Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso (Parte 2)

21/08/2015

Nobert Wiener, Cibernética e Direito

Como traçar cenários para o futuro do processo, com o uso das novas tecnologias, sem entender as possibilidades destas? Neste e no próximo tópico, sumarizam-se noções julgadas relevantes para  um eficaz posicionamento estratégico dos juristas sobre o processo feito com as novas ferramentas tecnológicas.

Comece-se por  noções de dado e informação, fundamentais para evidenciar a característica básica da atual geração de sistemas de processamento de ações, que tem de ser repensada.

Dado é “[…] tudo que é imediatamente apresentado ao espírito antes de toda e qualquer elaboração consciente.”Dados, no plural e  no sentido que aqui interessa, podem ser considerados “[…] os elementos fundamentais de uma discussão (‘os dados de um problema’)” [1].  Informação é o “[…] conjunto de dados aos quais seres humanos deram forma para torná-los significativos e úteis.”[2]  Henrique Gandelman[3], baseado em Edgar Morin, pedagogo e filósofo francês, afirma que se vive, atualmente, num mundo dominado pelo conhecimento, obtido da informação, que ele equipara a dado.  A informação proporciona a consciência dos componentes, limites e consequências de qualquer assunto. Para Morin e num sentido estrito,  conhecimento tem a ver com inteligência, consciência ou sabedoria, que são a arte de vincular conhecimento de maneira útil e pertinente.

Pense-se na fase de conhecimento de um processo. Dados vão se somando, segundo uma ordem deteminada, para gerar informação que, processada, culmina numa sentença, informação derradeira e nova que alguns classificariam como conhecimento (Morin).   Em essência, e utilizando-se a equiparação que Morin faz entre dado e informação,  processo é informação [4].

Isso leva a Nobert Wiener [5], considerado o pai da Cibernética. Como reporta Dinio de Santis Garcia [6],  Wiener lamentava a fragmentação da ciência e considerava os especialistas prisioneiros de espaços científicos progressivamente mais estreitos e isolados. Repudiava a repetição de trabalhos. Pregava a cooperação interdisciplinar.

Trabalhando no MIT com máquinas eletromecânicas, entendeu que “[…] outros meios deveriam ser procurados para que fossem alcançados processos mais velozes e resultados mais exatos.” [sem grifo no original]  Nesse sentido, propôs a construção de uma máquina que operasse com números binárioseletronicamente,  capaz de eliminar a intervenção do homem desde a entrada dos dados até a obtenção dos resultados (auto-controle/automação), dotada de um aparelho para armazenar dados, registrá-los, recuperá-los com rapidez e eliminá-los. Como não ver, aí, os atuais computadores eletrônicos, operados mediante programas automáticos baseados inteiramente em códigos binários (0 e 1), com suas memórias principais e secundárias (discos etc) regraváveis?

Nas suas investigações, Wiener percebeu que os problemas de controle e de comunicação (mensagem) se conectavam.

Sua teoria da comunicação e do controle, no animal ou na máquina, ele denominou de Cibernética, tendo lançado a obra  Cybernetics or Control and Comunication in the Animal and the Machine (1948).  Ao final da obra, afirma que o sistema social é uma organização “[…]  vinculada por um sistema de comunicação, e possui uma dinâmica em que processos circulares que partilham da natureza da realimentação, desempenham importante papel […] nos campos gerais da […]  sociologia […]  economia […]”.  Contrariando a visão precedente newtoniana de um universo cerradamente organizado, ele concebia o universo como contingente, probabilístico, uma noção muito mais próxima da realidade jurídico-processual [7].

Tais ideias influenciaram diretamente o jusfilósofo e sociólogo alemão Niklas Luhmann.

Por outro lado, ao teorizar a comunicação, Wiener considerava um sistema tanto mais ordenado quanto maior fosse o grau de coerção incidente sobre os seus elementos, o que significava maior quantidade de informação deles automaticamente processável. Essa visão wieneriana será já percebida, embora embrionariamente, no SUAP – Sistema Único de Administração Processual da Justiça do Trabalho [8], que está em vias de ser implantado experimentalmente em algumas varas.

