O requisito de não ter integrado organização criminosa, que está previso no artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da LEP, para a progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização que está prevista na Lei 12.580/2013, conforme o STJ.
O colegiado aplicou esse entendikento ao julgar um HC impetrado contra o TJSP que indeferiu a progressão para o regime semiaberto de uma apenada com um filho de seis anos. O argumento usado pelo TJSP foi de que a mulher não preencheu o requisito da LEP, já que a mesma cumpre pena pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A defesa alegou que ela faz jus à progressão de regima e requereu ainda a retificação do cálculo da pena, visando a adoção da fração de 1/8 estabelecida na nova redação do artigo 11 da LEP.
Fonte: STJ
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