Processo eletrônico no novo CPC: é preciso virtualizar o virtual. Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico (parte 3)

18/09/2015

Por S. Tavares Pereira - 18/09/2015

Leia a parte 1 aqui.

Leia a parte 2 aqui.

Manejando as variáveis de uma peça processual: o editor de peça processual virtual

No esboço do artigo original, lançaram-se as seguintes ideias: “- A edição como parte fundamental do processo virtual; - Da ‘edição de texto’ – genérica -  para a ‘edição de peça processual’ – específica e - O editor como parte integrante do sistema do processo eletrônico, especializado e simples.” Essas ideias merecem as explicações que se seguem.

Tendo-se em conta a proposta de virtualização efetiva das peças processuais – e do processo como um todo – torna-se evidente que a produção dessas peças pode e deve ser efetuada por editores próprios, preparados para a geração de tal documento virtual, não meramente digital.  A edição especializada passa a ser, sem dúvida, parte indispensável de um sistema processual.

Daí falar-se em avançar da ideia de edição de texto para a edição de peça processual.

O PJe-JT, recentemente implantado na vara do trabalho da cidade de Navegantes, em Santa Catarina, já incorpora um editor de textos para a produção das peças processuais no âmbito do próprio sistema. Esse editor ainda trabalha muito próximo da noção de uma edição de texto comum. Mas ele abre a porta para evoluir e chegar à concepção de edição especializada de peça processual. Os tecnólogos, entendendo a essência da atividade processual, poderão avançar essa ferramenta para torná-la um facilitador do trabalho dos operadores jurídicos na produção de efetivas peças virtuais.

Ao contrário do que se pode pensar à primeira vista, isso não significa apenas empacotar ou formatar a peça, um termo que, pela carga de restrição que porta, cria uma imensa e imediata resistência dos operadores. Ao contrário, um editor de peça virtual vai garantir ao advogado, com grande liberdade e simplicidade, manter a aparência da edição comum, com a produção efetiva de uma peça virtual apta a permitir que o sistema processual deixe de ser um mero estoquista de imagens para postar-se como efetivo auxiliar dos operadores. Sob a aparência da continuidade, promove-se consistente mudança.

A ideia da formatação das peças via empacotamento – que todos lerão, pensa-se, como “encaixotar as coisas da peça” – tende a manter as considerações na superficialidade e, sob a promessa de uma imposição de ordem e local para colocar as coisas, oferece quase nada em troca.

Sem títuloCombinado com um trabalho especializado de engenharia do conhecimento e de software, o editor de peças processuais virtuais transformar-se-á numa imensa janela pela qual o sistema processual evoluirá em inteligência e poderá assumir papeis de apoio a todos os operadores jurídicos, notadamente  juízes e advogados. Neste artigo, porque voltado aos juristas, deixou-se de mencionar os meios tecnológicos e suas potencialidades. Eles estão disponíveis, muito evoluídos, nos dois âmbitos – hardware e software – com possibilidades plenas de tornar realidade as ideias aqui ventiladas.O editor de peças processuais virtuais, se bem concebido, além de manter o elo com a cultura visual e de trabalho existente, não será visto como um engessador, mas como um apoiador da geração da peça. Presume-se ser muito melhor trabalhar com um editor especializado do que com um genérico.

Bases confiáveis: não volatilidade e persistência.

A existência de bases confiáveis, não voláteis e persistentes, acessáveis por linkamento e outras tecnologias, é um corolário da virtualização. O exame dos elementos das peças processuais demonstra isso. E a pretensão de virtualizar o processo em termos mais amplos reforça essa necessidade.  O legislador deve contemplá-las para autorizar sua formação e seu uso.

A virtualização das peças processuais (que permitirá caminhar para a virtualização máxima dos autos, como um todo) e a adoção de tecnologias como a do linkamento, não significam, como pensam alguns, escancarar o processo ao mundo, destruir suas fronteiras, tirar do sistema processual aquilo que faz dele um sistema: os limites, que ele mesmo controla, do que é processo e do que não é processo, do que está no âmbito processual e do que está no entorno do processo. A ferramenta sistêmica, o SEPAJ, em sua concepção, deve estar a serviço do processo e intimamente vinculada a ele, às suas necessidades e à sua preservação.

