Qualificar a maioridade penal: por um além número

24/04/2015

Você diz que tudo terminou
Você não quer mais o meu querer
Estamos medindo forças desiguais
Qualquer um pode ver
que só terminou pra você

(Os barcos. Legião Urbana)

Torna-se difícil argumentar que uma proposta como a da redução da maioridade penal tenha alguma eficácia, pelo menos no sentido daquilo a que ela se propõe: redução de atos infracionais, bem como da gravidade dos mesmos.

Daí, por exemplo, encontrar-se nenhuma publicação acadêmica que discorra sobre seus benefícios, conforme se comprova por pesquisa nas plataformas Capes, Lilacs e Scielo[1]. Tal discurso só é encontrado em plataformas político-partidárias, e na mídia a elas misturada (cf. CAMPOS, 2009).

Evidentemente também se encontra tais argumentos no discurso dos estúpidos, que são ingênuos e alienados a interesses político-econômicos. Alguns de tais estúpidos estão na mídia, e outros no congresso. Outros, ainda, encontram-se nas ruas de qualquer cidade do país.

Há que se destacar, no entanto, que a estupidez não retira a responsabilidade por aquilo que se diz e faz. Os ignorantes que são vulneráveis ao discurso daqueles que diretamente possuem interesses político-econômicos como o aumento da repressão penal são aqueles que, por esse meio, encontram uma via de expressão de sua subjetividade. Ou seja: são aqueles cuja subjetividade encontra uma função no discurso que apregoa a redução da maioridade penal.

Não falo a esses que possuem direta ou indiretamente interesses político-econômicos e subjetivos em aumentar os encarceramentos. Entendo que esses não querem/podem de fato saber do assunto. Quem mesmo são eles?

1. os donos de empreiteiras envolvidas em construções de unidades de privação de liberdade;

2. os proprietários de empresas de segurança privada (cf. MANSO, 2014), que muitas vezes inclusive são servidores públicos das áreas de segurança pública e justiça;

3. os representantes da classe média que dormem melhor ao, encarcerando autores de crimes/atos infracionais de natureza patrimonial, terem a sensação de que sua propriedade está mais assegurada;

4. os usuários de álcool e medicações psicotrópicas que precisam acreditar – alienados à indústria farmacêutica e do álcool – que o mal está nas drogas ilícitas;

5. os preconceituosos que possuem uma espécie de daltonismo que os faz negar que os olhos do sistema penal enxergam muito mais não-brancos (cf. RAMOS e MUSUMECI, 2005);

6. os machistas, que não percebem a maior visibilidade aos homens pelo sistema judicial, mantendo a cultura de que homem é violento e incontrolável;

7. os que não se bastam com a vida como ela é, e precisam acreditar que casos excepcionais são o cotidiano (cf. CAMPOS, 2009). Daí ilustrarem seus argumentos com atos infracionais de gravidade excepcional;

8. os incapazes de serem parte de uma cultura solidária e compreensiva, porque alienados a um ideal de competitividade. Inclua-se aqui os religiosos “de brincadeirinha”, que entendem serem os únicos merecedores de perdão (quer dizer….seus iguais também o seriam!), e que se deve perdoar desde que não precise sofrer para isso.

Está-se tratando dos partidários da ideia de que o direito do outro limita o próprio direito (cf. GARCIA, 2015). Ou, poderíamos dizer, dos que concebem a privação do outro como resposta à idéia de que sua falta sempre é maior que a do outro;

9. os hipócritas que, por não suportarem as próprias falhas (por exemplo, de que cometem crimes/atos infracionais cotidianamente; em outros termos: de que não andam apenas pelo caminho da retidão), negam o sofrimento alheio;

10. os ingratos que, não reconhecendo que outros fatores além de sua “força de vontade” influenciaram para que sua vida fosse como é, punem o outro pelo que supostamente ele livremente escolheu fazer de sua vida;

11. os adultos que, desejando permanecer adolescentes, violentam das mais variadas formas aqueles que, de fato, são adolescentes (cf. CALLIGARIS 2015).

Falo apenas aos ignorantes propriamente ditos. Ou seja: àqueles que estão dispostos a pensarem a respeito, para então construírem/aprimorarem algum posicionamento. Infelizmente, então, esse texto é para poucos! De qualquer forma, como esses são valorosos e fazem acreditar que viver vale alguma pena, merecem nosso respeito e esforço em apresentar alguns pontos.

