Por Alcenir José Demo e Gabriel Vicente Riva - 22/05/2016
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que o Direito Ambiental, no Brasil, encontrou espaço considerável com a promulgação da Carta Magna de 1988. Trata-se, pois, de um direito fundamental, agora garantido constitucionalmente.
A fim de descrever o panorama em que se inserem as normas e os discursos jurídicos contemporâneos no que tange ao Direito Ambiental, no primeiro capítulo deste artigo será feita uma retrospectiva histórica sobre os direitos fundamentais, a partir do Estado Liberal até o atual Estado Socioambiental de Direito.
Em seguida, o presente estudo faz uma análise concernente ao meio ambiente do trabalho, cotejando-o com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sendo este considerado o centro de irradiação dos direitos fundamentais, verdadeiro núcleo essencial de tais direitos. Como se verá, o meio ambiente do trabalho sadio integra, hoje em dia, o elenco dos direitos fundamentais sociais insertos na Carta Magna da República.[1]
Discorrerá, ainda, sobre o meio ambiente do trabalho sadio e mínimo existencial, azo em que será sustentado quanto ao direito a esse mínimo existencial conferido ao trabalhador, para efeito de ser garantida, quantum satis, a sua saúde físico-psíquica; cabendo ao empregador o cumprimento dessa obrigação legal, tudo sob a fiscalização do Poder Público.
Findando a análise dogmático-jurídica, perpassa-se pelo princípio do Desenvolvimento Sustentável, dissecando-o com o fito de revelar seus elementos principais, pacíficos à doutrina jurídica.
Adicionaremos, contudo, o olhar sociológico à dita análise. Possui este a característica peculiar às suas lentes de provocar as normas jurídicas abstratas, desbotando-as, desconstruindo verdades tal qual o manto de Penélope, bem como revelando as suas contradições internas.
Nessa esteira, o prisma sociológico, costumeiramente, aponta a contradição do princípio ambiental, talvez o mais suscitado nas campanhas publicitárias empresariais, do Desenvolvimento Sustentável. É papel deste trabalho, pois, demonstrar a constituição paradoxal deste princípio, bem como a sua interação antinômica com as demais normas ambientais de caráter imediatamente protetivo. Revela-se, então, o quadro que se produz cotidianamente na sociedade brasileira, de mediação/negociação entre o direito fundamental a um meio ambiente laboral sadio, conforme afirmado nos primeiros parágrafos, e a normatização não-jurídica concretizada na avaliação do custo de produção em um sistema de capitalismo periférico.
2 DO ESTADO LIBERAL AO ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO
É sabido que a Revolução Francesa, ocorrida em 1789, a partir da "queda da Bastilha", foi o principal marco histórico da implantação do Estado Moderno.[2] Seguiu-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo art. 16 é peremptório em afirmar que "toda sociedade em que a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes está determinada, não tem Constituição."
Fala-se hoje em dia, parafraseando tal dispositivo legal, que "toda sociedade que não reconhece e não garante a dignidade da pessoa humana não possui uma Constituição".[3]
Na verdade, o que se pretendia, ante o teor desse supracitado dispositivo legal, era romper com o Estado Absolutista de então,[4] substituindo-o pelo Estado Liberal, caracterizado como aquele que está subordinado a uma Constituição. Via, pois, nesta, "uma estrutura política conformadora do Estado", à medida que por ela se pretendia "dar forma", "constituir", "conformar" um dado esquema de organização política.[5]
Segundo Norberto Bobbio, "No Estado de direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos políticos. O Estado de direito é o Estado dos cidadãos."[6] (grifamos)
O Estado Liberal propunha igualdade formal e liberdade entre os cidadãos (Estado absenteísta – doutrina do laissez faire). Era a primeira dimensão de direitos,[7] consistindo em “liberdades negativas”, posto que, vistas pelo lado estatal, se referem a uma postura de “não fazer” por parte do Estado em relação ao ser humano, ou seja, não se intrometer nas liberdades individuais (status negativus imposto ao poder estatal). Isto porque no Estado Liberal o homem não é visto como um ser inserido na comunidade.[8]
Esse modelo de Estado não intervencionista (constitucionalismo liberal) levou a um grande abismo social, isto em decorrência do fenômeno histórico da Revolução Industrial, acentuado com as conseqüências advindas da Primeira Guerra Mundial, razão pela qual foi necessário o surgimento do Estado Social (ou do Bem-Estar Social), passando o Estado a ter uma postura ativa (deveres prestacionais), objetivando resolver o problema da desigualdade econômica e social (status positivus imposto ao poder estatal). Cuidava-se de uma nova categoria de direitos fundamentais, ditos de segunda dimensão (ou geração), preocupados com as relações de trabalho, da economia, educação, cultura, saúde, previdência social etc.
