Processo eletrônico e o Princípio da Extraoperabilidade: A conexão a serviço da causalidade (informação), da estrutura (operação) e da juridicidade (Parte 1)

26/06/2015

Por S. Tavares Pereira - 26/06/2015

Processo,  SEPAJ e processo eletrônico

O processo, como método de solução de conflitos, é um sistema de sentido, um sistema de comunicação ou social, como o classifica Niklas Luhmann e se verá mais adiante. Aplicado com ou sem tecnologia, é designado de processo ou sistema processual e está estruturado nos códigos e leis. O Poder Judiciário o utiliza para o exercício de sua função de império.

O SEPAJ é um sistema técnico – um sistema de informação (SI) - que serve ao processo. É uma ferramenta funcional, algorítmica, que supõe uma infra-estrutura ampla de meios computacionais e de comunicação e que é visto como apto a acelerar e aprimorar o funcionamento do sistema social processo. O funcionamento na internet (sistema WEB) é seu traço mais marcante[1].

O processo eletrônico é o processo (o método de solução de conflitos) feito com o auxílio do sistema de informação  SEPAJ.

O processo, o SEPAJ e  o processo eletrônico são os objetos das teorizações deste artigo.   O SEPAJ é analisado sob os ângulos tecnológico – pois é um ente tecnológico – e jurídico, porque  incorpora regramentos normativo-jurídicos (eNormas ou normas tecnológicas[2]). Trata-se, portanto, de um Sistema de Informação[3] (SI) extremamente regulamentado, especializado, e que deve implementar características muito particulares. Nele, aplicando analogicamente o dizer de Ferraz Jr.,  o Direito “ [...] se revela não como teoria sobre a decisão mas como teoria para a obtenção da decisão.”[4]

SEPAJ:  agente processual tecnológico (eSujeito) e eConexões (conexões tecnológicas ou eletrônicas)

A resolução CSJT 136[5] erige o SEPAJ à condição de verdadeiro sujeito processual eletrônico (eSujeito, um agente automatizado[6]) e  o chama de sistema ou de PJe-JT. Esse eSujeito vale-se de conexões de um tipo que jamais existiu no processo: as eConexões ou conexões tecnológicas, típicas do mundo virtual, que ligam sistemas técnicos com sistemas técnicos.  Existem vários SEPAJ em uso: Projudi, Pje, Pje-JT, eSAJ, eProc.

O comando de otimização sobre o uso eficaz e jurídico das eConexões foi enunciado em 2009 como  o princípio da extraoperabilidade, embora sem o acompanhamento das fundamentações expostas neste artigo: “um SEPAJ deve ser concebido como um subsistema autônomo e estruturalmente acoplado”.

As idéias de autonomia e acoplamento estrutural exprimem características jurídico-tecnológicas a serem observadas na definição e desenvolvimento dos SEPAJ para explorar a potencialidade das eConexões com segurança.  Elas são melhor explicadas no item específico sobre o princípio da extraoperabilidade.

Sistema

A palavra sistema há muito é utilizada no Direito. Mas na Resolução CSJT 136, e em outras normas recentes, ela é usada com significação oriunda da área tecnológica, para referir software ou um sistema técnico. A interpretação dessas normas e o avanço teórico do Direito, e especialmente da TGP, dependem da aplicação pertinente desse conceito.

O processo judicial como sistema

Assume-se, axiomaticamente, que (1) existem sistemas e (2) o processo judicial é um sistema. Assim se afastam dilemas epistemológicos iniciais. Existem sistemas, portanto, e o processo judicial é um sistema.

Por ora, a definição de sistema de Bertalanffy[7], como complexo de elementos e suas interrelações, permite incluir a presença de conexões no esforço teórico. Luhmann critica esse conceito, centrado demais no objeto e retrato de uma visão ontológica superada. A visão sistêmica, contextual, inclui também as conexões sistema/entorno[8].  Stair e Reynolds, da área de tecnologia, baseados em Bertalanffy, definem sistema como “um conjunto de elementos que interagem para realizar objetivos”.[9]

Sistema à luz da análise de sistemas, o processo e o SEPAJ

À luz da análise de sistemas, vejam-se a seguir as lições de Alan Daniels e Donald Yeates[10] que são úteis há décadas.