Começo pela estatística relativa a atos infracionais:

a) Conforme UNICEF, 1% dos homicídios são cometidos por sujeitos de 16 e 17 anos. Dos 21 milhões de adolescentes brasileiros, 0,013% cometeu atos contra a vida (MINAGÉ e COSTA, 2015);

b) 50% dos atos infracionais são cometidos sem violência ou grave ameaça (RAMOS, ZARPELLON e ÁVILA, 2015);

c) Menos de 10% dos atos infracionais são homicídio, latrocínio e equiparados a crimes sexuais (BERCLAZ, 2015).

d) Os maiores índices de atos infracionais referem-se a conflitos escolares, apreendidos como se fossem injúria, calúnia, difamação e ameaça (LOPES e ROSA, 2015).

e) Ao lado disso, segundo Secretaria Nacional de Direitos Humanos, em 2012, 38% dos adolescentes cumpriam privação de liberdade por roubo e 27% por tráfico (GARCIA, 2015).

Ou seja: atos infracionais contra a vida cometidos por adolescentes, inclusive adolescentes entre 16 e 17 anos, são ínfimos.

Quanto às tentativas de comparação entre adolescentes e adultos, trazemos alguns argumentos aos adultos que suportam sair da posição de vítima. Seriam eles:

1. Reincidência de adolescentes é da ordem de 20%, e a de adultos tangencia os 70% (BERCLAZ, 2015);

2. Atos infracionais cometidos por pessoas entre 16 e 18 anos representam 0,9% dos crimes cometidos no Brasil, segundo Secretaria Nacional de Segurança Pública (LIMA e DAMAZIO, 2015);

3. Atos infracionais são menos que 10% das condutas infracionais no país (RAMOS, ZARPELLON e ÁVILA, 2015);

4. Nos últimos cem anos tem se mantido no mesmo patamar as ações que se equiparam a crimes cometidas por adolescentes (GRAZIANO e SANTOS, 2015);

5. No que diz respeito à privação provisória de liberdade, a qual o adolescente pode ser submetido por até 45 dias, e o adulto por 10 dias (GRAZIANO e SANTOS, 2015);

6. O ECA não oferece redução ou progressão de medida depois de um sexto cumprido em regime fechado, por leitura de livro ou ainda por cada três dias trabalhados redução de um dia do cômputo. Não é raro um adulto que cumpra pena de seis anos por assassinato ou por outro crime grave se ver livre das grades após dois anos cumpridos.

Ou seja: adolescentes já são mais punidos que os adultos.

Cabe lembrar, por fim, que a proposta de redução da maioridade penal está há mais de 22 anos no Congresso Nacional. Logo, não estaria sendo movida por alguma situação atual, como por exemplo um aumento de atos infracionais, ou da gravidade dos mesmos. Em verdade, o Brasil nunca admitiu uma legislação garantista como é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nunca deu condições, portanto, de que fosse aplicado. Assim sendo, nunca possibilitou o cumprimento das medidas protetivas que, uma vez atendidas, permitiriam que as medidas socioeducativas tivessem os efeitos a que se propõem. Conforme diz PERUZZO (2015), quando houver atendimento às garantias previstas no ECA, talvez possamos falar em redução da maioridade penal. Antes disso, não.

Por mais que o histórico brasileiro da legislação que trata da infância e juventude demonstre que os legisladores sempre entenderam que a maioridade penal devesse ser alcançada antes que os dezoito anos (FERRAZ, 2015), a redução da maioridade penal já foi compreendida como contraproducente até para os “homens de bem” (cf. KHALED JR., 2014). Daí é que se chegou à normativa atual.

Ademais, todos já deveriam estar convencidos de que o encarceramento não atinge os objetivos a que se propõe. Por exemplo, no Brasil, segundo Conselho Nacional de Justiça, entre 2000 e 2014 a população prisional saltou de 233 mil para 567 mil, sendo que de 2002 a 2012 houve um aumento de 13,4% dos homicídios (LIMA e DAMAZIO, 2015).

Somos a terceira população carcerária do planeta, tendo déficit de 358.219 lugares e 373.991 mandados não cumpridos (RAMOS; ZARPELLON e ÁVILA, 2015,) e mesmo assim há quem diga que no nosso país as pessoas não vão presas. Talvez porque não vão presas os que convivem no seu ciclo de classe média, brancos, e não-jovens. Daí o encarceramento, assim como os encarcerados, ser-lhes invisível.