É importante aqui salientar que, conforme bem observado por Carlos Henrique Bezerra Leite, "essa classificação ortodoxa, ao aduzir o non facere do Estado como característica dos direitos individuais e o facere como características dos direitos sociais, aflora-se insuficiente para explicar e tipificar alguns direitos sociais." Ele cita, a título de exemplo, o direito de greve, o qual, embora seja considerado como um direito social, "constitui, na verdade, um não fazer por parte do Estado, já que este simplesmente se limita a não impedir (non facere) o exercício do direito de um grupo de trabalhadores de suspender, temporariamente, a prestação de serviços a empregador."[9]
As Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919) são consideradas, por todos, como iniciadoras do denominado constitucionalismo social.
Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, "A transição entre o Estado liberal e o Estado social promove alteração substancial na concepção do Estado e de suas finalidades."[10]
Carlos Henrique Bezerra Leite,[11] analisando acerca dos direitos econômicos, sociais e culturais, que fazem parte daqueles de segunda geração, assim conclui:
Os direitos de segunda dimensão traduzem-se, portanto, em direitos de inclusão social. Requerem, por isso, políticas públicas que tenham por objeto, sobretudo, a garantia do efetivo exercício das condições materiais de existência digna da pessoa humana.
Já no final do século XX, surge a terceira dimensão de direitos (reflexão sobre temas concernentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade – bens que dizem respeito a toda a coletividade/direitos coletivos). Tais direitos tem como primeiro destinatário o gênero humano (princípio da solidariedade ou fraternidade).
Paulo Bonavides[12] defende, ainda, a existência dos direitos de quarta geração (ou dimensão), compreendendo os decorrentes da globalização política (direito à democracia, à informação e ao pluralismo). Tais direitos emergem da globalização política, "tão necessária para amenizar os efeitos devastadores do neoliberalismo extraído da globalização econômica."[13]
Com efeito, o Estado só se concebe, atualmente, como Estado Constitucional, devendo este ser um Estado de Direito Democrático. Canotilho explica que estas qualidades surgem muitas vezes separadas: Estado de direito e Estado democrático – existem Estados de direito sem qualquer legitimação em termos democráticos. E conclui, in verbis: "O Estado constitucional democrático de direito procura estabelecer uma conexão interna entre democracia e Estado de direito."[14]
O grande desafio do Estado, ao longo da história, não é de reconhecer os direitos, mas, sim, de lhes dar efetividade. Esta é a ilação a que chegou Norberto Bobbio: "O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los".[15]
Pelo que se vê, o Estado contemporâneo (Estado pós-social) precisa cumprir todo o catálogo de direitos fundamentais, os quais representam deveres jurídico-estatais mínimos de garantia da proteção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Dentre tais direitos fundamentais, emerge o direito ao meio ambiente do trabalho sadio, consoante preconizam os arts. 200, VIII,[16] e 225[17] da Constituição Federal em vigor.
Por isso, fala-se, hodiernamente, em Estado Socioambiental de Direito, como um novo modelo de Estado de Direito.
Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, em artigo intitulado "Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações",[18] assim prelecionam:
A edificação do Estado Socioambiental de Direito, é importante consignar, não representa uma espécie de "marco-zero" na construção da comunidade político-jurídica estatal, mas apenas mais um passo de uma caminhada contínua, embora marcada por profundas tensões, conflitos, avanços e retrocessos, iniciada sob a égide do Estado Liberal, muito embora suas origens sejam, em grande parte, mais remotas. O novo modelo de Estado de Direito objetiva uma salvaguarda cada vez maior da dignidade humana e de todos os direitos fundamentais (de todas as dimensões), em vista de uma (re)construção histórica permanente dos seus conteúdos normativos, já que, como refere Häberle, ao destacar a importância histórica da Revolução Francesa, em 1789, existe uma eterna peregrinação, constituída de inúmeras etapas, em direção ao Estado Constitucional. (grifamos)
Assim, não é difícil concluir que o meio ambiente do trabalho sadio está ligado ao ideal de preservação e respeito à dignidade da pessoa humana.
É o que veremos no próximo capítulo deste trabalho. 3.O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O meio ambiente do trabalho (ou meio ambiente laboral) é aquele que envolve as condições do local onde é prestado o serviço por parte do trabalhador, com a permanente atenção à sua saúde físico-psíquica.
No dizer de Wellington Pacheco Barros, "é o conjunto de condições, fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que, interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa humana."[19]
Em sendo assim, deve ser sempre observada a salubridade do meio ambiente do trabalho, posto que o local onde o serviço está sendo prestado pelo trabalhador há de contar com toda a segurança necessária em favor deste.
Não destoa desse desiderato o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, declarando, em seu artigo sétimo que "Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial: b) Condições de trabalho seguras e higiênicas."
Assim, para além da poluição emitida pelas indústrias, o direito ambiental, quando relacionado ao ambiente laboral, "também deve preocupar-se com a exposição direta dos trabalhadores aos agentes agressivos."[20]
Dentre os fatores de riscos no ambiente laboral, podemos citar, apenas a título de exemplos, os seguintes: a) riscos físicos (ruídos, temperaturas extremas, radiações etc.); b) riscos químicos (poeiras, gases, vapores etc.); c) riscos biológicos (ácaros, fungos, bactérias, vírus etc.).
A propósito, a nossa Carta Magna, através do capítulo Dos Direitos Sociais, demonstra a sua preocupação nessa seara, buscando a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII).
Para efeito de compreensão do que sejam danos ambientais, é bastante elucidativo o escólio de José Ricardo Álvares Vianna, para quem tais danos correspondem às "manifestações lesivas, degradadoras, poluidoras, perpetradas pelo homem ou decorrentes de atividades de risco exercidas por este", seja perante o patrimônio ambiental, artificial ou construído, patrimônio cultural, bem como no ambiente do trabalho, capazes de romper com o "equilíbrio ecológico".[21]
Por fim, é relevante aqui registrar que o art. 200, inciso VIII, da CF constitui o fundamento constitucional do meio ambiente do trabalho.
De outra banda, o princípio da dignidade da pessoa humana se apresenta como "princípio-mãe" de todo o ordenamento jurídico, posto que considerado, pela doutrina, como o primeiro, o mais importante de todos.
