ato do recebimento da denúncia inicia um novo marco no período prescricional, de modo que se encerra aquele compreendido entre o fato e esse recebimento, dando-se início a outro. 

A questão que aqui se lança é a seguinte: em que momento se dá o recebimento da denúncia? Qual o dia a ser considerado como efetivamente recebida a denúncia? Caso a decisão pelo recebimento se dê no mesmo dia da publicação desse ato, inexiste, em tese, qualquer problema. O entrave pode surgir, entretanto, quando as datas forem diversas. Isso porque o magistrado pode decidir pelo recebimento em determinado dia, mas ter sua decisão publicada somente alguns dias depois desse ato. É aí que o problema se apresenta. 

Em termos de prescrição, um dia faz toda a diferença. Daí a importância de se estabelecer qual a data é que deve ser considerada como a do efetivo recebimento da denúncia nos casos em que aquela da assinatura do juiz for diferente da em que a decisão é publicada, uma vez que o termo final da prescrição poderá estar compreendido entre essas duas situações (decisão do magistrado à publicação dessa decisão), possibilitando ou impedindo que a prescrição ocorra. 

Um debate bastante interessante sobre essa questão foi estabelecido no Supremo Tribunal Federal, quando a Primeira Turma julgou o Recurso Extraordinário 548.181 PR. Quando da sessão de julgamento, o advogado José Gerardo Grossi levantou na tribuna a questão da existência de uma preliminar de mérito a ser decidida, a saber, a ocorrência de prescrição daquele caso que estava sendo julgado. A Ministra Rosa Weber, que figurou como relatora do processo, explicou que o crime que ali estava sendo julgado possuía como prazo prescricional o quantum de 12 anos. A denúncia havia sido recebida em 03 de agosto de 2001. A sessão em questão se deu em 06 de agosto de 2013, ou seja, passados pouco mais de 12 anos. Daí a preliminar levantada na tribuna, uma vez que em 03 de agosto de 2013 teria se dado a prescrição. 

No entanto, a Ministra Rosa Weber assim se manifestou: 

Reexaminando, contudo, os autos – e esses autos são do mandado de segurança objetivando o trancamento da ação penal, e não os autos da ação penal -, em que trazidas cópias de peças da ação penal, neles tenho a decisão de recebimento da denúncia da eminente Juíza Bianca Arenhart, datada de “Curitiba, 03 de agosto de 2001”, por cópia, com o registro e o carimbo “confere com o original” do diretor de secretaria. Há o termo de recebimento no cartório, ao pé da página, mas está ilegível. E há ainda a questão jurídica, que surge e assume relevo para efeito de pronúncia da prescrição na data de hoje, a saber, em que momento se interrompe a prescrição? Na data em que proferida a decisão monocrática, nela aposta pelo juiz prolator, ou na data da devolução dos autos pelo juiz ao cartório, em que se considera publicada a decisão? A doutrina diverge. Encontrei posições no sentido de que a data interruptiva da prescrição é aquela em que proferida a decisão segundo consta do seu teor; e outras no sentido de que é a data da efetiva publicação da decisão com a devolução dos autos em cartório. Esta última data, a da devolução dos autos em cartório, não tenho explicitada nestes autos. 

A questão assim passou a ser discutida com relação a qual data deveria ser entendida como a do efetivo recebimento da denúncia – para fins da contagem da prescrição. 

O Ministro Marco Aurélio perguntou então se o processo teria permanecido parado durante todo aquele tempo, pelo que a relatora respondeu: 

O processo-crime está lá, paralisado. Foi trancada a ação penal, pelo STJ, no momento em que, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus, por extensão da decisão do Supremo. Como o Supremo trancara, em habeas corpus, a ação penal quanto ao Diretor-Presidente da Petrobras, e o STJ, de ofício, concedendo a ordem, trancou a ação penal contra ao Superintendente da Petrobras no Paraná, sobrou só a pessoa jurídica na ação. 

A Ministra Rosa Weber seguiu dizendo que examinou o andamento do processo na vara de origem, tendo verificado que os autos teriam sido devolvidos pela juíza ao cartório no dia 06 de agosto de 2001. Era o que constava na internet – na movimentação processual. Com isso, estabelecia que o processo não estaria então prescrito. 

O Ministro Luiz Fux fez então uma importante observação no sentido de que a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia seria causa que consta de forma literal no Código Penal, não sendo possível uma exegese in malam partem nesse sentido, pois contrariaria a ideia da Justiça Penal. O Ministro Marco Aurélio disse, sobre a interpretação sistemática das causas interruptivas de prescrição previstas no Código, que seria “conducente a assentar-se que não há necessidade da publicidade, porque, no tocante à sentença ou ao acórdão condenatório, a lei, o Código Penal, requer a publicação”, utilizando o caso da decisão de pronúncia como exemplo. 