A palavra sistema, no sentido em que se diz análise de sistemas ou engenharia de sistemas, é difícil de definir. Muitos pensam ser melhor deixá-la indefinida e captar o sentido pela observação de como é utilizada[11].

Na linguagem comum, o termo é aplicado com ao menos dois sentidos diferentes do da expressão análise de sistemas.  O leigo chama de sistema uma coleção de coisas similares e inter-relacionadas, como em sistema numérico, ou um conjunto de regras de procedimento como em sistema para ganhar no bilhar.

Em sentido científico, interessam as situações em que o uso da palavra implica as duas coisas simultaneamente: um conjunto de coisas inter-relacionadas associada a uma série de regras de procedimento.  As coisas são os elementos do sistema, sua composição, e as regras de procedimento são a dimensão operacional do sistema.

Para que um sistema seja submetido à análise de sistemas é necessário um terceiro requisito: a composição, a operação ou ambas devem estar sob controle humano.  "O sistema solar não está sujeito à análise de sistemas, mas um satélite artificial sim."[12]

Ludwig Von Bertalanffy, captando o elemento operativo dos sistemas e focando os sistemas vivos (biologia), varia o conceito de sistema para " [...] um complexo de elementos em interação"[13]. A interação, que em outro momento o estudioso chama de processo, é destacada quando diz que "habitualmente não temos nenhuma dificuldade em distinguir entre um organismo vivo e um objeto morto. Em um ser vivo inúmeros processos  [...]  acham-se ‘ordenados'  [...] "[14]. E, acresça-se, operacionais. A morte significa a cessação dos processos e a permanência, apenas, dos elementos compositivos. O sistema desintegra-se.

Sob a ótica da análise de sistemas, portanto,

Um sistema é uma coleção de entidades ou coisas (animadas ou inanimadas) que recebem certas entradas e é compelida a atuar sobre elas para produzir certas saídas, com o objetivo de maximizar certas funções das entradas e saídas. A característica essencial de um sistema é sua conexidade (conectividade). Isto é, algo que consiste de partes conectadas pode ser chamada de sistema. Por exemplo, um jogo de damas é um sistema, enquanto uma peça isoladamente não é. Um carro, uma tesoura, uma economia e uma linguagem são sistemas.  Eles são agregados de partes e peças, mas começam a ser entendidos apenas quando as conexões entre as partes e peças e as interações dinâmicas de todo o organismo são estudadas.[15] [tradução livre; sem negritos no original]

Daniels e Yates comentam alguns dos termos postos em negrito:

a) atuar sobre, para enfatizar o caráter dinâmico dos sistemas. Um objeto completamente estático não é um sistema. Um edifício não é um sistema mas o hotel que está instalado nele, com suas regras operacionais, é.  Na verdade, o hotel compõe-se de inumeráveis subsistemas (staff, alimentação, climatização...).

b) Objetivo de, para destacar que, para o âmbito da análise de sistemas, um sistema existe quando alguém tem algo em mente. Deve haver uma finalidade. Portanto, o analista de sistemas dedica-se " [...] às situações onde a interação entre a intenção humana e as ações e a performance do sistema estão sendo consideradas."[16]

c) Funções, para realçar que a idéia de maximizar uma função não é restritiva e que está ligada a alguma medida de valor para o sistema. Por isso que a otimização de um sistema - que é o escopo do trabalho do analista - consiste em (a) determinar a função de valor que se deseja maximizar e (b) promover a variação da composição do sistema ou de sua operação de modo a alcançar a maximização.

Como se vê, para a análise de sistemas interessam muito particularmente os elementos e as relações, vistos como o modo de interação das partes quando o sistema opera.  Elementos e operações são objetos muito caros ao tecnólogo. Mas eles ganham relevância mesmo quando há intenções humanas envolvidas na determinação das ações.

Conforme essa ligação intenção-ação, os sistemas são classificados em mecânicos (um míssil, uma máquina, nos quais a participação do homem é apenas na concepção),  adaptativos (onde, em certos momentos da operação, a intervenção humana direta se faz necessária porque é impossível programar o sistema para atuar automaticamente naqueles pontos de decisão operativa) e, finalmente, há sistemas competitivos quando o sistema A opera com outro sistema B que tem por objetivo negá-lo: competição comercial e guerra são situações onde operam tais sistemas.