Nesse passo, o pensador aproxima-se dos esforços de décadas para o estabelecimento de outra ciência, a Teoria Geral dos Sistemas, que se firmou a partir de 1956 com a fundação da Society for General Systems Research.

Direito e Cibernética são aproximados, pela primeira vez, pelo próprio Norbert Wiener, num dos capítulos da obra The human use of human beings. Cybernetics and Society, de 1950. Um dos dois grupos de problemas do Direito, segundo ele,  diz respeito à técnica pela qual os propósitos do Direito podem ser postos em prática e que, naturalmente, estão na base deste trabalho. Umas dessas  técnicas não seria o sistema processual?

Mas é importante consignar que, no tratamento do Direito como sistema – uma visão que não era estranha aos juristas – ele acaba por concluir que o Direito há deve ser visto “[…]  como um sistema probabilístico – dados certos fatos e normas, é provável que sobrevenha decisão em determinado sentido” e, portanto, “[…] havendo conflito o juiz é chamado a individualizar e a dar concreção à norma, e/ou a completar o sistema.” [9]  Apregoa, assim, o aperfeiçoamento das estruturas e dos procedimentos para facilitar o alcance dos objetivos do Direito mediante a eficaz e rápida atuação do juiz nas situações de conflito.

Mesmo desta apertada síntese, é forçoso admitir a relevância comum, no Direito atual e na Cibernética, de temas como sistema, comunicação e controle/automação. O suporte teórico das ponderações wienerianas aos princípios  adiante propostos é evidenciado pelos textos em negrito: preocupação com os dados, informação, inteligência para caminhar da mecanização para a automação, cooperação interdisciplinar (sistêmica?), condenação do retrabalho.

As técnicas de aplicação do Direito e o ciberespaço

Consigna-se, agora,  a visão absolutamente inovadora de Wiener quando comparou a informação à energia e à matéria, dizendo-a mais valiosa. Daí nasceram duas noções: (i) a de que informação (conhecimento) é poder e (ii) a do ciberespaço, em que se abstraem as duas outras ideias (matéria e energia, os suportes físicos) e trabalha-se apenas com a informação suportada e tramitada. Um mundo puro da informação.  Matéria e energia, nesse caso, passam apenas à condição de meros instrumentos da manutenção do realmente importante: a informação em circulação.

O desenvolvimento da microeletrônica, das telecomunicações e da Teoria dos Sistemas levou à concretização da ideia wieneriana nas décadas subsequentes. E atualmente falamos do processo eletrônico: a informação armazenada e tramitada pelos novos meios, impensáveis há poucos anos, a serviço dos objetivos do  Direito. O processo no ciberespaço.

Segundo André L. M. Lemos[10], doutor em sociologia e professor e pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Cultura Contemporâneas da Faculdade de Comunicação (FACOM) da UFBA/CNPq,  o ciberespaço é difícil de definir e compreender. “Temos uma ideia do cyberespaço como o conjunto de redes de telecomunicações criadas com o processo digital das informações”, diz ele, mas acrescenta que essa concepção oculta muitas facetas do fenômeno.  No ciberespaço, redefinem-se noções de (i) espaço e tempo – pense-se no peticionamento eletrônico, nas contagens de prazo do processo eletrônico –,  (ii) de natural e artifical – pense-se nos documentos e assinaturas digitais – e  (iii) de real e virtual.

“Hoje entendemos o cyberespaço à luz de duas perspectivas: como o lugar onde estamos quando entramos num ambiente virtual (realidade virtual), e como o conjunto de redes de computadores, interligadas ou não, em todo o planeta (BBS, videotextos, Internet…). Estamos caminhando para uma interligação total dessas duas concepções do cyberespaço, pois as redes vão se interligar entre si e, ao mesmo tempo, permitir a interação por mundos virtuais em três dimensões. O cyberespaço é assim uma entidade real, parte vital da cybercultura planetária que está crescendo sob os nossos olhos.”