Nesse sentido, é oportuno trazer a lume a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas. Ele é a razão de ser do Direito. Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico. (...). É o princípio fundamental do direito. É o primeiro. O mais importante. (...).[22]
Vale aqui transcrever, também, o que disse a respeito do tema em voga Carlos Roberto Siqueira Castro,[23] in verbis:
Por ser uma categoria aberta e abrangente, aplicável tanto às situações da vida pública quanto às situações da vida privada, a dignidade humana há de ser considerada o princípio dos princípios constitucionais. É o parâmetro, por excelência, do sentido formal e material de justiça, que a tudo e a todos julga. Por isso, nada escapa, seja no terreno das ações e omissões do Poder Público, seja na órbita das relações e dos negócios privados, ao crivo de sua incidência pedagógica e à sua missão edificante de uma ordem jurídica comprometida com os direitos humanos e os valores da solidariedade. (grifamos)
Carlos Henrique Bezerra Leite, depois de advogar acerca da indivisibilidade e interdependência entre os direitos individuais e coletivos, previstos no art. 5º da CF, e os direitos sociais (CF, art. 6º), assim conclui, textualmente:
Eis, à guisa de exemplo, a fundamentação lógica e dogmática para que o direito ao meio ambiente do trabalho sadio (CF, arts. 200, VIII, e art. 225) e o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII) sejam amalgamados juridicamente com vistas à valoração social do trabalho (CF, art. 1º, IV), à preservação da vida (CF, art. 5º) e ao respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Para ele, a "dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca de todos os seres humanos que pressupõe a existência de direitos fundamentais que os protegem contra atos desumanos atentatórios à sua integridade física, psíquica e moral."[24]
Não devemos deslembrar que tal "princípio dos princípios constitucionais" já estava positivado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, consoante se constata pela leitura dos arts. 3º, 5º, 9º e 18º.
Segundo Daury Cesar Fabriz, "O princípio da dignidade da pessoa humana manifesta-se como instrumento abalizador dos demais princípios e direitos compreendidos como superiores."[25]
E ele diz mais: "Os direitos fundamentais emanados da Constituição e os direitos humanos prescritos pelas declarações de direito, tratados e convenções internacionais, devem implicar uma nova arquitetura que possa determinar o devido respeito à dignidade da pessoa humana [...]."[26]
Para usar as palavras de Luiz Roberto Barroso: "O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais." E complementa o referido jurista: "A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos."[27]
Destarte, salta aos olhos, como um dos deveres do empregador, o de garantir aos empregados um patamar mínimo de qualidade ambiental no trabalho, em termos de higiene, saúde e segurança, sob pena de não lhe estar sendo assegurado o direito à dignidade da pessoa humana.
Realmente, segundo Sarlet e Fensterseifer,[28] aquém da exigência desse patamar mínimo de qualidade ambiental para a concretização da vida humana, a dignidade da pessoa "estaria sendo violada no seu núcleo essencial." E arremata:
A qualidade ambiental deve, portanto, ser reconhecida como elemento integrante do conteúdo normativo do princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em razão da sua imprescindibilidade à manutenção e à existência da vida e de uma vida com qualidade, sendo fundamental ao desenvolvimento de todo o potencial humano num quadrante de completo bem-estar existencial.[29]
Assim, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e até mesmo para o direito à própria vida.
Nesse diapasão, vejamos o teor do princípio 1º da Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano (Estocolmo/junho/1972): “O homem tem um direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar. (...)” (grifamos)
Pelo que se infere, o meio ambiente do trabalho sadio deve fazer parte do mínimo existencial. 4.O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A INSTALAÇÃO DE UMA ANTINOMIA
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável está consagrado pela doutrina, jurisprudência e pelo nosso ordenamento jurídico normativo. É unívoca a voz doutrinária afirmando este Princípio como norteador da aplicação do Direito em sede de Direito Ambiental e Econômico.
