Os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos são o conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais surgidos a partir de 1945 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo.
Uma menção abstrata dos Direitos Humanos foi registrada aproximadamente 500 anos de Cisto. Ciro, o rei da Pérsia, declarou liberdade aos escravos e concedeu alguns direitos igualitários à sociedade da época.
Reunida em Paris, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de Assembleia Geral, lançou, em dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O documento é formado por 30 artigos e surgiu no rastro da Segunda Guerra Mundial.
Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicas que devem gozar todos os seres humanos, pressupondo o acesso às condições elementares para o gozo de uma vida digna, além de garantir a liberdade de pensamento e de expressão e a igualdade perante a lei. São direitos humanos básicos: direito à vida, à liberdade de expressão de opinião e de religião, direito à saúde, à educação e ao trabalho.
Por meio disso, os direitos humanos são todas as garantias de nascença e liberdades básicas que envolvem a vida humana. Pela dignidade e pela garantia de uma vida sem que exista qualquer discriminação. Esta última, abrangendo:
- Racismo (preconceito por cor);
- Intolerância religiosa;
- Xenofobia (preconceito por nacionalidade);
- Homofobia (gênero e orientação sexual);
- Opção política.
Os direitos humanos são uma garantia de valores de abrangência universal. O objetivo é garantir o mínimo para a vida humana ser digna e respeitada segundo as próprias liberdades.
Segundo a Organizações das Nações Unidas (ONU), os direitos humanos significam a garantia de proteção às pessoas. Isso abrange as ações (ou falta delas) por parte do Estado que possam por em risco a dignidade da vida humana.
Basicamente, os direitos humanos são o direito à livre expressão (opinião e religião), direito à saúde básica, à educação (alfabetização, sobretudo) e a trabalho digno.
Algumas leis que tratam dos direitos humanos:
- Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)
- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966)
- Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
O diploma brasileiro assegura o mais amplo e detalhado elenco de direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais. Pode-se afirmar, também, que a Constituição brasileira vai além da Declaração Universal, garantindo ainda outros direitos que surgiram e se consolidaram durante os quarenta anos que a separam da publicação da Declaração de 1948. Assim sendo, aos tratados internacionais em matéria de direitos humanos celebrados pelo Brasil se somam o diploma brasileiro assegura o mais amplo e detalhado elenco de direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais. direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição, complementando o que já está sacramentado. Veja alguns:
- igualdade de direitos e deveres entre mulheres e homens,
- proibição de tortura e tratamento desumano,
- liberdade de pensamento, de crença e de religião,
- proibição de censura,
- proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem,
- sigilo telefônico e de correspondências,
- liberdade de escolha de profissão,
- liberdade de locomoção dentro do país,
- direito de propriedade e de herança,
- acesso garantido à justiça,
- racismo, tortura e tráfico de drogas são crimes inafiançáveis,
- proibição de pena de morte,
- nenhum brasileiro pode ser extraditado.
Ainda que existam várias leis que tratem dos direitos humanos, é importante saber que eles não são limitados ao que é previsto na lei. Outros direitos podem ser incluídos como direitos humanos com o passar do tempo e de acordo com as necessidades, com as transformações sociais e com o modo de vida da sociedade.
No que diz respeito à importância que ocupa a temática dos Direitos Humanos no âmbito constitucional brasileiro, o artigo 4º, inciso II, da referida Constituição, deixa absolutamente claro o comprometimento do Brasil com os Direitos Humanos, ao afirmar que o país é regido, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos. Ademais, a Carta Magna brasileira confere tratamento especial aos Direitos Humanos, ao reconhecer sua eficácia imediata e universalidade, como fica bem evidente no artigo 5 º, LXXVIII, § 1º, o qual dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
O caráter de eficácia imediata é comprovado pela equivalência dos tratados e das convenções internacionais sobre direitos humanos às emendas constitucionais, conforme mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Portanto, verificamos que os tratados de direitos humanos gozam de status diferenciado quando dentro do ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com as disposições constitucionais.
No Brasil a Constituição Federal de 1988 recebeu profunda inspiração da Declaração Universal de 1948, aproveitando suas emanações jurídicas fundamentais, chegando ao ponto de ser considerada por alguns como sendo sua mentora e matriz, e sendo considerada entre as constituições a que mais trazia em seu rol direitos e garantias fundamentais, direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais, sendo grande destaque as cláusulas pétreas previstas no Art. 60, que garante que não serão retiradas quaisquer garantias já postas em seu texto em prol do cidadão.
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