Mesmo sem ser uma entidade física concreta, pois ele é um espaço imaginário, o cyberespaço constitui-se em um espaço intermediário. Ele não é desconectado da realidade mas, ao contrário, parte fundamental da cultura contemporânea. O cyberespaço é assim um complexificador do real. Como afirma Kellogg, ele aumenta a realidade já que ele supre nosso espaço físico  [tridimensional]  de uma nova camada eletrônica. No lugar de um espaço fechado, desligado do mundo real, o cyberespaço colabora para a criação de uma “realidade aumentada”. Ele “faz da realidade um cyberespaço”.[11] [sem grifo no original]

Lembra ainda, o estudioso baiano, que “[…] no cyberespaço, a conexão é em tempo real, imediata, ‘live’. Ela nos permite passar de uma referência à outra, sendo a conexão imediatamente disponível” e que “[…]   passamos de referências a referências, de servidor a servidor, de país em país com um simples ‘click’ do ‘mouse’, sem saber onde começa e onde termina o processo”.

“Os novos meios de comunicação que coletam, manipulam, estocam, simulam e transmitem os fluxos de informação criam assim uma nova camada que vem se sobrepor aos fluxos materiais que estamos acostumados a receber. O cyberespaço é um espaço sem dimensões, um universo de informações navegável de forma instantânea e reversível. Ele é dessa forma um espaço mágico; já que caracterizado pela ubiquidade, pelo tempo real e pelo espaço não físico […]

Depois da modernidade que controlou, manipulou e organizou o espaço físico, nos vemos diante de um processo de desmaterialização pós-moderna do mundo. O cyberespaço faz parte do processo de desmaterialização do espaço e de instantaneidade temporal contemporâneos, após dois séculos de industrialização moderna que insistiu na dominação física de energia e de matérias, e na compartimentalização do tempo. Se na modernidade o tempo era uma forma de esculpir o espaço, com a cybercultura contemporânea nós assistimos a um processo onde o tempo real vai aos poucos exterminando o espaço.” [12] [sem grifos no original]

O ciberespaço é, portanto, nas palavras de André L. M. Lemos, um universo de pura informação, caracterizado pela ubiquidade e pela aniquilação do espaço pelo tempo real (instantaneidade). Um ciberprocesso, concebido como o processo do ciberespaço, realizado mediante um sistema processual que incorpore, maximamente, as particularidades tipificadoras dessa nova realidade, contribuirá fatalmente para a aceleração das respostas do Poder Judiciário às muitas demandas que lhe são postas.

Luhmann, Direito e sistema. Diferenciação funcional, autonomia, auto e heteroreferenciabilidade. Comunicação como conceito-guia dos sistemas.

O sociólogo e jurista alemão Niklas Luhmann[13] inicialmente teorizou o Direito e o procedimento à luz da Teoria dos Sistemas e da Cibernética, afirmadas a partir da década de 1940. Os fundamentos primeiros  de sua teoria  – Pragmática Sistêmica – estão expostos nas obras Legitimação pelo procedimento, de 1969, polêmica e impactante, e Sociologia do Direito[14], em 2 volumes, de 1972.

O esforço teórico do pensador alemão sofreu grande impacto em meados da década de 70.  Alberto Febbrajo[15], que escreveu a introdução à edição italiana de Sistemi Sociali. Fondamenti di una teoria generale, de 1984, chega a mencionar dois Luhmanns. O primeiro, das décadas de 60 e  70, e o segundo, de meados da década de 80 em diante, quando reformulou sua teoria para absorver os novos conceitos da biologia em torno da ideia de autopoiese (sistemas autoreferenciais ou autopoiéticos).

O primeiro Luhmann

Falando do primeiro Luhmann e da Pragmática Sistêmica[16], Tércio Sampaio Ferraz Jr. destaca, no enfoque empírico luhmanniano, o enfrentamento do desafio teórico de definir o Direito numa perspectiva sistêmica[17]. O próprio Luhmann, no prefácio da reedição de Legitimação pelo Procedimento, informa: “Este livro procura reconstruir para os modernos sistemas políticos as ideias jurídicas centrais do processo legal com a ajuda de meios sociológicos e principalmente com meios da teoria dos sistemas.”[18] [sem grifo no original]

Com linguajar inspirado em Talcott Parsons[19], Niklas Luhmann descreve a sociedade como um sistema estruturado de ações significativamente relacionadas. Homem e sociedade são, um para o outro, complexo e contingente. Mas o todo estrutural os contempla e lhes permite a coexistência[20]. O Direito, como subsistema social, é a estrutura definidora dos limites e das interações.