Aqui poderíamos citar Édis Milaré, Frederico Amado, Paulo de Bessa Antunes, Romeu Thomé, Leonardo Medeiros de Garcia, Marcelo Abelha, Morato Leite, entre outros juristas mais conhecidos. Frederico Amado destaca a solidez do artigo no Ordenamento Jurídico Brasileiro:
No Brasil, não se trata de inovação do atual ordenamento constitucional ou da RIO 1992, pois já presente anteriormente em nosso ordenamento jurídico, vez que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, nos termos do artigo 4.º, I, da Lei 6.938/1981. Deveras, as necessidades humanas são ilimitadas (fruto de um consumismo exagerado incentivado pelos fornecedores de produtos e serviços ou mesmo pelo Estado), mas os recursos ambientais naturais não, tendo o planeta Terra uma capacidade máxima de suporte, sendo curial buscar a SUSTENTABILIDADE.[30]
Igualmente, a doutrina internacional reconhece o referido princípio, como preleciona o jurista francês Pascale Martin-Bidou, in verbis:
Os Estados devem se pôr de acordo com as formas de desenvolvimento e de consumo que não esgotem os recursos naturais de forma mais rápida do que a sua capacidade de reconstituição. O desenvolvimento sustentável é um desafio que deve ser destacado em todas as escalas da sociedade internacional, nacional, mas também local. (Tradução livre)[31]
De fato, não se questiona a existência do dito princípio - o que pode não ser tão assertivo quanto aos seus elementos. Encontra-se ele expressamente indicado pela Lei nº 6.938/81, como apontado supra, bem como pela Constituição Federal. Nesta, o desenvolvimento sustentável não está respaldado no segmento que trata da proteção ao meio ambiente, mas no Título VII, capítulo I, que aborda as questões de ordem econômica. Como se segue:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...] II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
[...]VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; [...] (grifamos)
A introdução da defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica demonstra, com clareza, os elementos que a doutrina atribui ao Desenvolvimento Sustentável. Trata-se, portanto, de desenvolvimento econômico; contudo, limitado pela necessidade de se garantir a sadia qualidade de vida através de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Não adentraremos, por ora, no debate acerca dos elementos do princípio, momento em que se questiona a presença ou não da equidade social e equidade intergeracional como constituintes de referida premissa. Assumiremos aqui os dois elementos inquestionáveis à doutrina nacional e internacional: o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.
Nesse diapasão, faz-se necessário destrinchar o significado de cada um dos termos. Desenvolver-se economicamente, conforme o sistema de produção atual, não poderia significar outra coisa que não fosse o desenvolvimento conforme o modo de produção capitalista. Se o desenvolvimento econômico significa crescimento do Produto Interno Bruto, dentro de ideais de livre concorrência, livre iniciativa, propriedade privada, respeito à ordem econômica internacional, entre outros, não poderíamos considerar outra concepção de desenvolvimento econômico. À luz da contemporaneidade brasileira, ainda, atribuiremos ao termo desenvolvimento econômico, além do caráter capitalista, elementos neoliberais, como a fragilização das proteções socioambientais protagonizadas pelo Estado. A título de exemplo, podemos considerar como elementos desta concepção político-econômica os projetos de lei referentes ao Novo Código de Mineração (PL 37/2011), a Lei de Terceirizações (PL 4.330/2004), que possibilita terceirização ampla e irrestrita, e a Proposta de Emenda Constitucional, que desconfigura o Licenciamento Ambiental (PEC 65/2012).
A preservação ambiental, por sua vez, é conceito amplo, mas, em consonância com a explanação acima, pode ser ela condicionada à dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, elevada ao mais alto patamar das proteções constitucionais.
Neste mote, desenvolvimento econômico e preservação ambiental deslocam-se à categoria de elementos conflitantes, na medida em que os interesses imediatamente econômicos não se guiam pelos mesmos interesses que a preservação ambiental.
A contradição essencial do desenvolvimento sustentável já foi abordada nas mais diversas obras. Daniel Tanuro, por exemplo, em seu livro L’impossible capitalisme vert, ressalta a necessidade de alteração do modelo de desenvolvimento econômico para a resolução do problema emergente do aquecimento global[32]. Tanuro tece importante reflexão sobre a degradação ambiental e o ser humano, desimputando a degradação ambiental à categoria genérica ação humana, para atribuí-la especificamente ao modo de produção capitalista, que se inicia com o mercantilismo em sua fase de acumulação primitiva e consolida as suas bases a partir da 1ª Revolução Industrial. Comparativamente, os modos de produção anteriores não conheceram este comportamento social, seja qualitativa ou quantitativamente. Vejamos:
Ademais, e é essencial, a diferença entre ontem e hoje não é somente quantitativa, mas também qualitativa, pois as dinâmicas sociais subjacentes são radicalmente opostas:
- nas economias baseadas na caça e coleta ou na agricultura, as degradações ambientais resultam da tendência endêmica à subprodução. O seu motor principal é o medo da penúria [...]
