Processo Eletrônico e o Desenvolvimento Sustentável: reflexões e perspectivas

28/04/2016

Por Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino e Franciane Hasse – 28/04/2016

A leitora ou o leitor percebem, no seu dia-a-dia, mudanças culturais e tecnológicas as quais alteram, significativamente, nossas percepções, nossos trabalhos, nossos modelos de convivência. Nem sempre, se consegue identificar essas modificações devido aos compromissos. O silêncio das galerias subterrâneas da vida diária nem sempre sinaliza a existência desses fenômenos, porém, independente de nossas vontades, eles se manifestam.

O universo jurídico, sob igual critério, sofre essas transformações, principalmente quanto ao modo de se tornar mais eficiente e eficaz à prestação de tutela jurisdicional e às ferramentas (eletrônicas) criadas para facilitar o peticionamento dos advogados. A partir desse cenário, surge a seguinte indagação: é possível que o processo eletrônico seja capaz de oportunizar sentido fático para a expressão Desenvolvimento Sustentável?

O site Empório do Direito noticiou em dezembro de 2015 que, no dia 30 de novembro de 2015, o Poder Judiciário paulista celebrou o cumprimento da meta do Projeto 100% Digital[1], cuja finalização ocorreu um mês antes do prazo previsto.Em se tratando do Poder Judiciário Catarinense, a nota é que “[...] o Tribunal de Justiça  priorizando a evolução tecnológica está prestes concluir o projeto IPE-PG, que trata da implantação em todas as Comarcas de Santa Catarina do SAJ-5, sistema  que permite a utilização do processo eletrônico[2]”.

O novo sistema traz benefícios ao Meio Ambiente - natural e artificial-, na medida em que ocorre significativa diminuição do uso do papel[3], já que se transmuta o processo da versão física (em papel), para a versão digital. Acredita-se que atitude é promissora porque oferece adaptação do sistema judiciário à era digital, além de apresentarrecursos que facilitariam o Acesso à Justiça[4] e viabilizam, principalmente, a prática burocrática do cotidiano de advogados e dos próprios funcionários públicos.

Neste sentido, diante do paradigma da Sustentabilidade[5], o projeto em questão é verdadeira revolução na medida em que o uso do processo eletrônico favorece a diminuição do uso de papeis e torna-se menos agressivo para todos os seres – sejam humanos e não humanos -, bem como os diferentes ambientes.

O termo Sustentabilidade invadiu o léxico jurídico a partir da década de 1970 e se espalhoupara os mais diversos contextos sociais ao longo dos anos. Sob idênticoconceito de Justiça, trata-se de um termo polissêmico que, quando aparece no Imaginário Social[6], tem-se uma ideia, mas nunca se sabe efetivamente quais os elementos que caracterizam esse conceito[7].

Deve-se considerar o fato que, de tanto ser utilizado, sem saber necessariamente daquilo que expressa, o termo Sustentabilidade, juntamente como a conjunção Desenvolvimento Sustentável, foram vulgarizadas, tornadas abstratas e conexão com a realidade de muitas culturas. Por esse motivo, é necessário que se delimite o significado da Sustentabilidadee diferencie-o de Desenvolvimento Sustentável[8].

Bossellman relata que otermo Sustentabilidade, originou-se durante o Iluminismo[9].O conceito deSustentabilidade, inicialmente, estava ligado à ideia de manter minimamente os Ecossistemas, atento ao fato de que a exploração abusiva acabaria com a Natureza, causando problemas irreparáveis.

Essas questões deveriam (devem) ser promovidas por meio de políticas que ofereçam condições para regeneração, restauração e/ou manutenção do Mundo Natural. Nenhum desses critérios está suficientemente claro, especialmentena Pós-Modernidade[10]. Ressalte-se que somente a partir da década de 70, surge a ideia de Desenvolvimento Sustentável, quandoas preocupações relativas à Natureza se manifestam pela opinião internacional. Sublinha-se: a preocupação é ainda referente à preservação os Seres Humanos e não o Mundo Natural como “ser próprio”.