Sob um critério de complexidade, os sistemas podem ser classificados em simples e dinâmicos, complexos mas descritíveis e excessivamente complexos que não podem ser descritos de modo preciso e detalhado.

Um outro critério classificatório, focado no modo de operação, permite classificar os sistemas em determinísticos e probabilísticos.

Nos determinísticos, as partes interagem de modo previsível. Conhecendo-se, num certo momento, o estado do sistema e sua estrutura operacional, é possível determinar o estado seguinte sem erro. Um revólver é determinístico: aciona-se o gatilho e a bala dispara. Do contrário, há defeito.

Nos sistemas probabilísticos, nenhuma previsão exata pode ser feita. Ele não é predeterminado e as predições não escapam da lógica apenas provável de seu comportamento. Um gato é, em geral, um sistema probabilístico. A reação pode ser, repentinamente, diferente da esperada.

É possível, finalmente, classificar os sistemas conjugando os dois critérios. Um computador executando um programa, por exemplo, é um sistema complexo mas inteiramente determinístico. Uma fábrica automatizada também.

Por outro lado, merece realce o sistema complexo e probabilístico onde se enquadra o processo judicial. O processo é probabilístico por natureza e inegavelmente complexo. Submetido a um esquema de alimentação baseado na dupla contingência[17] que orienta a ação dos agentes processuais e em inumeráveis outros fatores, é impossível fazer previsões exatas.  As partes do processo baseiam suas predições em esperanças (expectativas) e um cientista trabalha, no caso, com a teoria da probabilidade. O conjunto de variáveis e respectivos efeitos sobre os resultados são imperscrutáveis.

Até a chegada das novas tecnologias, o processo foi um sistema cujas operações estavam baseadas em humanos (sistemas psíquicos) e não se chamava analista de sistema para otimizar o procedimento. No máximo se recorria a um analista de organização e métodos.  O SEPAJ, ao contrário, é um sistema determinístico, complexo, que está incumbido, ao lado dos operadores humanos, de concretizar a operação do processo eletrônico. Sobre ele atuam os analistas de sistemas.

O processo eletrônico é um sistema social, claramente adaptativo (o homem interfere constantemente), mas que ganhou espaços determinísticos, nos quais a operação está entregue a agentes automatizados, programas de computador, algoritmos ou agentes tecnológicos (eSujeitos). No todo, o processo eletrônico continua probabilístico como decorrência dos segmentos operativos que se mantêm probabilísticos.

Portanto, como se acentuará em item próprio, o processo eletrônico evoluiu para uma estrutura compositiva híbrida: trechos estruturais probabilísticos com trechos determinísticos.  O princípio da extraoperabilidade está dirigido ao desenvolvimento do SEPAJ, o sistema de informação incumbido de garantir a operacionalidade do sistema nos trechos determinísticos.

Sistemas naturais e artificiais

Foque-se o  procedimento, a sequência ordenada de atos,  o elemento dinâmico,  o corpo físico do processo, conforme a expressão de Dinamarco e deixem-se de lado as relações entre os sujeitos da relação processual (o elemento invisível do processo, na lição do mesmo Dinamarco). O procedimento, agora, é operado por sistemas de consciência (homens) e pelo SEPAJ, um sistema técnico.

 Os sistemas naturais - não construídos pelo homem, como é o caso da consciência - adaptam-se ou evoluem sem controle humano, permita-se dizer. Os sistemas artificiais, ao contrário, são sensíveis às inovações, sejam do meio, sejam dos instrumentos de que são feitos.  Sofrem o influxo aperfeiçoador porque seus artífices estão sempre incorporando avanços dos instrumentos e ganhando melhorias das condições de alcançarem mais eficientemente seus objetivos. A evolução é induzida.

Avanços da tecnologia, no caso do processo eletrônico, deveriam ser consistentemente incorporados, no sentido de chegar ao subsistema determinístico do processo - o SEPAJ - com rapidez, para aperfeiçoar, do ponto de vista sistêmico, o processo ao qual está vocacionado a servir.