Portanto, parece que a razão não é suficiente para compreendermos o que fundamenta tal proposta mentirosa. Deveriam ser honestos em explicitarem que seu interesse com argumentos como os com os quais a fundamentam é de outra ordem que não a prevenção de atos anti-jurídicos. Mas, como disse, não falo ao desonestos. Não são convencíveis.

Talvez isto explique a não consideração dos dados fornecidos pelas pesquisas em Criminologia, Sociologia e Direito Público, com o quê inclusive o país utiliza significativa quantia anual (CHAVES JÚNIOR, 2015).

Talvez os não convencíveis sejam os potencialmente salvos, mas disso deixemos que se encarregue a Justiça divina. De qualquer modo, parece que eles não estão preocupados em agradar nem mesmo a Deus. Isto porque, dentre os trechos da Bíblia que foram selecionados para fundamentar a proposta, dois do Velho Testamento demonstram uma apropriação infame até do discurso da fé. A fé, talvez, devesse ter limites. Mas não tem sido o caso. Senão vejamos as referidas passagens:

“A uma certa altura, no Velho Testamento, o profeta Ezequiel nos dá a perfeita dimensão do que seja a responsabilidade pessoal. Não se cogita sequer de idade: ‘A alma que pecar, essa morrerá’ (Ez. 18). A partir da capacidade de cometer o erro, de violar a lei surge a implicação: pode também receber a admoestação proporcional ao delito – o castigo.”

“(…) Davi, jovem, modesto pastor de ovelhas, acusa um potencial admirável com o seu estro de poeta e cantor dedilhando a sua harpa mas, ao mesmo tempo, responsável suficientemente para atacar o inimigo do seu rebanho. Quando o povo de Deus estava sendo insultado pelo gigante Golias, comparou-o ao urso e ao leão que mata com suas mãos.”

Como não sou conhecedora do texto bíblico, deixo a quem o é a lembrança de passagens que demonstram que o mal não é justificável. E, além disto, de que não há um mal melhor que outro. Poderíamos nos utilizar da filosofia, mas compreendemos que eles escutam melhor o argumento religioso[2].

Ainda assim, não há como não citar, ainda que brevemente, algumas considerações psicanalíticas sobre o que está envolvido na prática infracional. Especificamente à consideração de que não é a expectativa de punição que faz um adolescente deixar de cometer ato infracional. Seu psiquismo esperadamente já pode buscar o conflito com a lei como alternativa para não recair na depressão ou loucura (WINNICOTT, 1978; GOMES, GUIMARÃES, BENTO, 2007), mas pode fazê-lo ainda mais quando não lhe é ofertada outra identidade que não a do “infrator”.

Se reduzir a maioridade penal é uma resposta ao fato dos adolescentes conflitarem com a lei, ela está equivocada. Não é reduzindo a maioridade penal que se fará com que não mais o façam. Talvez, inclusive, seja um canto da sereia para que mergulhem cada vez mais fundo e cedo no sistema judicial. A resposta, óbvia e lógica, seria oferecer bóias para que não se afoguem naquilo que os puxa à depressão e/ou loucura.

Também não há como não lembrar de noções básicas de neuroanatomofisiologia, que revela que as áreas prioritariamente envolvidas na contenção de atos considerados anti-jurídicos (que ultrapassam as funções de compreensão da reprobabilidade e ilicitude da ação, e contenção) têm um amadurecimento tardio (GUEDES, 2015).

De fato, tanto os argumentos psicanalíticos como os neuroanatomofisiológicos demandariam a recusa da ideia de que o humano é movido apenas pela razão. Então, mais uma vez, este texto é para poucos. Talvez se tivermos a ajuda dos religiosos acima mencionada este texto seja lido por um público maior.

Por fim, apresento algumas considerações, apenas a título de colaboração com os tão almejados argumentos religiosos:

a) A diminuição do medo urbano e o aumento do sentimento de paz nos países não possui relação com o aumento do controle penal (cf. HERMANN, 2015). Sabemos, porém, que para que tal dado seja considerado, ter-se-ia que admitir que o medo atual é muito mais uma sensação que uma realidade. Em outros termos: que tem muito mais uma dimensão imaginária que real;

b) Para que alguém evite sofrimento, precisa-se que o mesmo seja-lhe relevante, o que não parece estar sendo o caso dos adolescentes brasileiros (cf. NUNES, 2015), que já são submetidos a diversas violências. Certamente está-se referindo principalmente aos adolescentes que são visibilizados pelo sistema judicial;

c) Há 192 Estados-membros signatários da Convenção dos Direitos da Criança, e 2 (Somália e Estados Unidos) não (HERMANN, 2015). Tais países seriam modelo – pelo menos em termos de proteção e, nisso, prevenção de cometimentos de atos anti-jurídicos- no tratamento da infância e adolescência?