Estruturalmente, o Direito se faz de normas, instituições e núcleos significativos. A esses elementos estáticos, acresce-se o elemento dinâmico – o procedimento – indispensável para o  Direito, enquanto sistema, cumprir sua função.

Descendo na cadeia estrutural e fechando o foco no procedimento judicial, diz Luhmann: “Como todos os sistemas, os procedimentos judiciais constituem-se pela diferenciação, pela consolidação dos limites frente ao meio ambiente.[21]  Nos procedimentos, sem exceção, erige-se a decisão como o elemento fundamental, apto a “[…] absorver e reduzir a insegurança […]”, associando-lhe um mecanismo de construção  eficaz  para trocar “[…] a incerteza de qual decisão ocorrerá pela certeza de que uma decisão ocorrerá[…]”. Nesse sentido, poder-se-ia pensar que “[…] a ciência jurídica se revela não como teoria sobre a decisão mas como teoria para a obtenção da decisão”[22] que goze da prontidão generalizada de aceitação.  Assim, o procedimento constitui um sistema programado de decisão[23].

Por outro lado, diferenciarse significa fixar limites frente ao meio ambiente. Não se trata de “[…] romper a continuidade com estruturas e acontecimentos para além dos procedimentos”[24]. A diferenciação mantém o contato causal e comunicativo com outras estruturas. Esse contato, entretanto,  se dá segundo regras específicas do procedimento, ou seja, o procedimento estabelece os modos de intercâmbio de informações com o seu entorno. Quais informações têm acesso ao ambiente diferenciado,  qual o modo desse acesso,  que informações  são produzidas, qual o modo e como se comunicam para o exterior são as especificações a serem feitas.

Pela diferenciação, os sistemas constroem um ambiente particular, intelectual, no qual só entram informações selecionadas e elaboradas por processos  “[…] orientados por regras e decisões próprias do sistema[…]” [25].  Isso equivale a dizer que dados do mundo circundante não são automaticamente válidos no sistema. O sistema exerce um controle, uma filtragem, sobre as informações do meio ambiente, trazendo para seu interior apenas as que lhe interessam e na forma adequada para o cumprimento de seus fins.  A diferenciação implica, portanto, uma efetiva e própria redução seletiva das possibilidades existentes no ambiente complexo externo.

Tércio Sampaio Ferraz Jr. [26] chama a atenção para três categorias teóricas  fundamentais da ideia de Direito no primeiro Luhmann: complexidade, sis­tema e  mundo circundante. Sistema [27] é “[…] um conjunto de elementos delimitados segundo o princípio da diferenciação. Os elementos, ligados uns aos outros, excluem outros elementos do seu convívio, formam em relação a estes, um conjunto diferenciado.”  Evidencia-se, portanto, a separação dos elementos em dois subconjuntos: os do sistema e os externos ao sistema, o mundo circundante que significa  complexidade  e contingência.  Mas a diferenciação sistêmica não significa restrição comunicativa absoluta entre os subsistemas. Pelo contrário, ela prevê um fluxo controlado e seletivo, filtrado,  de comunicação entre as estruturas.

Para que a diferenciação se estabeleça, é indispensável que o sistema seja autônomo [28],  uma característica dos sistemas dependentes de  um intercâmbio ativo com o meio-ambiente e que diz respeito à regência desse processo de permuta.  O sistema se diz autônomo se estruturas e métodos próprios, internos, controlam o processo de troca. Em vez de independentes, sistemas autônomos costumam ser  muito dependentes do meio-ambiente, em vários sentidos.

Os processos judiciais de aplicação do Direito gozam de grande autonomia, apesar das mencionadas limitações e dependências de outros sistemas.  Isso pode ser afirmado na medida em que a aplicação do Direito se faz segundo as regras internas do procedimento. O cumprimento da função é autônomo.