- no mundo contemporâneo, pelo contrário, o meio ambiente é posto em perigo, em primeiro lugar, pela tendência à superprodução de mercadorias.
Falar de mudança “antrópica” é pôr essas lógicas diferentes em um mesmo saco. [...] Na realidade, a “crise ecológica” a que nós nos submetemos não está sob o signo da continuidade das crises do passado, mas pelo contrário, sob signo de uma novidade radical. (tradução livre)[33]
Como se vê, o autor se debruça sobre a questão do aquecimento global, em cujas origens está a ascensão repentina de lançamento de dióxido de carbono a partir das Revoluções Industriais.
Todavia, as partir do modo de produção capitalista, diversas outras formas de degradação ambiental são rememoradas pelo professor carioca Ronaldo Coutinho, em seu artigo “Crise ambiental” e desenvolvimento insustentável: a mitologia da sustentabilidade e a utopia da humanização do capitalismo “selvagem”[34]. O referido professor da UERJ aponta para as mais diversas relações entre capitalismo e crise ambiental em todo o processo produtivo. Desde a extração da matéria-prima, que se buscará em abundância e com baixo custo, revelando-se aqui que direitos sociais e ambientais, aos olhos do processo produtivo, significam custo; passando pelo processo de beneficiamento desta matéria-prima, em que se repete o caráter de custo “a ser reduzido” das condicionantes de segurança do trabalho, respeito às normas ambientais, resguardo dos demais direitos trabalhistas, entre outros que são alheios ao processo produtivo originariamente; o estímulo ao consumo desenfreado para que se possa cumprir com a normativa sistêmica dos lucros crescentes; a obsolescência programada e a baixa durabilidade do produto a fim de possibilitar demanda expansiva; a crescente demanda por consumo energético, inerente a este processo produtivo, novamente, expansivo; até o momento, hoje ignorado, do pós-consumo, que é marcado pelo descarte; portanto, leia-se: acumulação de elementos não-recicláveis e liberação de potenciais poluentes no meio ambiente, estejam estes isolados ou não. Destaca o estudioso ambientalista que todos estes elementos são intrínsecos ao próprio processo produtivo contemporâneo.
Dessa forma, vincular o processo produtivo capitalista a uma política de preservação do meio ambiente é, antes de tudo, antinômico. Uma tentativa de contenção de uma norma originariamente material por uma norma jurídica. Pensar nas possibilidades de eficácia desta proteção, significa imiscuir-se por uma análise da correlação de forças dos diversos interessados, o que nos pediria mais do que é a possibilidade deste trabalho.
Contudo, podemos, abstratamente, transferir as análises prévias ao campo do meio ambiente laboral. Do ponto vista dogmático-jurídico, as relações entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental partem de uma relação de conformação mútua, que pressupõe adequação do processo produtivo a uma política de preservação ambiental, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Distintamente, as normas concretas – jurídicas e não-jurídicas – revelam dinâmica distinta na relação entre direitos trabalhistas e ambientais, de um lado, e o processo produtivo, do outro. Esta relação demonstra ser de contínua disputa submetida ao que genericamente poderemos chamar de correlação de forças, sendo traduzido para a linguagem empreendedora como risco social. Vejamos:
A essas pressões da sociedade civil, os autores chamaram de risco social:“O risco social” – dizem eles- “ocorre quando um stakeholder empoderado leva adiante uma questão social e pressiona a corporação (explorando sua vulnerabilidade através da reputação, da imagem corporativa”. Para estes consultores, a probabilidade de um risco social ser difundido aumentou com a proliferação dos poderes de ONGs e das novas formas de mídia.[35]
Uma relação que juridicamente se mostra como necessidade de conformação do exercício da livre iniciativa perante a dignidade da pessoa humana, consubstanciada em um ambiente laboral que preserve a sadia qualidade de vida, com a dinâmica econômica vigente, significa uma relação publicitária referente à imagem da empresa. O regulador da disputa entre dignidade da pessoa humana e a pressão do mercado sobre os custos de produção é a capacidade de convencimento do público, enfim, uma medição do risco social.