Sobre a Somália, as imagens de Sebastião Salgado são-nos suficientes. A respeito dos Estados Unidos, basta apenas lembrar que é a maior população privada de liberdade do planeta, tanto de adultos como de adolescentes. Resumindo: não é eficaz em prevenção de cometimento e reincidência de atos infracionais, bem como de que adolescentes não cometam crimes quando adultos.

Poder-se-ia propor que não houvesse delimitação de maioridade penal, e que cada ato infracional fosse avaliado individualmente, com toda a sua complexidade. CALLIGARIS (2015) permite pensar que esta seria uma maneira de melhor protegermos crianças e adolescentes de nossa inveja. Para o autor, é a inveja que faz com que impeçamos que eles cresçam para que, assim, por meio de projeção, não precisemos nós abandonar nossa infância.

Aqui cabe uma reflexão, que inclusive resta ao final do referido texto: uma forma de impedir que cresçam é precisamente não garantir seus direitos, e jogá-los ao universo adulto sem terem condições para tal. É, em outros termos, exigir deveres antes que se ofereça direitos. Ou, de forma mais subterrânea, fornecendo alguns direitos e não outros.

Por exemplo, permitindo que votem (porque disso se beneficia política e economicamente) e não garantindo educação, cultura, profissionalização, saúde, lazer, etc.  Ou, como outro exemplo, permitindo que uma adolescente de quatorze anos relacione-se sexualmente com um adulto de qualquer idade, compreendendo que o consentimento consciente demonstra, por si, que não há assimetria de poder entre os envolvidos. E , ao lado disso, convocando a mulher a reduzir seu valor a um corpo, e um corpo a ser tratado como mercadoria (vide campanhas publicitárias em que a mulher é mostrada como “acessório” de diversos produtos, e aquelas em que ela é disputada por homens como se fosse passível de ser possuída).

Entretanto, algum marco concreto talvez seja necessário para nos proteger da subjetividade dos operadores do direito, posto que o Judiciário tem sido, em parte, um dos maiores violentadores de crianças e adolescentes, seja por omissões, seja por ações, ao desconsiderarem na análise de atos infracionais outros fatores que não o sujeito autor da cena do ato, bem como na precária vigilância da garantia de direitos.

Do legislativo, também não se pode esperar proteção, ao que parece a partir da própria proposta aqui em debate. Do executivo, tanto menos, haja vista o descumprimento das garantias de direitos. Em nossas relações horizontais, também não se pode esperar muito. Vide, neste sentido, a estatística da população brasileira favorável a medidas como a redução da maioridade penal. Já da mídia, que via de regra tem se proposto a “anestesiar cérebros” por meio do medo e distrações, só se pode aguardar o mesmo que de um anestesista antes de uma intervenção da qual não se sabe se sairá vivo: que não seja nossa última visão.

Termino por cá, esperando que pelo menos os ignorantes aprendam com Sebastião Salgado a tirarem as lentes e deixarem molhar seus olhos. Que aprendam que é só assim que se olha a desumanidade dos humanos e a humanidade dos desumanos. Espero que pelo menos os ignorantes banhem-se na doçura das lágrimas.


Notas e Referências:

BERCLAZ, Márcio. Porque ser contra a redução da maioridade penalhttp://justificando.com /2015/04/06/porque-ser-contra-a-reducao-da-maioridade-penal/

CALLIGARIS, Contardo. Maioridade penal? http://www1.folha.uol.com.br/colunas/contardocalligaris/ 2015/04/1616995-maioridade-penal.shtml

CAMPOS, Marcelo da Silveira. Mídia e Política: a construção da agenda nas propostas de redução da maioridade penal na Câmara dos Deputados. Opinião Pública, 15(2), 478-509, 2009.

CHAVES JÚNIOR, Airto. A redução da maioridade penal no Brasil e o velho testamentohttp://emporiododireito.com.br/=a+redu%C3%A7%C3%A3o+da+maioridade+penal+no+brasil+e+o+velho+testamento

FERRAZ, Hamilton. Você conhece a história da idade penal no Brasil?http://justificando.com/2015/03/21/voce-conhece-a-historia-da-idade-penal-no-brasil/

GARCIA, Natalie. Redução da maioridade penal: por quê? para quem? E porque nãohttp://justificando.com/2015/04/09/reducao-da-maioridade-penal-por-que-para-quem-e-porque-nao/

GOMES, Maíra Marchi; GUIMARÃES, Maria Augusta de Mendonça ; BENTO, Victor Eduardo Silva. Da lei no Estatuto da Criança e do Adolescente a uma psicanálise do adolescente em conflito com a Lei. Revista de Estudos Criminais, v. 24, p. 81-104, 2007.