O segundo Luhmann

Reporta Fritjof Capra[29] que,  na década de 70, a descoberta da nova matemática da complexidade e a emergência de uma nova e poderosa concepção, a de auto-organização, “[…]  que esteve implícita nas primeiras discussões dos ciberneticistas [década de 40], mas não foi explicitamente desenvolvida nos outros trinta anos”, deram fôlego novo à teoria dos sistemas.  A ideia de padrão estava na base dessa nova compreensão porque “propriedades sistêmicas são propriedades de um padrão.”

Humberto Maturana[30], neurocientista chileno, na década de 60, durante 6 anos desenvolveu pesquisas sobre os sistemas vivos, na Inglaterra e Estados Unidos (MIT), sob forte influência da Cibernética. Em 1972, ele e Francisco Varela, que se tornou seu colaborador na Universidade de Santiago, lançaram um ensaio com a ideia de sistemas auto-organizadores ou autopoiéticos, como os designaram, pois consideravam autopoiese “[…]  a organização comum a todos os sistemas vivos.” [31]  Nos seus pensares, eles retomaram ideias antigas, sob novo enfoque, como as de padrão, organização, estrutura, processo, ordem e desordem (entropia), redes binárias. As ideias foram transpostas, depois, para organismos e sociedades, retornando-se às ideias básicas de comunicação e acoplamento estrutural (interação).

 Tais ideias impactaram profundamente o pensamento luhmanniano em torno dos sistemas sociais, onde se insere o Direito. O jusfilósofo alemão absorve os conceitos de autoreferência constitutiva (sistema autopoiético) e heteroreferência, esta posta como condição de sobrevivência [32]. E renova as ideias de sistemas abertos e fechados, relacionando reflexamente as duas concepções:  “O seu fechamento é ao contrário a condição que torna possível a sua abertura.” [33]  [tradução livre]

Interessa aqui, muito de perto, que a mudança de paradigma realçou o problema da conexão entre os sistemas“[…] não se trata mais do problema da repetição, da interação defensiva, mas do problema da conexão […] “ e, como conexão atrai comunicação,  “se pode ao invés disso dizer que o conceito de comunicação  tende não mais a apoiar-se no conceito de função mas a substituí-lo como conceito guia […] “ [34]. [tradução livre, sem grifo no original] “Isso exige outras técnicas teóricas a respeito da defendibilidade  e da capacidade de conexão em direção ao interior (interno) e o exterior (externo) […] ” [35]. [tradução livre] A ideia da fundamentalidade  da comunicação nos sistemas, lembre-se, é wieneriana.

Sistemas concebidos a partir da ideia guia da comunicação, “[…]  devem produzir e utilizar uma descrição de si mesmos; devem ser capazes de utilizarem-se dentro do sistema, da diferença entre sistema e ambiente, como orientação e como princípio para a produção de informações. […]”, o que exige pensar o ambiente como “[…] um correlato necessário de operações autoreferenciais, uma vez que estas operações não se podem desenvolver sob as promessas do solipsismo”[36]. [tradução livre, sem grifo no original]

Para o segundo Luhmann, a relação  com o ambiente […] é constitutiva para a formação de sistemas; isso não tem, simplesmente, uma relevância “acidental”,  em confronto com a “essência” do sistema; nem o ambiente é importante exclusivamente para a “conservação”  do sistema, para o abastecimento energético e de informação. De acordo com a teoria dos sistemas autoreferenciais, o ambiente constitui, sim, o pressuposto da identidade do sistema porque a identidade só é possível por meio da diferença.[37] [tradução livre, sem grifo no original]

Este trabalho chama a atenção para o isolamento em que tem sido pensado o SEPAJ e para a persistência dos mecanismos de alimentação não automáticos, sem aplicação das ideias de heteroreferenciabilidade e de extraoperabilidade, apesar das possibilidades tecnológicas do espaço cibernético.