O princípio da extraoperabilidade é um comando aos tecnólogos para que atuem no desenvolvimento do sistema técnico de modo a aproveitar, em prol do processo, as possibilidades que o ente tecnológico abre para a maximização do mecanismo decisório do Direito. No caso, buscam-se os benefícios da conexão técnica (eConexão) com o entorno virtual, observados requisitos de segurança e juridicidade.

O sistema Pje-JT (eSujeito) e seu papel central no  processo eletrônico - resolução CSJT 136

Para o estudo do princípio da extraoperabilidade, é fundamental perceber e entender o elemento diferenciador dos processos tradicional e eletrônico: o SEPAJ. A Resolução CSJT 136  rege o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho e torna o SEPAJ  PJe-JT – o sistema! - indispensável à instauração e desenvolvimento de um processo trabalhista. Um sujeito eletrônico (eSujeito).

Vários e diferentes SEPAJ foram desenvolvidos após a edição da lei do processo eletrônico, em 2006: Provi/SC, Projudi, eProc/TRF4, eSAJ etc.[18]  Atualmente, o Conselho Nacional de Justiça tem investido intensamente no SEPAJ chamado PJe, cuja versão derivada PJe-JT, especializada para a Justiça do Trabalho, é a que vem sendo implantada com pretensão de unicidade nesse ramo especializado da Justiça brasileira.   Nos últimos anos, por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), só podem ser instaladas novas varas se forem eletrônicas[19].  Varas antigas podem deter processos eletrônicos (novos) e tradicionais (início anterior à introdução do SEPAJ).  Varas eletrônicas só terão processos eletrônicos.

A Resolução CSJT 136 contém 73 vezes a palavra sistema, a maioria delas com sentido de software ou programa de computador. No artigo 1º, a resolução estabelece  que "a tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico [...] serão realizadas exclusivamente por intermédio do [...] PJe-JT regulamentado por esta Resolução."

No artigo 2º,  PJe-JT fica incumbido do controle do sistema judicial em relação à tramitação do processo, à padronização de todos os dados e informações, à produção, registro e publicidade dos atos processuais e ao fornecimento de dados essenciais à gestão.

No glossário do artigo 3º, inciso IX, presente na resolução porque, nesta era de incorporação tecnológica ao processo, tornou-se moda do legislador explicitar conceitos operacionais/interpretativos, o juiz é reduzido à condição de usuário interno do sistema, equiparado a servidores e outros a quem se conceder a permissão de uso das funcionalidades internas, como estagiários e terceiros.  E no inciso X, advogados, membros do MP e partes são classificados como usuários externos.

O artigo 4º, caput, tem como destinatário o eSujeito sistema, que fica incumbido de prover o meio eletrônico para a instauração e desenvolvimento do processo e de zelar para que tudo que chegue aos autos esteja assinado digitalmente e contenha elementos que permitam a identificação inequívoca do autor do documento.

O artigo 5º autoriza o eSujeito sistema a negar acesso ao espaço processual a todos os usuários, internos ou externos, inclusive ao Juiz, portanto, nos casos enumerados nos respectivos incisos, se o usuário não puder identificar-se  inequivocamente por assinatura digital.

O artigo 11 autoriza o eSujeito sistema a negar-se a atender, ou seja, a negar-se a pôr em execução qualquer de suas funcionalidades, se o solicitante interlocutor não estiver autorizado à prática daquele ato segundo um esquema de identificação/permissão previamente definido pelo CSJT.

Continuando essa rápida mirada da resolução, cujo objetivo é realçar o papel superior que o agente automatizado sistema tem no processo judicial eletrônico, encontram-se, na seção III, vários papéis reservados ao Pje-JT. Diz o artigo 18 que "o sistema receberá arquivos com tamanho máximo de...", realçando o papel de controle das condições de produção dos atos processuais.  Na interlocução com os usuários, o eSujeito está autorizado a não receber documentos fora das especificações, exatamente como faziam os chefes de distribuição em relação a documentos acostados sem observância das regulamentações internas dos tribunais.  Se o usuário preferir juntar documentos em PDF, o eSujeito estará obrigado a recebê-lo, não podendo exigir a utilização de sua funcionalidade de edição de texto. No parágrafo 3º do artigo 18, a resolução estabelece que o sistema deve prover funcionalidade de gestão documental com registro formal que inclua, inclusive, a hora da ocorrência.  Por força do § 4º deste artigo, o sistema está obrigado a indisponibilizar peças e documentos por comando dos magistrados de primeiro e segundo grau.