O que torna essa situação evidente são os diversos documentos que foram elaborados a partir da articulação conjunta de países para trabalhar com as questões relativas ao Desenvolvimento Sustentável.Esse último termosurge pela primeira vez em documento oficial apenas em 1980, no World Conservation Strategy (WCS), o qual define “desenvolvimento” no §2º, como: “a modificação da biosfera e a aplicação de recursos financeiros, humanos, vivos e não vivos para satisfazer as necessidades humanas e melhorar a qualidade da vida humana” e que “entre os pré-requisitos para o Desenvolvimento Sustentávelestá a conservação dos recursos vivos[11]”.

Essa amplitude é justificada na ideia deque a preocupação com o desenvolvimento a partir de um viés ecologicamente sustentável[12] interage com os mais variados aspectos da vida humana.Segundo o relatórioNosso futuro comum (Our common future) – Relatório de Brundtland (1984) - Desenvolvimento Sustentável[13] é um fenômeno compreendido como aquele “[...] que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações vindouras satisfazerem as suas próprias necessidades”.

Bauman alerta que viver no mundo pós-moderno demanda um grande esforço. É uma empreitada assustadora e para sempre inacabada. Os homens vivem todos os dias e tentam compreender o presente a partir de significados aprendidos no passado, bem como, desesperadamente, organizar as experiências para permitir a compreensão lógica do novo que se anuncia[14].

O Poder Judiciário não fica longe desse cenário. Desde a sua criação, todos os atos são registrados em papel, contudo, neste início de século, quando as relações são afetadas diretamente pela era digital e, também, pela exigência de adaptação da Sociedade às práticas sustentáveis, demanda-se adaptação do sistema judiciário a esse novo paradigma. Não é possível que os poderes do Estado criem diferentes maneiras de estimularcondutas que interfiram no desenvolvimento e manutenção da vida. Os seres humanos devem se conscientizar dessa interdependência vital entre as espécies. O exaurimento de uma conduz à escassez de vitalidade da outra.

A influência da era digital sobre o Poder Judiciário começa no ano de 2001, com a Leinº 10.259/2001, sendo que a virtualização do processo judicial ganha mais vigorno ano de 2006, por meio da promulgação da Lei nº 11.419/2006, sancionada especialmente para regulamentar a informatizaçãodesse instrumento destinado à resolução dos conflitos.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teve participação fundamental, pois os dispositivos legislativos somente começaram a ser implementadosa nível nacional a partir da edição da Resolução nº 185 de 18/12/2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (Pje), estabelecendo parâmetros para o seu funcionamento[15].

Apresentados alguns aspectos gerais do processo eletrônico, é necessário reforçar a pergunta: é possível afirmar que o processo eletrônico é capaz de dar sentido fático ao Desenvolvimento Sustentável? As conclusões são positivas, desde que a matriz dessa expressão seja compreendida pela dimensão ecológica da categoria Sustentabilidade.

Para ratificar essa conclusão, é necessário levar em conta alguns pressupostos. O primeiro é o apontado por Leff, o qual enaltece a ideia de que a Sustentabilidade é um conceito interdisciplinar que, para se tornar viável, deve ser observado a partir de uma racionalidade ambiental, fundada nas condições ecológicas para aproveitar a produtividade primária dos ecossistemas e de estabelecer os fundamentos da Sustentabilidade aos processos de industrialização.

Em outras palavras, para que a Sustentabilidade seja alcançada, é necessário que os limites dos ecossistemas, bem como seus períodos de regeneração, sejam respeitados e que, os processos tecnológicos sejam direcionados de modo que o impacto sobre o Mundo Natural seja amenizado, colocando-se a tecnologia a serviço da proteção ambiental.

De acordo com a divulgação do Sistema de Automação do Poder Judiciário (SAJ)[16], o processo eletrônico permitiu que mais de cinco milhões de reais fossem economizados, junto com 17 toneladas de papéis, naquilo que se refere ao fato de o Diário da Justiça ter se tornado eletrônico, somente no Tribunal de Justiça de São Paulo, durante o período de um ano[17]. De acordo com a mesma fonte, a cada 172(cento e setenta e dois) processos digitais, uma árvore é poupada, além de se ter70% (setenta por cento)de economia com outros recursos.

A partir dessas informações, não restam dúvidas de que o maior beneficiado com a escolha de tornar o processo judicial pela via eletrônica foi o Mundo Natural pelo fato de que o menor consumo de papel já evita danos aos ecossistemas, tanto no sentido de se diminuir a quantidade de árvores cortadas, como no que se refere à economia no consumo de água e tempo das partes no sentido de locomoção até as Comarcas, o que por via reflexa, permite a econômica de combustível e, portanto, menor emissão de poluentes na atmosfera[18].