GRAZIANO, Sérgio; SANTOS, Rogério Dultra dos. Os adolescentes são realmente dignos de pena?http://emporiododireito.com.br/?s=os+adolescentes+s%C3%A3o+realmente+dignos+de+pena

GUEDES, Francine Mariolga dos Reis. Redução da maioridade penal e Neurociência: cortar o mal pela raiz. http://emporiododireito.com.br/?s=redu%C3%A7%C3%A3o+da+maioridade+penal+e+neurociencia

HERMANN, Leda Maria. A institucionalização da infância transgressora: A força cultural do mito da impunidade.

http://emporiododireito.com.br/?s=a+institucionaliza%C3%A7%C3%A3o+da+infancia+transgressor

KHALED Jr. Maioridade penal: não passarão! Nem aos 45 do segundo tempo…Never! http://justificando.com/2014/10/21/maioridade-penal-nao-passarao-nem-aos-45-segundo-tempo-never/

LIMA, Isabel Lima; DAMAZIO, Natália. A ampliação da banalidade penal. http://justificando.com/2015/04/09/a-ampliacao-da-banalidade-penal/

LOPES, Ana Christina Brito; ROSA, Alexandre Morais da. Redução da idade penal diminuirá a impunidade? Em curso a operação “Muda o foco”?. http://emporiododireito.com.br/?s=muda+o+foco

MANSO, Bruno Paes. Redução da maioridade penal é estelionato eleitoralhttp://justificando.com/2014/10/15/reducao-da-maioridade-penal-e-estelionato-eleitoral/

MINAGÉ, Thiago M.; COSTA, Michelle Aguiar da. Será que você sabe algo sobre a história do “Di Menor”? http://justificando.com/2015/04/04/sera-que-voce-sabe-algo-sobre-a-historia-do-di-menor/

NUNES, Dierle. A fábula da diminuição da maioridade penal. http://justificando.com/2015/03/31/presente-as-avessas-a-fabula-da-diminuicao-da-maioridade-penal/

PERUZZO, Pedro Pulzatto. Por que sou contra a redução da maioridade penal?http://justificando.com/2014/12/03/por-que-sou-contra-reducao-da-maioridade-penal/

RAMOS, Sílvia; MUSUMECI, Leonarda. Elemento Suspeito: abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. 322 p. (Segurança e cidadania; 2)

SCHWARTZ, Germano. I’m eighteen: a maioridade penal e a alopoiese do sistema político pelo sistema religioso. http://emporiododireito.com.br/?s=i%27m+eighteen

WINNICOTT, Donald. Privação e delinquência. São Paulo: Martins Fontes, 1987.

RAMOS, Pedro; ZARPELLON, Ana Carolina; ÁVILA, Gustavo Noronha de. O sinal está fechado para nós, que somos jovenshttp://justificando.com/2015/04/09/o-sinal-esta-fechado-para-nos-que-somos-jovens/

[1] A propósito, chama a atenção a carência de publicações a respeito. Na plataforma Capes, utilizando o descritor “redução da maioridade penal” para pesquisa em todos os tipos de publicação, sem delimitação de idioma e a qualquer data, encontra-se 22 trabalhos em que aparece em qualquer lugar a expressão “redução da maioridade penal”. Na plataforma Lilacs, há nenhum trabalho; e na Scielo, há dois que também constam da busca na Capes.

Talvez a academia pouco tenha cogitado (ou, pelo menos, pouco teve o quê argumentar) tamanha construção delirante.

Daí o presente texto fundamentar-se basicamente em recentes publicações dos sites “Empório do Direito” e “Justificando”, de acadêmicos que, surpreendidos pela proporção da aberração, obrigaram-se a se posicionar desde já.

[2] Tenho minhas dúvidas, posto a ardilosidade própria a interesses político-econômicos e subjetivos permitir a negação e/ou deturpação de qualquer argumento, como tentei discorrer. Mas parece ser a alternativa no momento.


Maira Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela UFSC e Psicóloga da Polícia Civil de SC.  Facebook (aqui)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


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