Finalmente, para encerrar esse exercício de destaque do papel do sistema no  processo judicial eletrônico, citam-se as disposições dos artigos seguintes:

Art. 26. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos  autos de processo  eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da  intervenção da secretaria judicial, de forma automática,  mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.

1° A petição inicial conterá [...]

O sistema fornecerá, por ocasião da distribuição da ação, o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, o local, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará o autor imediatamente intimado.

3º Os dados da autuação automática deverão ser conferidos pela Unidade Judiciária [...]

Art. 27. Poderão ser criadas outras funcionalidades no sistema que indiquem a ocorrência de possível prevenção, suspeição e impedimento, bem como  de litispendência e coisa julgada.

Parágrafo único. O alerta do sistema quanto à ocorrência de possível prevenção, suspeição, impedimento, litispendência e coisa julgada não afastará a livre distribuição do feito e o magistrado,  sempre que acolher tal  indicativo, proferirá decisão fundamentada. [sem grifos no original]

Ao longo dos artigos transcritos acima, encontram-se duas referências à automatização do processo, o que indica a natureza de agente automatizado do sistema. Na primeira delas, o legislador regulamentar não se satisfez e explicou não ser necessária a intervenção da secretaria judicial para a instauração do processo.  Além disso, no futuro, o sistema poderá ser dotado de funcionalidades (quer dizer, estará apto a cumprir outras funções no momento inexistentes) para indicar a ocorrência de possíveis prevenção, suspeição, impedimento etc.

Enfim, nem é necessário um exame acurado para perceber que sem o sistema (SEPAJ) não há processo e que ele, o eSujeito,   não exerce apenas um role (papel) no processo. Ele é elemento essencial do processo que, aliás, poderá existir sem parte (revelia) e sem advogado (jus postulandi), mas não sem o sistema. E mesmo o juiz, o tradicional condutor do processo, só poderá atuar no processo se observar os limites postos pelo agente processual automatizado sistema.  O ente determinístico-tecnológico assume o controle e, como disse uma desembargadora, recentemente, "esse Pje-JT não cumpre ordem judicial".  O que não está programado, não pode ser feito.

O processo judicial como sistema híbrido: sistemas de consciência e sistemas técnicos garantindo  a operação do processo.  Sistema à luz da teoria social Luhmann e o acoplamento dos sistemas sociais e psíquicos

No início da década de 80, Niklas Luhmann anunciava que "la ‘teoria de sistemas' es, hoy en dia, un concepto unificador de significados y niveles de análisis muy diversos. La palabra hace referencia a un sentido que no es unívoco."[20] Para os juristas, que sempre utilizaram a palavra sistema, são necessários esclarecimentos especiais para evitar erros decorrentes da imprecisão conceitual.

O termo sistema é livre e intensamente utilizado ao longo da resolução CSJT  136. Mas não mereceu qualquer definição e os intérpretes navegam, em seus esforços de entendimento de leis e regulamentos, com um sentimento de precisão destituído inteiramente de fundamento. A teoria geral do processo precisa fazer um esforço interdisciplinar para apreender o sentido de sistema nesses textos jurídico-tecnológicos. As ditas ciências da complexidade, cujos aportes estão invadindo o jurídico e o processo, desenvolveram-se aceleradamente, prática e teoricamente, nos últimos anos.  Os clássicos do jurídico já não têm respostas para as mudanças e evoluções que o processo está experimentando.

Estabeleceu-se, como início de raciocínio, que existem sistemas e que o procedimento judicial é um sistema.  Nesse caso, que tipo de sistema é o processo judicial eletrônico?