A partir desses argumentos, é possível afirmar que o processo eletrônico se torna um vetor de aperfeiçoamento e consolidação do Desenvolvimento Sustentável porque os benefícios gerados não se destinam exclusivamente aos seres humanos – sejam as presentes e futuras gerações –, mas todos os seres os quais se inserem no domínio da vida. A interdependência entre as espécies é fonte daquilo que retira o véu de uma ignorância antropocêntrica e amplia, de modo irrestrito, outras possibilidades ao envolvimento entre tudo e todos.

Todas essas alterações legislativas, políticas e econômicas foram possíveis a partir do momento em que se reconheceram oslimites da preservação dos ecossistemas, avaliando-se as condições ideológicas, políticas, institucionais e tecnológicas, que se podem tomar atitudes que promovam a conservação e regeneração da Natureza[19].

Nenhuma vida humana sobrevive no deserto[20] criado pelos interesses puramente egoístas, sejam os individuais, os coletivos ou difusos. Somente no exercício de uma Alteridade Ecosófica[21] todas essas alterações no plano humano se tornam vetor de desenvolvimento para políticas civilizacionais.


Notas e Referências:

[1] Para saber mais sobre o projeto é necessário acessar o link <http://www.tjsp.jus.br/CemPorCentoDigital/> Acesso em 07/01/16.

[2] Para saber mais, acessar o link <http://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico/primeiro-grau> Acesso em 24/04/2016.

[3] Para saber mais acerca desse tema, acesse o artigo: “Judiciário paulista agora é 100% digital”. Disponível em <http://emporiododireito.com.br/judiciario-paulista-agora-e-100-digital/> Acesso em 04/01/16.

[4] “A democratização da administração da justiça é uma dimensão fundamental da democratização da vida social, econômica e política. Esta democratização tem duas vertentes. A primeira diz respeito à constituição interna do processo e inclui uma série de orientações tais como: o maior envolvimento e participação dos cidadãos, individualmente ou em grupos organizados, na administração da justiça; a simplificação dos actos processuais e o incentivo à conciliação das partes; o aumento dos poderes do juiz; a ampliação dos conceitos de legitimidade das partes e do interesse em agir. A segunda vertente diz respeito à democratização do Acesso à Justiça. É necessário criar um Serviço Nacional de Justiça, um sistema de serviços jurídico-sociais, geridos pelo Estado e pelas autarquias locais com a colaboração das organizações profissionais e sociais, que garanta a igualdade do Acesso à Justiça das partes das diferentes classes ou estratos sociais. Este serviço não deve ser limitar a eliminar os obstáculos econômicos ao consumo da justiça por parte dos grupos sociais e culturais, esclarecendo os cidadãos sobre os seus direitos, sobretudo os de recente aquisição, através de consultas individuais e coletivas e através de acções educativas nos meios de comunicação, nos locais de trabalho, nas escolas etc”. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 9. ed. São Paulo: Cortez, 2003. p. 177.

[5] Para fins deste artigo, apresenta-se o seguinte Conceito Operacional para a categoria em estudo: "É a compreensão acerca da capacidade de resiliência entre os seres e o ambiente para se determinar - de modo sincrônico e/ou diacrônico - quais são as condições favoráveis à manutenção, adaptação e perpetuação da vida equilibrada, seja humana ou não humana, a partir de uma matriz ecosófica que se manifesta pelos critérios biológicos, químicos, físicos, informacionais, éticos, territoriais, culturais, jurídicos, políticos, tecnológicos, científicos, ambientais e econômicos".

[6] "Por imaginário social entendo algo de muito mais vasto e profundo do que os esquemas intelectuais que as pessoas podem acoitar, quando pensam, de forma desinteressada, acerca da realidade social. Estou a pensar sobretudo nos modos como imaginam a sua existência social, como se acomodam umas às outras, como as coisas passam entre elas e os seus congéneres, as expectações que normalmente se enfrentam, as noções e as imagens normativas mais profundas que subjazem a tais expectações". TAYLOR, Charles. Imaginários sociais modernos. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Texto & Grafia, 2010, p. 31.

