PROCESSO PENAL GARANTISTA NÃO É SINÔNIMO DE SÍNDROME DE ESTOCOLMO - Parte 1

19/05/2019

A Síndrome de Estocolmo, de origem sueca, é um estado psicológico em que uma pessoa, que é submetida a uma intimidação ou agressão, passa a ter simpatia ou até amizade para com o agressor. Esta nomenclatura foi assinalada pelo criminólogo e psicólogo Nils Bejerot, em razão de um sequestro ocorrido em Estocolmo no ano de 1973, no qual as vítimas defendiam seus sequestradores, mesmo após seis dias do sequestro[1]. Dito isto, nota-se uma distorção emocional, relacionada a uma estratégia de sobrevivência, a qual é estudada pela psicanálise. Tal área do conhecimento explica que as vítimas passam a se identificar com os agressores como uma espécie de mecanismo de defesa, com base em uma paradoxal dicotomia entre afetividade e ódio, o que ocorre muito em sede de controle informal, principalmente, na família, visto que se desenvolvem, de maneira desequilibrada, traços sádicos ou masoquistas[2] na personalidade de algumas pessoas, em virtude de abusos sofridos na primeira infância.

Esta síndrome relaciona-se totalmente aos conceitos de inconsciente e de repetição, ambos instituídos por Freud, articulando-se, também, com funções afetivas, como o medo e a culpa, as quais são estudadas pela criminologia psicoanalítica, que surge no período entreguerras. Ainda Freud, em seu livro Delito por sentimento de culpa, explica que a culpa é anterior ao delito, que dela procederia[3]. Franz Alexander e Hugo Staub, em 1929, desenvolvem uma crítica à justiça penal através da análise institucional do sistema penal[4]. Neste contexto, afirma Vera Malaguti[5]: “Eles pesquisaram o caráter ritual e espetacular dos procedimentos judiciários e as fontes afetivas da função punitiva, como o medo e a culpa”. Notando-se, então, que o delito e a exigência punitiva estão intrinsecamente ligados a conceitos psicanalíticos, como: medo, culpa, inconsciente, ego, superego e repressão.

Dito isto, é importante destacar que um processo penal garantista, no qual se reconheça todas as garantias constitucionais do débil na relação processual penal (que é o réu), não é sinônimo de Síndrome de Estocolmo e nem tampouco uma simbolização de impunidade. Aliás, este último argumento demonstra-se inteiramente falacioso, consagrando o narciso imaginário dessa sociedade pós-moderna, pois “Logo, percebe-se a natureza da “verdade” obtida pelo procedimento inquisitório, a partir de instrumentos e conceitos inteiramente falaciosos, como aponta Lopes Jr”[6]. Neste sentido, nota-se que a “impunidade” fere até a aritmética, visto que não há racionalidade alguma em se utilizar este termo no país que concentra a terceira maior população carcerária do mundo, nesta periferia capitalista com quase oitocentos mil presos. Porém, Zaffaroni[7] já explica essa “lógica” há alguns anos, afirmando que todo genocídio necessita de um discurso legitimador.

Nesta esteira de raciocínio, percebe-se, então, que o fato de se defender o devido processo legal substancial para todos não significa ter simpatia ou afeto pelo criminoso (melhor dizendo: criminalizado), ou até “idolatrar bandidos”, como já disseram alguns promotores, mas sim ter um amor pelo contraditório (parafraseando Rui Cunha Martins[8]) e pela dignidade da pessoa humana (fundamento da nossa Carta Magna[9], a qual deveríamos estudar para aplicá-la de fato e não para sermos aprovados em um mero concurso público).

Nota-se, então, que o devido processo legal é um princípio fundante de nosso ordenamento constitucional, com previsão expressa no artigo 5º da CRFB[10], conhecido doutrinariamente como princípio mãe de todos os demais, fruto de construções históricas e políticas. Portanto, não são direitos naturais, de origem metafísica, visto que homens e mulheres sangraram e morreram para que hoje tal conquista esteja positivada no rol exemplificativo de direitos fundamentais da Constituição brasileira. Deste modo, tal mandamento constitucional, cujos primórdios remontam à Magna Carta de João Sem Terra em 1215, é uma regra absoluta, que não admite exceções, pois é garantido um processo legal devido para todos, independentemente do delito cometido. Neste sentido, a mesma CRFB, que garante tal princípio, é clara, afirmando em seu inciso XXXVII,[11] que não haverá juízo ou tribunal de exceção para ninguém. Nesse contexto: “É preciso certa tolerância para que se perceba a dimensão da cláusula do devido processo legal, especialmente o qualificado de substantivo, construída em mais de 800 anos (substantive due process of law)”.[12]

Aury Lopes Jr.[13] afirma que o processo penal se trata de um ritual de exercício de poder e limitação da liberdade individual, por isso deve-se haver uma estrita observância às regras do jogo, ou seja, o devido processo penal (remetendo-se à clássica concepção de Calamandrei). Dessa forma, as garantias processuais constitucionais são escudos protetores (expressão de Binder) contra o abuso do poder estatal.[14] Neste contexto, Amilton Bueno de Carvalho[15] afirma que a lei é o limite ao poder desmesurado, limite à dominação, sendo, então, eticamente considerada como a proteção ao débil, o mais fraco: aquele que sofre a dominação. Nessa perspectiva, o juiz, no processo penal, deve buscar a máxima eficácia da “ley del más débil”.[16] Conforme sintetiza Aury Lopes Jr.[17], no momento do crime a vítima é o débil e, devido a isso, recebe a tutela penal. Porém, no processo penal há uma importante modificação: o débil passa a ser o acusado, que tem a sua frente o poder de acusar do Estado[18] (o Leviatã para Thomas Hobbes), com sua violência institucionalizada (também chamada de violência organizada por Marx). E quando o acusado se transforma em apenado, ele continua sendo o mais débil, ainda mais em presídios medievais e ilegais como são os cárceres brasileiros.