Sistema é diferença entre ele mesmo e o ambiente[1]. A complexidade fica fora.  O que é internalizado, entra no sistema segundo suas regras e para o âmbito de suas operações (acoplamento estrutural - informação).  Se externo, há de ser estável, no sentido de, em laços de verificação posteriores, alcançar-se a reprodução da operação nos moldes efetuados ao tempo em que o ato processual seletivo e determinante da operação subseqüente ocorreu (autopoiese).

Portanto, ao falar-se em hipertexto, não se deve pensar na abertura do processo para o mundo externo, incontroladamente e sem memória. O presente do processo deve ser compatível com cada “presente” vivido no passado dele. A possibilidade de reconstituição do caminho feito pelos participantes, no âmbito do processo, até certo momento, deve ser condição da validade processual.  Rápido parênteses: para os que  lembrarem, neste ponto, do processo oral, é importante informar que, no caso, trabalha-se com o suposto do compartilhamento dos fundamentos e com a persistência do decidido, daí dizer-se que a oralidade é condicionada pela imediatidade.  Sem imediação não é possível o processo oral e, no caso, abre-se expressamente mão da “reconstituição de caminhos” – enlaçamento estrutural - nos moldes mencionados acima.  Fecha parênteses.

Retomando a questão de fundo, portanto, vê-se a necessidade de se falar em bases confiáveis.  Base confiável de informação, não volátil e persistente, é aquela fonte que, virtualmente, apenas virtualmente, passará a fazer parte do processo. Os requisitos da não volatilidade e da persistência parecem ser evidentes, uma vez que se quer que os conteúdos dessas bases de dados, na exata forma em que entraram na consideração dos agentes processuais e instrumentalizaram operações no caminho processual – determinaram a evolução estrutural-autopoiética do processo -, se perpetuem no tempo e na forma.  A ideia de não volatilidade acentua a necessidade de imutabilidade da informação. Ao juntar-se a ideia de persistência, realça-se o aspecto temporal.

O instantâneo (a fotografia) tomado da base de dados para promover, internamente, a operação processual e o respectivo acoplamento estrutural, deve manter-se intacto, exatamente como se tivesse sido internalizado em termos “reais”, como se tivesse sido juntado aos autos do processo virtual.

Todo conjunto de informação, acessável via hiperlink, por exemplo,  com os requisitos da não volatilidade e da persistência, pode ser tomado como base confiável para fins de incorporação virtual. Os meios de certificação dessa confiabilidade devem ser estabelecidos.

É importante – muito importante mesmo – registrar que os requisitos da persistência e não volatilidade não significam “imobilidade”. Numa base de entendimentos doutrinários, por exemplo, os geradores de informação  terão plenas condições de se movimentarem, em seus entendimentos a respeito de qualquer matéria. Bastará criar o novo entendimento, registrar na base e, daí em diante, adotar esse novo entendimento.  A persistência tem a ver com a possibilidade de, a qualquer tempo, poder-se “reconstituir” o momento processual em que a informação entrou (orientou o acoplamento estrutural), exatamente na forma em que foi levada em consideração. Ou seja, tudo que foi produzido com base numa situação ultrapassada de entendimento, deve poder ser reconstituído com aquela situação.  A “montagem” de uma sentença, por exemplo, deve ser possível no futuro, exatamente como foi montada na ocasião de sua prolação.

Inúmeras dessas bases confiáveis já existem. Outras podem ser rapidamente transformadas nelas.  Todas as bases jurisprudenciais, os diários eletrônicos, as bases legislativas, os bancos de dados de convenções coletivas, dados de cartórios eletrônicos, bases da previdência social, bases bancárias, da receita federal, e assim por diante. Inúmeras delas são estabelecidas, legalmente, como não voláteis e persistentes.  Os próprios autos processuais mantidos pelos tribunais são, ou podem ser, bases confiáveis.

Além das bases confiáveis institucionais, poder-se-ia pensar em bases confiáveis privadas, desde que estabelecidos os parâmetros para seu estabelecimento. Os arquivos de fonte de dados (AFDs) dos pontos eletrônicos, por exemplo, poderiam ser depositados em bases especiais, privadamente mantidas, para acesso pelos sistemas processuais. Enfim, os limites dessa ideia são difíceis de estabelecer.