Embora seja comum aos juristas a ideia de alimentação do sistema processual (juntar cópias aos processos, por exemplo, ou juntar uma petição!), o modo e a forma dessa interação sistema-ambiente não tem sofrido o tratamento adequado e necessário, incorporando todas as luzes e potencialidades das novas tecnologias, na concepção do SEPAJ. É preciso estar alerta para o fato de que “o ambiente é uma realidade que subsiste em relação ao sistema” e “ […] o ambiente inclui uma variedade de sistemas mais ou menos complexos que podem entrar em relação com o sistema do qual constituem o ambiente.” [38] [tradução livre, sem grifo no original]  Relação essa que, como se verá no momento próprio, mais à frente, está ao alcance do estado da arte das tecnologias da comunicação e da teoria dos sistemas.  “[…] Cada sistema deve levar em conta, no seu ambiente, os outros sistemas” [39] [tradução livre], alerta Luhmann.

A Luhmann não passou despercebida a necessidade imperiosa de zelo no estabelecimento dos mecanismos de contato sistema-ambiente. Desde os requisitos da autonomia – das primeiras concepções do pensador – até suas últimas formulações na Teoria dos Sistemas, tais cuidados na interação sistema-ambiente são objeto de alerta, mas não impedimento para os contatos, tidos como constitutivos e condição da própria existência dos sistemas:

A diferença entre sistema e ambiente estabelece, em outras palavras, um desnível de complexidade. Por esta razão, a relação entre sistema e ambiente é necessariamente assimétrica. O desnível existe apenas em uma direção, e não pode ser invertido. Cada sistema deve, realmente, afirmar-se contra a esmagadora (devastadora) complexidade do próprio ambiente.  […] É por isso que o desenvolvimento de um sistema mediante diferenciação pode ser descrito também como […] um aumento simultâneo, portanto, da dependência e da independência [40]. [tradução livre, sem grifo no original]

Essa noção o jurista reforça  especificamente: O problema da especificação dos contatos ambientais […] deve ser considerado um problema central de todos os sistemas complexos […].”[41] [tradução livre, sem grifo no original]  Inclusive, remontando a ideias da década de 20,  Luhmann lembra que “a teoria dos sistemas ‘abertos ao ambiente’, desenvolvida por Ludwig von Bertalanffy, tinha sugerido  descrever a relação dos sistemas com o  exterior  utilizando os conceitos de entrada e de saída. Este esquema conceitual apresenta, de fato, muitas vantagens.”[42] [tradução livre]

É necessário que na concepção de um SEPAJ tais ideias sejam levadas muito a sério, sob pena de comprometer o alcance das imensas expectativas postas nesses sistemas eletrônicos de processamento de ações.

Postos, assim,  apertadamente,  os balizamentos teóricos, tecnológicos e jurídicos, pode-se avançar  às proposições deste trabalho, traduzidas nos quatro princípios que se seguem.  Em cada um deles, esboçam-se os respectivos fundamentos, mas o leitor poderá  identificar, por si mesmo,  os contatos com as bases teórico-científicas reportadas.


Notas e Referências:

[1] JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo.Dicionário básico de filosofia.3.ed. Rio de Janeiro:Jorge Zahar Editor, 1996. p. 62.

[2] O conceito operacional de informação depende da área científica de estudo. O conceito dado acima não é  o conceito cibernético (conforme GARCIA, Dinio de Santis.   Introdução à informática jurídica, p. 48). Ele se presta ao presente trabalho, porque se trata, aqui, basicamente, de sistemas de nformação, e é dado por LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane Price.  Sistemas de informação.   Tradução de Dalton Conde de Alencar. Rio de Janeiro:LTC, 1999. p. 10.

[3] GANDELMAN, Henrique.  De Gutenberg à internet.  Direitos autorais na era digital.  4. ed. Rio de Janeiro:Record, 2001. p. 21.

[4] Quando se fala na desmaterialização do processo, na verdade dever-se-ia falar na desmaterialização do papel (autos?), pois que  o processo – a informação  – é toda ela transcrita para outro suporte físico – disco rígido, DVD ou outro dos tantos disponíveis no mercado – de onde pode ser recuperado por um equipamento adequado.