Portanto, salta aos olhos o contraste entre a pureza axiológica que guia a lógica jurídica e o pragmatismo de gestão que direciona a dinâmica de mercado. Tudo isso serve de apoio para outras relações em que o critério mediador não será o supracitado risco social, mas as possibilidades reais de fiscalização do Estado, a conjuntura econômica favorável ou desfavorável ao trabalhador – como a taxa de desemprego –, o tempo de exposição a determinada condição ambiental degradada, que também alterará o cálculo de risco, entre outros.
Ante todo o acima exposto, apresenta-se, pois, emblemático o caso do rompimento da Barragem de Fundão, administrada pela empresa Samarco em 05 de novembro de 2015. Das 19 vítimas fatais, 7 eram funcionários da Samarco ou terceirizados, em pleno exercício do trabalho, ocupando o meio ambiente laboral[36]. Diversas falhas são demonstradas por parte da empresa, sabendo-se dos riscos assumidos[37] 5. CONCLUSÕES Um artigo que pretende tecer provocações não espera conclusões categóricas, mas busca revelar, tão-somente, um objeto de pesquisa para posteriores aprofundamentos.
Alguns pontos, contudo, nos parece ter sido fixados. O parâmetro do Estado Socioambiental de Direito, pano de fundo paradigmático do atual enredo, não é Estado acabado, mas trabalho de construção permanente que destaca as sensibilidades momentâneas do modelo de Estado em operação.
No atual paradigma, é imperioso enxergar na garantia do meio ambiente laboral adequado à sadia qualidade de vida o cumprimento do mais importante pilar do ordenamento jurídico, a saber: a dignidade da pessoa humana. A partir desta base, ponderar um meio ambiente laboral digno eleva-se à categoria dos trabalhos hermenêuticos mais exigentes.
Se esta sensibilidade pode ser pleiteada perante os aplicadores das normas, o mesmo não pode ser feito na concretude das relações sociais, haja vista que o ordenamento jurídico abraça um princípio potencialmente paradoxal, qual seja, o do desenvolvimento sustentável. Este transfere a delicada mediação entre dignidade da pessoa humana – através do meio ambiente laboral adequado – e desenvolvimento econômico do campo interpretativo para as disputas concretas da realidade socioeconômica nacional. Às costas das autoridades competentes – ou, por vezes, até mesmo à sua vista –, esta mediação, que deveria ser delicada, passa a ser regulada por brutos critérios imediatamente econômicos, levantando o questionamento final das possibilidades de superação desta antinomia jurídica e material.
Notas e Referências
[1] A CF/88 divide o Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – em quatro capítulos (direitos e deveres individuais e coletivos-art. 5º; direitos sociais-arts. 6º a 11; direitos de nacionalidade-arts. 12 e 13; direitos políticos-arts. 14 a 16).
[2] Sucessão linear de modelos de Estado (Estado Estamental – Estado Absoluto – Estado Liberal – Estado Social – Estado Constitucional).
[3] Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet, Dignidade da pessoa humana e "novos" direitos na Constituição Federal de 1988: algumas aproximações, p. 104. In: MARTEL, Letícia de Campos Velho (Org.), Estudos contemporâneos de direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
[4] No Estado Absolutista, a pessoa do rei, monarca, soberano, se confundia com o próprio Estado; daí a famosa frase atribuída a Luiz XIV: "l'État c'est moi".
[5] Cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 87.
[6] In: A era dos direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 61.