O próprio sistema processual pode ir constituindo suas bases confiáveis, as quais não serão necessariamente internas. No âmbito dele, podem ser criados espaços privados para alimentação pelos usuários[2], para seu exclusivo uso. Certa categoria de conteúdo, uma vez entregue, podem tornar-se inalterável e ser acessada exclusivamente no sentido baseàprocesso.

Em esquema semelhante, os magistrados podem transplantar para o sistema processual suas bases de informação, exatamente como costumam fazer nos seus esquemas normais de trabalho.  É possível, inclusive, estabelecer bases em rede,  para o compartilhamento da base de conhecimento entre os magistrados. Naturalmente, no caso, com as restrições de segurança que forem julgadas adequadas, inclusive para criar a disposição de compartilhamento junto à magistratura.

Mecanismos de pesquisa bem estabelecidos podem acessar tais bases confiáveis, utilizando com plenitude o princípio da ubiqüidade.  A ideia de instantaneidade deve ser, no caso, interpretada como “imediatidade” – o ausente torna-se presente com a mediação tecnológica – e como instantâneo, momentâneo, fixado no tempo para perpetuar-se na “foto do momento”.

A confiabilidade de bases não voláteis e persistentes alivia o processo da necessidade de internalizar fisicamente a informação. O âmbito do processo, virtualmente construído, espraia-se pelos limites do “utilizado”, o que garante a autonomia processual apesar da virtualidade da internalização do dado.  A persistência permite que se considere a alimentação virtual como válida para considerar os trechos de informação de outras bases como integrantes da própria base do sistema processual.

O requisito sistêmico da autoreferenciabilidade fica atendido pela virtualidade dos lindes. Uma visão inteiramente pertinente para um efetivo processo virtual.

E, finalmente, tem-se de considerar que a internalização virtual da informação dar-se-á segundo as regras do sistema processual – autonomia sistêmica[3] -, com as garantias da ampla defesa e do contraditório. Tais requisitos, do devido processo legal, serão condições a serem garantidas pelo próprio sistema processual.

Bases confiáveis, não voláteis e persistentes, e a teoria sistêmica de Niklas Luhmann

Resumindo e complementando o tópico anterior, que é bastante extenso, para colocá-lo sob fundamentos  sistêmicos luhmannianos, podem-se destacar, em relação às bases confiáveis externas,  não voláteis e persistentes, os  aspectos adiante.  Adota-se o linguajar do jussociólogo alemão e, por isso, entendeu-se relevante apartar esse enquadramento teórico do item anterior.

A confiabilidade da base aliviará o sistema processual e seus operadores de muito esforço de validação da informação[4] de que necessitam[5].   A confiabilidade pode aludir apenas à qualidade da informação e à sua fidedignidade. Bases apenas confiáveis são muito úteis, mas exigem  a internalização física da informação. O sistema não pode adotar apenas o fenômeno sistêmico do acoplamento estrutural[6]. O linkamento e outros mecanismos de troca/incorporação de informação poderão ser acionados para trazer aos autos virtuais a informação.  Em outro momento, adotou-se o termo extraoperabilidade[7] para descrever essa internalização efetiva (não virtual) e realçar a conexão do sistema processual com os demais sistemas do mundo.  Nesse caso, o sistema processual pode “alimentar-se” e manter a clausura de operação[8]. Há um trânsito efetivo do dado a processar (o sistema apropria-se dele, duplica-o, tornando um atributo sistêmico) mas não de estruturas operativas, no linguajar  luhmanniano. A extraoperabilidade supõe, portanto, uma operação única.

A não volatilidade e a persistência, por seu lado, dizem respeito à conservação do dado ou informação em sua fonte externa – um requisito indispensável para o sistema processual internalizá-los apenas virtualmente.  Tem a ver com história, registro (ou “log” dos técnicos) e envolve a possibilidade de reconstituição operativo-estrutural (autopoiese). Na virtualidade, é possível espancar-se o tempo e pensar em ordem, sequência de instantâneos concomitantemente presentes[9].  Como, segundo Luhmann,  não existe propriamente o presente – é o ponto cego do tempo[10]  -, é como se tudo, do passado,  acontecesse simultaneamente. A ordem é apenas um atributo do fato, dado pelo observador.  Assim, num ambiente virtual com bases confiáveis, não voláteis e persistentes, pode-se trabalhar  a classificação dos fatos, sem o tempo, para separar tudo apenas em “o que é” e  “o que não é”. Tudo o que já foi, é e está à disposição.  Valendo-se de bases apenas confiáveis, sem os requisitos da não volatilidade e da persistência, ao contrário, o sistema processual deve internalizar  efetivamente dado/informação para atribuir as qualidades da não volatilidade e da persistência. Nesse caso, o dado/informação torna-se propriedade (atributo) do objeto processual (o processo) e fixa-se no ambiente deste, destituindo-se das características intrínsecas temporais. Há uma internalização real e não virtual.