[5] Norte-americano (1894-1964). Aos 15 anos,  graduou-se em matemática, aos 18, doutorou-se em filosofia (Harvard), depois estudou epistomelogia e lógica com Bertrand Russell e matemática com G. H. Hardy (Cambridge). Em Goettingen, estudou matemática com Landau e David Hilbert e filosofia com Edmund Husserl. De 1919 até a aposentadoria, em 1960, trabalhou no MIT (Instituto de Tecnologia de Massachusetts).

[6] GARCIA, Dinio de Santis.   Introdução à informática jurídica, p. 21-98.  As ideias expostas do pensamento wieneriano, dispostas adiante, neste e no próximo tópico, advêm desta obra.

[7] Isso ocorreu num tempo em que a Ciência do Direito, abandonando as pautas formal-estruturalistas kelsenianas, no pós segunda guerra,  buscava novos paradigmas lógicos: a tópica revivida por Theodor Viehweg, a nova retórica proposta por Perelman e toda a evolução posterior na direção das teorias da argumentação jurídica.

[8] O material que tem sido distribuído a respeito, do CSJT, intitulado “Projetos Suap e Malote Digital”, menciona, na página 12,  que “documentos digitalizados, encaminhados por petição, serão identificados pelo usuário, com indexação pelo sistema, o que possibilitará a fácil localização no processo.” Melhora-se a recuperação das imagens, pela aposição dos chamados metadados, mas o sistema, neste aspecto,  conservará a natureza estoquista. No entanto, no mesmo material há uma promessa de mudança de paradigma pois sua chegada “[…]  será acompanhada de uma ‘inteligência’ que elimine a necessidade de intervenção humana em situações possíveis.” (p. 8).

[9] GARCIA, Dinio de Santis.   Introdução à informática jurídica, p. 80.

[10] LEMOS, André L. M. As estruturas antropológicas do cyberespaço. Disponível em: <http://www.facom.ufba.br/ pesq/cyber/ lemos/estrcy1.html>. Acesso em: 04 mar. 2009.

[11] LEMOS, André L. M. As estruturas antropológicas do cyberespaço.

[12] LEMOS, André L. M. As estruturas antropológicas do cyberespaço.

[13] Niklas Luhmann  (1927-1998) estudou em Harvard com Talcott Parsons, ao tempo em que Nobert Wiener e outros cientistas da teoria da informação firmavam a Cibernética e punham a teoria dos sistemas no centro do palco científico.

[14] LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Trad. De Gustavo Bayer. Rio de Janeiro:Edições Tempo Brasileiro, 1985. 212p.

[15] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana. In__. LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Bologna:Mulino, 1990. p. 9-49.

[16] Sobre a Pragmática Sistêmica de Niklas Luhmann, veja-se  MONTEIRO, Cláudia Servilha.Teoria da argumentação jurídica e nova retórica. 2.ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2003.

[17] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Apresentação. In__. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento.  Brasília:UnB, 1980.  p. 1.

[18] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. De Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília:UnB, 1980.  p. 9.

[19] Para uma visão geral do pensamento de Talcott Parsons recomenda-se ROCHER, Guy. Talcott Parsons e a sociologia americana.   Tradução de Olga Lopes da Cruz.  Rio de Janeiro:F. Alves,  1976. 176p.

[20] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Apresentação in Legitimação pelo procedimento, p. 1.

[21] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.

[22]   FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do direito. 2.ed. São Paulo:Atlas, 1980. p. 88.

[23] “Até agora deitamos uma vista de olhos aos procedimentos de aplicação jurídica, aos procedimentos para  uma decisão programada”, diz Luhmann na abertura da parte III. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 117.

[24] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.

[25] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 53.

[26] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Apresentação in Legitimação pelo procedimento, p. 3.

[27] O procedimento é definido por Luhmann como um sistema. Portanto, estrutura-se pela diferenciação funcional.

[28] As ideias luhmannianas concernentes à autonomia e  de que se ocupa este artigo estão expostas no Capítulo II,  Parte I – Processos Judiciais, da obra Legitimação pelo procedimento, p. 61-64.