Na introdução de sua obra Sistemas Sociales, Luhmann apresenta um pequeno esquema de classificação dos sistemas[21], distinguindo três níveis que afirma serem úteis ao esforço teórico:

Como se vê, no primeiro nível, trabalha-se em extrema abstração, com a desconsideração de tudo que diferencie os sistemas entre si. Além desse ponto, para cima, o sistema se desintegra nos seus elementos e relações e as propriedades sistêmicas desaparecem.  Como explica o autor, "en general, se puede hablar de sistema cuando se tiene ante los ojos características tales que, si se suprimieran, pondrían en cuestión el carácter de objeto de dicho sistema."[22]

No segundo nível, os sistemas estão classificados distintivamente em máquinas, organismos, sistemas sociais e sistemas psíquicos.  Vale realçar duas coisas: (a) máquinas são sistemas técnicos, no sentido de Foerster[23] (máquinas triviais e não triviais). Então, um algoritmo é uma máquina e (b)  a separação de sistemas sociais e sistemas psíquicos, os quais, segundo o autor,  são o entorno um do outro. No terceiro nível, os sistemas sociais são separados em três tipos: interações, organizações e sociedades.

Esta classificação, segundo o autor, "sirve  [...] para comparar las distintas posibilidades de formación de los sistemas" e para evitar erros comuns e falta de claridade nas discussões. As comparações devem manter-se num único nível e um erro comum, por exemplo, é tentar " [...] construir teorías generales de lo social sustentadas em las teorías de la interacción."

Se puede decir lo mismo de la tendencia surgida recientemente, y estimulada por el invento de la computadora, de aplicar el concepto de máquina al nivel de la teoria general de sistemas (el rechazo total, por otro lado, es injustificado). La distinción de niveles debe fijar las posibilidades de comparación de una manera fecunda. Entonces, las afirmaciones sobre las igualdades pueden ser trasladadas al siguiente nivel más alto. [sem grifo no original]

A disposição lateral, no mesmo nível, dos sistemas sociais e dos sistemas psíquicos,  aponta o traço mais polêmico, criticado e incompreendido, talvez, do todo teórico de Niklas Luhmann:  a localização do homem no entorno dos sistemas sociais e não em seu interior.  O jussociólogo alemão dedica-se, em variadas obras, a demonstrar a fecundidade dessa abordagem para o avanço teórico do social. Javier Torres Nafarrate, nas notas à versão espanhola da obra Sistemas Sociales,  introduz o assunto com a pungente pergunta: "Y el ser humano?"[24].

E o estudioso do pensamento de Luhmann continua dizendo que

La opción (¡arbitraria!) en favor de una teoría de sistemas sustentada en la operación conduce necesariamente a ubicar al ser humano en el entorno del sistema sociedad. Esto revienta el formato de todas las teorías universales a las que estábamos acostumbrados y apunta hacia un diseño teórico que sirve de visión del mundo (cosmovisión). Donde antes estábamos acostumbrados a observar unidades discretas articuladas (la realidad social, los problemas concretos, los individuos), hoy, desde una perspectiva insólita, observamos una multiplicidad de operaciones que siguen la dinámica de su propia autopoiesis.[25] [sem grifos no original]

Por que, indaga ainda, se vê tão mal essa expulsão do homem para o entorno de todos os sistemas sociais? E responde que ela desafia a tradição humanista cujos pressupostos já não são mais aceitáveis. Por isso, " [...] el emplazamiento del hombre en el entorno del sistema no es tan ruin como se piensa.  [...]  orientadas por figuras sustentadas en el hombre, se han cometido experiencias terribles [...]"[26].   Daí, para Nafarrate, o preconceito humanista parece constituir-se num obstáculo epistemológico à descrição suficientemente complexa da sociedade moderna.

A localização do homem (sistema psíquico) fora do sistema social (sistema de comunicação) exige de Luhmann a estipulação dos mecanismos pelos quais se articulam esses dois sistemas, cada um considerado condição da existência do outro, pois "los sistemas sociales  [...]  sólo se generan donde las acciones de diversos sistemas psíquicos o sociales deben ajustarse entre sí  [...] "[27].  Os conceitos de estrutura, interpenetração, acoplamento estrutural, dupla contingência e autopoiese são alguns cuja teorização sente o impacto dessa separação dos sistemas psíquicos e sociais.  "O fato de que os sistemas de comunicação se acoplem aos sistemas de consciência através da linguagem, assim como os sistemas de consciência se acoplem aos sistemas de comunicação, tem consequências extremamente importantes  [...] "[28].