A discussão prosseguiu, podendo ser acompanhada em todos os seus termos no acórdão. A Ministra Rosa Weber analisou então o andamento processual pelo site do TRF4: em 31 de julho, o processo seguiu concluso para despacho (na decisão de recebimento da denúncia constou o dia 03 de agosto como quando procedido); o próximo registro foi o de 06 de agosto às 19h20– “Recebido do juiz: recebida a denúncia, apensar”. Disso surgiu o questionamento do Ministro Marco Aurélio: “O que interrompe a prescrição é o recebimento do processo em cartório ou é a decisão?”. O Ministro Luiz Fux ainda brincou: “Seria até uma ironia que a interrupção da prescrição só sairia hoje às 19:20”. 

O Ministro Dias Toffoli pontuou que em seu entendimento “em relação à sentença condenatória, o marco interruptivo [...] é o registro da sentença no livro do cartório”, mas que quando de sessão pública, a publicidade se dá na própria sessão. E assim seguiu: 

Ministro Dias Toffoli: “A publicidade se dá em sessão; a intimação pode ser posterior, pela imprensa oficial.” 

Ministro Marco Aurélio: “A lei requer a publicação, não a publicidade.” 

Ministro Dias Toffoli: “Quando se diz respeito a uma decisão que está na casa do juiz, essa decisão não é pública ainda. Ela só se torna pública quando o escrivão a recebe e registra essa decisão e, portanto, ela, então, é publicizada. Porque o juiz, até se tornar pública essa decisão, pode rasgar aquela decisão e proferir outra, de acordo com a sua mudança de entendimento. Depois de feito o registro pelo escrivão só pode ser alterada mediante recurso. Vai depender de impugnação.” 

O imbróglio foi além, discutindo os ministros a peculiar situação sob diversos enfoques. A depender do que ali decidissem (recebimento se dá quando da decisão [assinatura do juiz] X recebimento se dá quando publicada ou publicizada a decisão), o caso estaria ou não prescrito. 

Intrigante foi quando a Ministra Rosa Weber aduziu que sua preocupação não era o pronunciamento sobre a prescrição, mas sim a tese que buscou estabelecer ali naquele caso. Com isso, para além da mencionada criticável e controvertida tese[1], a ministra já havia deixado claro que a prescrição não importava[2], mas sim o mérito da questão, solapando a discussão dobre a preliminar ali estabelecida. De qualquer modo, pontuou ainda entender que quando a decisão for monocrática, “há de ser publicada em cartório para produzir efeitos”, questionando ainda: “e se ficarem os autos esquecidos na casa do juiz por dez meses?”. 

A discussão prosseguiu. Os debates incluíram diversas possibilidades que tornam o problema ainda mais espinhoso: e se o juiz pré-datar uma decisão para evitar a prescrição? Quem interrompe a prescrição – o juiz ou o escrivão? Enfim, qual é o dia que deve ser considerado como termo interruptivo da prescrição quando do recebimento da denúncia? 

Como se observa, com base em um caso concreto, o tema acaba por evidenciar sua importância ao considerar as nuances que o cercam. Os posicionamentos se dividem, tratando-se de uma insegurança ao acusado que eventualmente se veja numa situação entre a ocorrência ou não da prescrição com base em divergências de entendimentos sobre a matéria. Em tempos de processo eletrônico, talvez essa discussão seja minimizada – mas ainda assim persiste, seja por existirem ainda muitos processos físicos em trâmite, seja pelas problemáticas que, de forma semelhante, podem se estabelecer no andamento processual eletrônico. Diante disso, qualquer seja a data do ato (aquela que consta na decisão – assinatura do juiz; aquela em que ocorre a entrega pelo juiz ao cartório; aquela em que é feita a publicação; ou ainda qualquer outra que se diga) do recebimento da denúncia que se entenda como o marco interruptivo da prescrição, a interpretação, se dúbia, jamais deverá se dar de forma prejudicial ao réu.

 

Notas e Referências:

[1] Decidiu-se que a atribuição da responsabilidade penal da pessoa jurídica não condiciona a persecução concomitante da pessoa física.

[2] Tanto não importava que além de ter sido vencida a preliminar tomando “12 anos” como período para tanto, um importantíssimo esclarecimento que foi feito pelo advogado durante os debates acabou sendo ignorado, a saber, que a pena máxima do crime imputado na denúncia daquele caso era de 4 anos, ou seja, a prescrição se daria, na realidade, em 8 anos. A denúncia não previa qualificadora. Não poderia se contar com a eventual possiblidade de aditamento da denúncia pelo Ministério Público para com relação à inclusão da qualificadora – mas foi justamente nesse sentido que a Turma do STF seguiu, sob a justificativa de que naquele caso do Recurso Extraordinário não haviam elementos disponíveis que asseguravam o conhecimento dos fatos que possibilitasse a pronúncia sobre a prescrição.

 

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