[7] Convem salientar que boa parte da doutrina moderna vem substituindo a expressão "geração" por "dimensão", ao argumento de que, enquanto o termo "geração" dá a entender algo que ficou no tempo, "dimensão" induz em algo que tem continuidade. Eis, então, o móvel principal pelo emprego desta última expressão, em substituição àquela, motivo que me levou a utilizá-la neste trabalho.
[8] Cf. Adriano Sant'ana Pedra, Povo e liberdade. In: A Constituição viva: poder constituinte permanente e cláusulas pétreas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005, p. 193.
[9] In: Ação civil pública na perspectiva na perspectiva dos direitos humanos, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 36.
[10] O controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, in: O processo – estudos e pareceres, 2ª ed. São Paulo: DPJ Editora, 2009, p. 37.
[11] In: Direitos humanos, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 92.
[12] In: Curso de direito constitucional, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 524.
[13] Cf. Carlos Henrique Bezerra Leite, Ação civil pública..., p. 35. Mais recentemente, Paulo Banavides tem advogado a existência de uma quinta geração de direitos, envolvendo o direito à paz, que deve ser requerido da mesma forma como o são aqueles outros (O direito à paz como direito fundamental da quinta geração. Revista Interesse Público, Ano VIII, nº 40, 2006, pp. 15-22).
[14] Ob. cit., p. 93.
[15] Ob cit., p. 24.
[16] "Art. 200 – (...): VIII – Ao sistema único de saúde compete... Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho."
[17] "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
[18] In: Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 18.
[19] In: Curso de direito ambiental, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 145.
[20] Cf. Luís Paulo Sirvinskas, Manual de direito ambiental, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 559.
[21] In: Responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, Curitiba: Juruá, 2006, p. 133.
[22] In: Constituição Federal comentada e legislação constitucional, São Paulo: RT, 2006, p. 118.
[23] Dignidade da pessoa humana: o princípio dos princípios constitucionais. In: SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flávio (Orgs.), Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 161.
[24] In: Direitos humanos, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 46.
[25] In: Bioética e direitos fundamentais: a bioconstituição como paradigma ao biodireito, Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 276.
[26] Idem, p. 281.
[27] Cf. artigo intitulado Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. In: Letícia de Campos Velho Martel (org.), Estudos contemporâneos de direitos fundamentais, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 311.
[28] Ob. cit., pp. 12/13.
[29] Idem, p. 13.
[30] In: Direito ambiental esquematizado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. Pg. 63.
[31] In: Droit de L’environnement. 5ª ed. Paris: Editora Vuibert. 2010. Pg. 82.
[32] In: L’impossible capitalisme vert. Paris: Ed. La Découverte. 2012.
[33] Idem. P. 52 - 53.
[34] In: “Crise ambiental” e desenvolvimento insustentável: a mitologia da sustentabilidade e a utopia da humanização do capitalismo “selvagem”. Revista PRAIAVERMELHA. RJ. v. 19 nº 2/ p. 21-36 / Jul-Dez 2009.
[35] In: A gestão empresarial do “risco social” e a neutralização. Revista PRAIAVERMELHA. Rio de Janeiro. v. 19 nº 2/ p. 51- 64 / Jul-Dez 2009.
[36] EDITORIAL, G1. Veja lista de mortos e desaparecidos no rompimento de barragem em MG. Disponível em: <http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2015/11/veja-lista-de-desaparecidos-no-rompimento-de-barragens.html> Acessado em: 17/05/2016.
[37] EDITORIAL, G1. PF aponta falhas no monitoramento na barragem que se rompeu em MG. Disponível em: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/02/pf-aponta-falhas-no-monitoramento-na-barragem-que-se-rompeu-em-mg.html . Acessado em: 17/05/2016.
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Alcenir José Demo é Juiz de Direito no Estado do Espírito Santo e professor da Faculdade Vale do Cricaré. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela FADISP (convênio com a CONSULTIME e EMES).
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Gabriel Vicente Riva é Advogado, mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. Leciona na Faculdade Vale do Cricaré e Faculdade Doctum de Vitória.
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