Dessa forma, não se trata de defender garantias para “criminosos”, mas de defender-se “[...] uma garantia do indivíduo e um limite ao Estado”.[19] Afinal, todos somos indivíduos (apesar de alguns acharem que são o “super-homem” de Nietzsche). Nessa perspectiva, deve-se tratar o direito penal como contenção ao poder e não como uma mera punição, pois a “edificação do estado de direito transita pelas vias da domesticação do poder penal dadas as implicações políticas dos processos de punição”.[20] Complementando tal ideia, infere Juan Bustos Ramírez[21]: “Portanto, não se trata apenas da magna carta do criminoso, como disse Von Liszt, mas de todo indivíduo”. O grande dilema é entender, conforme sintetiza Aury Lopes Júnior[22], que as regras do devido processo penal não se aplicam só para quem gostamos ou à la carte, de acordo com a conveniência do freguês. “Elas servem e devem ser respeitadas em relação a todos, gostemos ou não”.[23] Pois são garantias “[...] seja para o Cunha, o João da Silva, vocês ou eu. É disso que se trata”.[24] Nesse sentido, é imperioso destacar a seguinte reflexão:

Qual o juiz que se pretende ver julgando-nos? Se nós fôssemos os juízes poderíamos dizer que seríamos garantistas? Pergunta Marcos Peixoto: ou a garantia somente interessa quando formos acusados? Essa questão permeia outra: vivemos uma sociedade hipócrita e em busca de valores. Usamos uma “moral à la carte”, pregamos tolerância zero para o “outro” e tolerância dez para nós e a nossa delinquência. O mesmo “homem médio”, guardião da moralidade em público, é o que depois, na clandestinidade, sonega, lava dinheiro, corrompe, violenta. Somos todos selvagens, é doloroso, mas necessário assumir.[25]

Nessa perspectiva, se um determinado indivíduo presencia a execução de um suposto homicídio, por exemplo, e tenta agir em legítima defesa alheia, ele poderá, em tese, ser investigado pelo homicídio (art. 121/CP). E com esse punitivismo exacerbado que vigora no inconsciente coletivo da nossa sociedade e no nosso Poder Judiciário, ele se tornará réu e será pronunciado a Júri (pois entende-se, jurisprudencialmente, que em sede de pronúncia aplica-se o in dubio pro societate). Posteriormente, será julgado pelo Conselho de Sentença, no Plenário do Júri, com muita chance de ser condenado (afinal os Jurados não precisam nem fundamentar suas decisões, com base no “princípio da íntima convicção”). Nesta esteira de raciocínio, tal indivíduo não será requerido em processo civil, nem reclamado em um processo trabalhista, muito menos será um servidor público indiciado em um processo administrativo. Será réu em um processo penal, e, todas as garantias que menosprezava, por coerência, não deveriam ser defendidas para si mesmo. Ainda bem que princípios não precisam de reciprocidade...

 

Notas e Referências

[1] Disponível em: < https://www.infoescola.com/doencas/sindrome-de-estocolmo/ >. Acessado em 23/04/2019.

[2] SOUZA, Jessé. A elite do atraso: da escravidão à Lava Jato. Rio de Janeiro: Leya, 2017, p. 236: “Para Freud, tanto o sadismo quanto o masoquismo são componentes de toda relação sexual “normal” desde que permaneçam como componentes subsidiários. E apenas quando o infligir ou receber a dor transforma-se em componente principal, ou seja, passa a ser o objetivo mesmo da relação, que temos o papel determinante do componente patológico”.

[3] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011, 2ª edição, julho de 2012, 2ª reimpressão, 2015, p. 52.

[4] Ibdem, p. 56.

[5] Idem.

[6] MORAIS DA ROSA, Alexandre; KHALED JR, Salah H. In dubio pro hell: profanando o sistema penal. 3. ed. rev. e ampl. Florianópolis: Emais, 2018, p. 20.

[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl apud BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011, 2ª edição, julho de 2012, 2ª reimpressão, 2015, p. 107.

[8] CUNHA MARTINS, Rui apud LOPES JR, Aury. Direito processual penal – 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 47.

[9] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

[10] Art. 5º [...]:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[11] Art. 5º [...]:

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

[12] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Procedimentos e nulidades no jogo processual penal: ação, jurisdição e devido processo legal. Florianópolis: Empório Modara, 2018, p. 53.

[13] LOPES JR, Aury. Op. Cit. p. 58.

[14] Ibdem, p. 57.

[15] CARVALHO, Amilton Bueno de apud LOPES JR, Aury. Direito processual penal – 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 59.

[16] FERRAJOLI, Luigi apud LOPES JR, Aury. Direito processual penal – 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 59.

[17] LOPES JR, Aury. Op. Cit. p. 59.

[18] Idem.

[19] BERGALLI, Roberto; BUSTOS RAMÍREZ, Juan. O pensamento criminológico II: estado e controle, et. al. ; tradução Roberta Duboc Pedrinha, Sergio Chastinet Duarte Guimarães. - 1. ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, p. 45.

[20] TAVARES, Juarez; PRADO, Geraldo. O direito penal e o processo penal no estado de direito: análise de casos. 1ª ed. - Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 19.

[21] BERGALLI, Roberto; BUSTOS RAMÍREZ, Juan. Op. Cit. p. 45.

[22] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LOPES JR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Delação premiada no limite: a controvertida justiça negocial made in Brazil. Florianópolis: Emais, 2018, p. 144.

[23] Idem.

[24] Idem.

[25] Ibdem, p. 104.

 

 

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