A não volatilidade e a persistência, se existentes no nível estrutural-operativo de uma base confiável externa,  permitem pensar-se até mesmo na interpenetração[11].  O fechamento operacional expõe-se também à virtualidade. As fronteiras do sistema virtualizam-se nos dois âmbitos – da informação e da operação -   e mobilizam-se para envolver os dados/informações, onde estão, com submissão a operações estruturais de  sistemas externos mantenedores dessas bases. Não se evita apenas o fenômeno de internalização, de replicação,  do dado ou da informação no interior do sistema processual. As fronteiras sistêmicas ampliam-se para além do dado e da informação, virtualmente, para abranger também a incorporação das estruturas operacionais alienígenas em sua própria malha estrutural-operativa (interpenetração).  Há um alívio sistêmico no plano operacional também.

Portanto, não somente a informação é envolvida. Operações externas também podem integrar-se para ajudar a compor a estrutura operacional do sistema processual, daí a interpenetração. A clausura de operação concretiza-se, a partir dessa possibilidade, pela seleção da operação a ser integrada na estrutura operativa do sistema processual, não mais por ser o sistema processual o único detentor do espectro de possibilidades operacionais.

Considerações finais

O novo CPC não pode nascer velho. E deve assumir o papel de grande sistematizador do processo virtual no Brasil. Um processo em que as máquinas farão tudo o que podem fazer melhor que o homem. E aos homens estará reservado o trabalho que só eles podem e devem fazer no processo, notadamente o “julgar”.

O processo digital vem prestando imensos benefícios para o avanço tecnológico no âmbito judicial. Suas limitações também começam a se tornar evidentes. O novo CPC, pela natural perspectiva de futuro por trás de uma legislação dessa natureza, deve abrir os caminhos para a implantação de um efetivo processo virtual, conforme a acepção de virtual adotada neste artigo: um processo novo, com forte incorporação de automação em todas as tarefas que possam ser entregues, no linguajar de Foerster, às máquinas triviais.

O processo digital exibirá, cada vez mais, sua incapacidade para produzir os resultados esperados de aceleração dos prazos e de otimização da qualidade da prestação jurisdicional. Sua concepção sistêmica aponta para esse resultado. Portanto, o avanço para um processo virtual é uma imposição do tempo sobre o legislador.

Se este, ao elaborar a mais relevante lei do país atinente ao processo, passar ao largo dessa questão, negando-se a enfrentar o problema do novo processo – que será obrigatoriamente virtual, o processo eletrônico do novo CPC – estará cometendo, permite-se pensar, um erro  histórico. A cidadania clama por uma Justiça célere e de qualidade. Somente um processo virtual é capaz de responder a esse reclamo constitucional do brasileiro.

Os detalhes poderão ser remetidos para legislação esparsa. Entretanto, o grande arcabouço, as grandes diretrizes, terão de ser postas pelo novo diploma processual. O  novo CPC pode e deve ao menos:

(i) Determinar que se caminhe na direção da virtualidade e se abandone a mera digitalização; os desdobramentos desse comando são incontáveis, chegando até à facilitação e aceleração do ato decisório (auxiliando efetivamente o juiz);

(ii) Estabelecer a padronização sistêmica, em níveis que só a virtualização pode permitir – o que não significa sistemas iguais, os técnicos sabem disso;

(iii) Exigir e autorizar a integração sistêmica plena do ou dos SEPAJs com os demais sistemas do mundo (extraoperabilidade);

(iv) Determinar e autorizar o estabelecimento e a utilização de bases de dados confiáveis; com isso, entre outras coisas, abrindo espaço para o uso amplo, mas seguro e controlado, do linkamento e outras tecnologias, nos sistemas processuais, nos níveis de informação e operação;