Atente-se para o fato bem marcado por Luhmann: sistemas sociais nascem do acoplamento de sistemas sociais e de sistemas psíquicos. Variados sistemas sociais e psíquicos se articulam para a geração de um novo sistema social.  O processo judicial sempre correspondeu a essa descrição: variados sistemas psíquicos, dos diversos agentes processuais, agindo acopladamente num cenário de dupla contingência e operando um programa posto nos códigos processuais (fechamento normativo), fizeram o processo conhecido como tradicional, em papel ou físico.

Acoplamento de sistemas psíquicos e técnicos: sistemas causalmente abertos e causalmente fechados

Está-se, agora, preparado para enfrentar a afirmação do título deste item, segundo o qual o sistema processual (o processo), com a incorporação da tecnologia, ganhou um caráter híbrido, diferenciado.  O processo judicial eletrônico é um sistema que se faz pela articulação de sistemas psíquicos, sociais e técnicos (algoritmos ou máquinas virtuais). No caso da Justiça do Trabalho, o agente automatizado sistema (Pje-JT), de que fala persistentemente a resolução CSJT 136, acopla-se com os sistemas de consciência (humanos) para a geração do sistema judicial eletrônico, incumbindo-se ele de inumeráveis papéis antes entregues somente a sistemas psíquicos.

A afirmação de transformação da natureza do sistema processual, para classificá-lo como híbrido, advém da afirmada articulação de sistemas técnicos e de consciência. Dessa hibridez emergem características distintivas do novo processo que forçam a TGP a se repensar. Vive-se, na visão kuhniana, uma transformação de paradigma[29]?  De fato, são muitas as particularidades do novo ente processual que justificam essa idéia de natureza nova, híbrida.

A teoria do encerramento operativo, por exemplo, distingue sistemas técnicos e sistemas de sentido (psíquicos ou sociais), caracterizando os primeiros como sistemas causalmente fechados e os segundos como sistemas causalmente abertos[30].  Ao contrário dos sistemas técnicos, os sistemas psíquicos, até agora os únicos operadores/construtores do sistema processual,  " [...] têm a particularidade de poder estar referidos ao meio e de reproduzi-lo dentro de si mesmos sem que tenham de produzir efeitos causais."[31] Causalmente abertos significa que das mesmas causas podem advir mesmos efeitos, efeitos diversos ou até nenhum efeito. Ou, ainda, que causas diversas podem produzir o mesmo efeito.   Com a hibridização do sistema processual, pela via do software (eSujeitos, agentes automatizados), o processo ganha trechos causalmente fechados (triviais, no linguajar de Foerster, que ligam causas e efeitos inescapavelmente) intercalados com segmentos operativos causalmente abertos.

Isso responde àqueles que dizem que o sistema técnico é mero instrumento de outros sistemas psíquicos e que, portanto, não há mudança de natureza do processo. Eles esquecem que tais sistemas psíquicos se manifestam, no processo, por meio de sistemas técnicos, determinísticos, causalmente fechados[32]. O meio altera a forma de manifestação, condicionando-a. A humanidade desaparece das operações entregues aos agentes automatizados (eSujeitos).   É válido, portanto, afirmar a transformação da natureza do processo, considerando-o híbrido quando feito de forma eletrônica.


Notas e Referências:

[1] Sobre o impacto da internet nos sistemas de informação, veja-se LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane Price.  Sistemas de informação.   Tradução de Dalton Conde de Alencar. Rio de Janeiro:LTC, 1999. p. vii.

[2] PEREIRA, S. Tavares.  Processo eletrônico, software, norma tecnológica e o direito fundamental à transparência tecnológica. Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico.   Revista trabalhista: direito e processo,  São Paulo, n. 43, p. 54-72, jul.ago.set. 2012.

[3] Stair e Reynolds analisam extensamente os princípios dos SI, sob a ótica dos negócios. Os SEPAJ têm sido feitos sob essa principiologia, cujos contornos precisam ser muito alterados num sistema que serve ao processo. STAIR, Ralph M.; REYNOLDS, George W.  Princípios de sistemas de informação.   Tradução de Harue Avritscher. 9. Ed. São Paulo:Cengage Learning, 2011, especialmente cap. 1 e 2.

[4] FERRAZ JR, Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2.ed. São Paulo:Atlas, 1980. p. 88.

[5] BRASIL. Resolução CSJT n. 136, de 25 de abril de 2014. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – Pje-JT como sistema de processamento de informações  e  prática  de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Disponível em: HTTP://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file¿uuid=8722e5f0-edb7-4507-9dcf-615403790f7c&groupId=955023.  Acesso em: 15 set. 2014.