[29] CAPRA, Fritjof. A teia da vida. Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo:Cultrix, 2000. p. 76.  

[30] Exposição baseada em CAPRA, Fritjof. A teia da vida, p. 87 e seguintes.

[31] CAPRA, Fritjof. A teia da vida, p. 89.

[32] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 24.

[33] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 24. Texto original: “La loro chiusura è piuttosto la condizione che rende  possibile la loro apertura.”

[34] FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana, p. 19. Textos originais: “[…] non si tratta piú del problema della ripetizione, della iterazione difensiva, ma del problema della connessione […] “ e “Si puó anzi dire che il concetto di comunicazione tende non già ad affiancarsi al concetto di funcione ma a sostituirlo come concetto-guida […] “.

[35]  LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Tradução para o italiano de Alberto Febbrajo e Reinhard Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajo. Bologna:Società editrice il Mulino,  1990. 61. Texto original: “Questo richiede altre tecniche teoriche riguardanti la difendibilità e la capacità di connessione verso l´interno e l´esterno […]”.

[36] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 73: Texto original:  “I sistemi, per consentire tutto ciò, devono produrre  e utilizzare uma descrizione di se stessi; essi devono essere capaci di servirsi, all´interno del sistema, dela differenza tra sistema e ambiente come orientamento e come princípio per la produzione di informazioni. […]  L´ambiente è un correlato necessário di operazioni autoreferenziali poiché queste operazioni non possono svolgersi sotto lê promesse del solipsismo.”

[37] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 305-306: Texto original: “Il rapporto com l´ambiente, al contrario, è costitutivo per la formazione dei sistemi; esso nom há semplicemente una rilevanza “accidentale”, in confronto dell´”essenza” del sistema; né l´ambiente é importante esclusivamente per la “conservazione” del sistema, per il rifornimento in energia ed informazione. Nell´ambito della teoria dei sistimi autoreferenziali,  l´ambiente costituisce piuttosto il presupposto dell´identità del sistema perché l´identità è possibile soltanto mediante la differenza.”

[38] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 311.  Textos originais: “L´ambiente é una realtà che sussiste in relazione al sistema.” e “[…]  L´ambiente comprende una molteplicità di sistemi più o meno complessi che possono entrare in relazione com il sistema del quale costituiscono l´ambiente.”

[39] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 317. Texto original: “[…] Ogni sistema deve tener conto, entro il proprio ambiente, di altri sistemi.”

[40] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 312. Textos originais:  “La diferrenza fra sistema ed ambiente stabilizza, in altri termini, un dislivello di complessità. Per questa ragione, il rapporto fra sistema ed ambiente è necessariamente asimmetrico. Il dislivello esiste in una sola direzione, e non può essere invertito.  Ogni sistema deve infatti affermarsi nei confronti della schiacciante  complessità del proprio ambiente.” e “[…]  È per questo que lo sviluppo di un sistema mediante defferenziazione può essere descritto anche come […]  un incremento simultaneo, dunque, della dipendenza e dell´indipendenza.”

[41] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 329. Texto original: “Il problema della specificazione dei contatti ambientali  […]  deve essere considerato um problema centrale di tutti i sistemi complessi […]”.

[42] LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 333. Texto original: “La teoria dei sistemi “aperti all´ambiente”, sviluppata a partire da Ludwig von Bertalanffy, aveva suggerito di descrivere il rapporto dei sistemi con l´esterno ricorrendo al concetti di input e di output.  Questo schema concettuale presenta in effetti molti vantaggi.”

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 Elaboração: abril/2009, com rápidas alterações para o Empório do Direito em agosto de 2015.


S. Tavares Pereira é mestre em Ciência Jurídica (Univali/SC) e aluno dos cursos de doutoramento da UBA. É especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS, juiz do trabalho aposentado do TRT12 e, antes da magistratura, foi analista de sistemas/programador. Advogado. Foi professor de direito constitucional, do trabalho e processual do trabalho, em nível de graduação e pós-graduação, e de lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados em nível de graduação. Teoriza o processo eletrônico à luz da Teoria dos Sistemas Sociais (Niklas Luhmann). 


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