(v) Zelar pelo acionamento da publicidade somente até os limites necessários para a garantia da fidedignidade do processo (evitar os julgamentos secretos); a virtualização facilitará enormemente esse ajuste;

(vi) Determinar a submissão da tecnologia ao jurídico e não o inverso (princípio da dupla instrumentalidade ou da   subinstrumentalidade da tecnologia);

(vii) Determinar que a alimentação do sistema processual se faça em consonância com os ditames da virtualidade e de modo que abram caminhos para a otimização do sistema processual (datificação pertinente);

(viii) Determinar a adoção de peças processuais virtuais e abrir caminho para  investimentos públicos no desenvolvimento de ferramenta de edição especializada de peças processuais (editor de peça processual virtual), de propriedade do Estado e de distribuição gratuita, para uso acoplado aos sistemas processuais ou não;  a determinação deverá ser feita no nível de generalidade e abstração compatível com o teor da lei, mas com redação que abranja o que já agora se mostra adequado para o processo e

(ix) Determinar que o sistema processual, independentemente das ferramentas tecnológicas adotadas, seja de propriedade do Estado brasileiro – que dele poderá dispor da maneira que os interesses nacionais exigirem - e não esteja sujeito a licenças de quaisquer ordens, formatadas por terceiros.


Notas e Referências:

[1] LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 61 e seguintes.

[2] O PJe vai adotar ideia semelhante para resolver o problema da juntada da defesa em audiência.

[3] Linguajar de Luhmann na sua pragmática sistêmica, anterior à incorporação das noções de autopoiese à teoria. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento.

[4] Para Luhmann, informação é o acontecimento capaz de acionar determinada estrutura operativa.  Sob tal perspectiva, um dado pode ou não ser informação. Neste artigo, não há a preocupação de distinguir rigorosamente dado e informação.

[5] Milhões de citações do mesmo acórdão deveriam ser conferidas, caso a caso, para consideração nas decisões. Transcrições de certa cláusula de convenção coletiva, idem. A descrição do item a leiloar, que já foi utilizada num mandado de penhora, idem.  Quantas vezes o juiz confere ”de novo” o texto que o assistente incluiu na proposta de decisão, buscando-o na base de “assuntos resolvidos” do próprio juiz?

[6] Sobre acoplamento estrutural, vejam-se especialmente as lições 5 e 11 de LUHMANN, Niklas. Introducción  a la teoría de sistemas.  

[7] PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação....

[8] Veja-se a lição 4 de LUHMANN, Niklas. Introducción  a la teoria de sistemas.

[9] O tempo é objeto de considerações centrais na obra luhmanniana. “ [...] El tiempo es un mero constructo del observador” e, na perspectiva deste, uma operação que se realiza de modo concreto. Por el hecho de iniciar una observación, el observador echa a andar el tiempo.” LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 157. “Cómo operaciones, todas las observaciones de un observador son siempre (siempre!) simultáneas  […]  todo lo que sucede, acontece simultáneamente.” Introducción…, p. 158.

[10] “Presente es, así, el fragmento en el que se empieza  a hacer posible lo pasado o lo futuro.” LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 163.

[11] LUHMANN, Niklas. Introducción…, pp. 42, 191, 195,196 e 203, entre outras.

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__________________. Introducción a La teoria de sistemas. Lecciones publicadas por Javier Torres Nafarrate. México:Universidad Iberoamericana, 1996. 304p.

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PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso.   Disponível em: HTTP://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35515. Acesso em: 3 abr. 2009.

________________.  O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade.   Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008.  Disponível em: <HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp¿id=11824>. Acesso em: 16 mar. 2009.


S. Tavares Pereira é mestre em Ciência Jurídica (Univali/SC) e aluno dos cursos de doutoramento da UBA. É especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS, juiz do trabalho aposentado do TRT12 e, antes da magistratura, foi analista de sistemas/programador. Advogado. Foi professor de direito constitucional, do trabalho e processual do trabalho, em nível de graduação e pós-graduação, e de lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados em nível de graduação. Teoriza o processo eletrônico à luz da Teoria dos Sistemas Sociais (Niklas Luhmann). 


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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