[6] Sobre agentes automatizados ou inteligentes, ver: KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos judiciais eletrônicos. São Paulo:LTr, 2010. p. 47;  LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane Price.  Sistemas de informação, p.  340 e, ainda, PEREIRA, S. Tavares; KRAMMES, Alexandre Golin. Processo judicial eletrônico: agentes automatizados e seus atos. Norma tecnológica e ato tecnológico (eNorma e eAto). Revista trabalhista: direito e processo.   São Paulo, n. 46, p.113-140, abr.mai.jun., 2014.

[7] BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas. Petrópolis:Vozes, 1973. p. 82-84.

[8] A relação sistema/entorno ocupa a reflexão luhmanniana ao longo e toda a trajetória do jussociólogo. Veja-se, por exemplo, em sua obra culminante: LUHMANN, Niklas. La sociedad de La sociedad. (Die gesellschaft der gesellschaft). Trad. Javier torres Nafarrate. México:Herder, 2006. p. 40 e seguintes.

[9] STAIR, Ralph M.; REYNOLDS, George W.  Princípios de sistemas..., p.  7.

[10] DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis.   Palo Alto:SRA, 1969.  p. 238-251.

[11]  DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis, p.  239.

[12]  DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis.  p.239.

[13]  BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas,  p. 84.  A definição mais corriqueira do cientista é complexo de elementos e suas inter-relações.

[14]  BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas, p. 191.

[15]  DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis,  p.  239.

[16] DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis, p. 240.

[17]  LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos para una teoría general. Tradução para o espanhol de Silvia Pappe e Brunhilde Erker, coord. por Javier Torres Nafarrate. Nota à versão em língua espanhola de Javier Torres Nafarrate. Barcelona: Anthropos; México:Universidad Iberoamericana; Santafé de Bogotá:CEJA,  1998. p. 113-139.

[18] Alguns SEPAJ tiveram seu desenvolvimento interrompido. Foi o caso do SUAP, cujo nome anunciava a pretensão de unicidade (Sistema Único da sigla SUAP).

[19]  O art. 10, § 2º, da resolução CSJT 136 estabelece regra de atendimento aos portadores de necessidades especiais, que poderão peticionar "fisicamente". Mas isso não interfere no sistema e no processo. A resolução cria para as secretarias de vara a obrigação de intermediar a atuação desses atores de modo a atender às exigências do Pje-JT.  O apoio é fora do sistema.

[20]  LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 27

[21]  LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p.  27.

[22] LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos...,  p. 27-28.

[23]  FOERSTER, H. apud  LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas.  Trad. De Ana Cristina Arantes. 2. ed. Petrópolis:Vozes, 2010.  p. 114.

[24]  NAFARRATE, Javier Torres in LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 23.

[25]  NAFARRATE, Javier Torres in LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 24.

[26]  NAFARRATE, Javier Torres in LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p.24.

[27] LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 121.

[28]  LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas, p. 135.

[29] “Outros problemas, mesmo muitos dos que eram anteriormente aceitos, passam a ser rejeitados como metafísicos ou como sendo parte de outra disciplina.” KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas.   5.ed. São Paulo:Perspectiva, 1997. p. 60.

[30]  Como se viu no item 2.2, à luz da análise de sistemas existe a classificação análoga dos sistemas em determinísticos e probabilísticos.

[31]  LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas, p.  106.

[32] Este aspecto é explorado nas discussões sobre a eNorma (norma tecnologia). Veja-se: PEREIRA, S. Tavares.  Processo eletrônico, software, norma tecnológica..., p. 131 e seguintes.


S. Tavares Pereira é mestre em Ciência Jurídica (Univali/SC) e aluno dos cursos de doutoramento da UBA. É especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS, juiz do trabalho aposentado do TRT12 e, antes da magistratura, foi analista de sistemas/programador. Advogado. Foi professor de direito constitucional, do trabalho e processual do trabalho, em nível de graduação e pós-graduação, e de lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados em nível de graduação. Teoriza o processo eletrônico à luz da Teoria dos Sistemas Sociais (Niklas Luhmann). 


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