[7] BOLSEMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução Philip Gil França. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 25.

[8] “[...] é possível compreender o desenvolvimento sustentável como um enfoque diferenciado, que compatibiliza a atividade econômica com a expansão das potencialidades do homem e do meio natural, sem implicar no exaurimento deste. A vinculação entre a política ambiental e a política econômica, tendo por base o desenvolvimento sustentável, é uma ‘estratégia de risco’ com o objetivo de diminuir possíveis tensões entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade”. BRAGA, Daniel Lourenço; OLIVEIRA, Fabio Corrêa Souza. Sustentabilidade Insustentável? In: FLORES, Nilton Cesar (org). A sustentabilidade ambiental em suas múltiplas faces. Campinas, (SP): Millennium, 2012. p. 138.

[9] BOLSEMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução Philip Gil França. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 34.

[10] “A pós-modernidade, na acepção que se entende cabível, é o estado reflexivo da sociedade ante as suas próprias mazelas, capaz de gerar um revisionismo completo de seu modus actuandiet faciendi, especialmente considerada na condição de superação do modelo moderno de organização da vida e da sociedade. Nem só de superação se entende viver a pós-modernidade, pois o revisionismo crítico importa em praticar a escavação dos erros do passado para a preparação de novas condições de vida. A pós-modernidade é menos um estado de coisas, exatamente porque ela é uma condição processante de um amadurecimento social, político, econômico e cultural que haverá de alargar-se por muitas décadas até a sua consolidação. Ela não encerra a modernidade, pois, em verdade, ela inaugura sua mescla com os restos da modernidade. Do modo como se pode compreendê-la, deixa de ser vista somente como um conjunto de condições ambientais, para ser vista como certa percepção que parte das consciências acerca da ausência de limites e de segurança, num contexto de transformações, capaz de gerar uma procura (ainda não exaurida) acerca de outros referenciais possíveis para a estruturação da vida (cognitiva, psicológica, afetiva, relacional, etc.) e do projeto social (justiça, economia, burocracia, emprego, produção, trabalho, etc.)”. BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94.

[11] BOLSEMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 48.

[12] BOLSEMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 48/49.

[13] ONU. Organização das Nações Unidas. Nosso futuro comum. p. 24. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/N8718467.pdf. Acesso em 09 de jan. de 2016.

[14] BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008, p. 7-8.

[15] A Resolução nº 185 de 18/12/2013 instituindo o Processo Judicial Eletrônico – Pje pode ser acessada por meio do link: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2492. Acesso em 15.01.16.

[16] Disponível em: http://www3.softplan.com.br/saj/saj_resultados.jsf. Acesso em 15.01.16

[17] O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) também faz uso do SAJ, entretanto, deixa-se de apresentar estatística do TJSC por não se ter conseguido dados precisos até o momento.

[18] Em pesquisas pelo site do Conselho Nacional de Justiça foram encontrados boletins incentivando adoção do Pje e apontando benefícios logrados no Poder Judiciário, no entanto tais informações são divulgadas de forma esparsa. Não foi encontrada nenhuma pesquisa específica apontando estatísticas esclarecedoras sobre aos níveis de diminuição do uso do papel no âmbito da referida instituição. Deste modo é imprescindível que o CNJ elabore uma pesquisa capaz de apontar os custos e os benefícios para o meio ambiente ocasionados pelo PJe. Seria importante uma pesquisa que apontasse a relação entre a quantidade de árvores poupadas para a confecção de papel e o possível aumento uso da energia elétrica, em função do fato de que o uso de computadores aumenta o consumo de energia, além disto seria importante incluir também os benefícios e problemas que os servidores enfrentam com o projeto, vislumbrando-se uma sustentabilidade ambiental e social, no âmbito do Poder Judiciário. Para se ter uma ideia sobre o tema, sugere-se a leitura: http://www.conjur.com.br/2013-jun-20/processo-eletronico-conjunto-ideias-amplia-acesso-justica?pagina=2

[19] LEFF, Henrique. Epistemologia Ambiental. Tradução de Sandra Valenzuela. 4. ed. São Paulo, SP: Cortez Editora, 2006, p. 70.

