Por Maurilio Casas Maia – 15/07/2017
A Defensoria Pública – enquanto órgão público do Sistema Constitucional de Justiça (art. 134) responsável pela defesa dos vulneráveis –, deve(ria) oficiar como órgão interveniente em todos os processos penais que tramitem em sigilo sem a participação do réu para abrandar sua “vulnerabilidade processual” - tema este bastante estudado por Fernanda Tartuce na obra “Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil” (2012).
No Amazonas, em Recurso em Sentido Estrito que tramitava somente com participação do Ministério Público – tanto na condição de “dominus litis” (e recorrente), quanto na condição de “Custos Legis” junto ao segundo grau de Jurisdição, ambos manifestando-se harmonicamente pelo encarceramento do réu –, a Defensoria Pública postulou[1] seu ingresso nos autos para tutelar os interesses defensivos de réu sem manifestação recursal até então.
O relator do caso, desembargador Sabino da Silva Marques (TJ-AM), admitiu[2] a intervenção via manifestação escrita e sustentação oral pelo órgão interveniente, com lastro no princípio da ampla defesa. Com isso, o desembargador Marques se coloca – juntamente com sua assessoria –, na vanguarda da constitucionalização do processo penal à luz da missão da Defensoria Pública (art. 134, CRFB/88).
Em casos como o retrocitado, o atuar defensorial ameniza a vulnerabilidade do réu (ainda ausente no Processo) frente ao poder punitivo do Estado, até que o réu possa fazê-lo nos autos por sua defesa constituída. Com efeito, a atuação defensorial supracitada vem também na linha preconizada por LUIGI FERRAJOLI, na obra “Direito e Razão” (2014, p. 537) para atuação defensiva complementar da Defensoria Pública, eventualmente ladeada à defesa privada.
Notas e Referências:
[1] Trecho de relatório: “01.02. Os autos foram regularmente incluídos em pauta de julgamento, entretanto, a Defensoria Pública do Estado formulou petição nos autos requerendo: 1) a concessão de vistas à Defensoria Pública nos presentes autos para manifestação institucional em autos recursais sigilosos de pedido de prisão preventiva, enquanto Custos Vulnerabilis a fim de velar por seu mister institucional e constitucional (CRFB/88, art. 134 c/c inc. XI, art. 4º, da LC n. 80/1994 c/c art. 61, VIII e p.u. do art. 2º da Lei de Execução Penal, aplicável aos presos provisórios; 2) a sustentação oral em sessão de julgamento, na condição de interveniente institucional para abrandamento da vulnerabilidade processual e social do recorrido.” (Trecho de relatório, Rel. Des. Sabino da Silva Marques, nº. dos autos sigilosos, j. 11/7/2017, p. 108 g.n.).
[2] Dispositivo: “01.03. Diante disso, na Sessão de julgamento, solicitei a retirada dos autos da pauta, para melhor analise do pleito formulado pela Defensoria Pública. 01.04. Ante o exposto, prestigiando o principio da ampla defesa, defiro os pedidos contidos na petição de fls. 103/106 dos autos a fim de oportunizar vista a nobre defesa e, quando for novamente incluído em pauta de julgamento, desde já, defiro o pedido de sustentação oral.” (Trecho de relatório, Rel. Des. Sabino da Silva Marques, nº. dos autos sigilosos, j. 11/7/2017, p. 108, g.n.).
. Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email:mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui.
Imagem Ilustrativa do Post: Hand & Knee // Foto de: Justin S. Campbell // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/29143375@N05/4522518910
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.