[20] “A elaboração da teia da vida não se manifesta de modo imediato para atender aos desejos humanos, tampouco exige das pessoas tempo equivalente para se modificarem. A lenta e constante evolução dos seres, os modos como se comunicam e como interagem fomentam uma vida cooperativa, sem que haja prevalências (ou privilégios) de uma espécie para outra. Essa troca interespécies esclarece ao mundo humano a necessidade de abandono de uma postura excessivamente antropocêntrica para outro que contemple esse diálogo entre humanos e não humanos na Terra. [...]Há uma insistência em dominar, em explorar, em violentar a Natureza sem qualquer responsabilidade ou reconhecimento pelo ser próprio que é. Sob semelhante argumento, não é preciso ressaltar o genocídio humano que ocorre, todos os dias, em cada nação. A pluralidade de seres e lugares, cada qual com suas próprias características, indica a necessidade de uma Ecosofia, cujo desdobramento – teórico e prático, se manifesta por uma Ecologia Integral. Essa é uma proposta coerente para uma vida sustentável aos humanos e não humanos”. ZAMBAM, Neuro José; AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Ecologia Integral: por um novo modelo sustentável de convivência socioambiental. In: TRINDADE, André Karam; ESPÍNDOLA, Ângela Araújo da Silveira; BOFF, Salete Oro. Direito, Democracia e Sustentabilidade: anuário do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Faculdade Meridional.Passo Fundo, (RS): Editora IMED, 2015, p. 203/204.

[21] “[...] considero que la filosofía andina no es solamente una sunto etno-folclórico, ninetamente histórico, sino una necesidad epistemológica para poder “develar” los puntos ciegos de una tradición enclaustrada e nun solipsismo civilizatorio, fuera éstel lamado “eurocentrismo”, “occidentocentrismo” o “helenocentrismo”. El tema de laalteridad (u “otredad”), planteado por el filósofo judío lituano “marginado” respecto al mainstreamoccidental, Emmanuel Lévinas, y recuperado por laanaléctica de laFilosofía de laLiberaciónlatinoamericana, me parece fundamental a la hora de tocar el tema de la Naturaleza. Y esto sería ya una amplia ación del tema de laalteridad desde las tradiciones indígenas, saliendodelandro- y antropocentrismo todavía vigentes en Lévinas y parte de la filosofia liberacionista, incluyendo en las reflexiones también al otro y la otra no-humanos, es decir la alteridade ecosófica. Me parece que uno de los puntos “ciegos” de latradición dominante de Occidente, al menos desde el Renacimiento, ha sido justamente el tema de la alteridad “ecosófica”. Aunque la tradición semita (judeocristiana) haya introducido al discurso ontológico determinista y cerrado de la racionalidad helénico-romana las perspectivas de la “trascendencia”, “contingencia” y “relacionalidad”, es decir: la no-conmensurabilidad entre el uno y el otro, entre el egocentrismo humano y la resistencia de la trascendencia cósmica, religiosa y espiritual, la racionalidadoccidental moderna se ha vuelto nueva menteun logos de la “mismidad”, delencerramiento ontológico subjetivo, de la fatalidad que tiene nombres como “la mano invisible del Mercado”, “coacción fáctica” (Sachzwang), “crecimiento ilimitado” o “fin de la historia”. ESTERMANN, Josef. Ecosofía andina: Un paradigma alternativo de convivencia cósmica y de Vivir Bien. FAIA - Revista de Filosofía Afro-In do-Americana. España, VOL. II. N° IX-X. AÑO 2013, p. 1/2.


Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino. Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED.

E-mail: sergiorfaquino@gmail.com. .


Franciane HasseFranciane Hasse é Mestranda em Direito pela Faculdade Meridional - IMED, em Passo Fundo-RS. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Catarinense de Pós-Graduação - ICPG, em Blumenau (2009). Especialista em Direito Empresarial e dos Negócios, pela UNIVALI, em Itajaí-SC (2013). Graduada em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (2008) e graduada em Sistemas de Informação pela mesma universidade (2003). Docente dos cursos de Direito e Sistemas de Informação do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI. Coordenadora da Escola Superior de Advocacia (ESA) - Subseção de Rio do Sul, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. Conselheira Suplente da Subseção de Rio do Sul, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. Advogada OAB/SC.


Imagem Ilustrativa do Post: Double exposure // Foto de: Gabriel Garcia Marengo // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/gabrielgm/9775934916

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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