Procedimento versus Substância: "otra vuelta de tuerca" (Parte 1)

20/04/2015

Por Adalberto Narciso Hommerding - 20/04/2015

Parte 1

A expressão castelhana “otra vuelta de tuerca” significa a possibilidade de se dar “mais uma volta na porca”, isto é, de que o lado interno da porca, por onde entra o parafuso, tenha mais uma volta, mais um giro a ser percorrido. É neste aspecto, pois, que pretendo aqui dar “otra vuelta de tuerca” em uma questão fundamental para o Direito: o problema gerado pelo conflito concepção procedimental versus concepção substancial. Neste texto – dividido em duas partes, a serem publicadas em momentos distintos e sucessivos -, quero trabalhar com ambas as concepções, analisando, no primeiro texto, a vertente procedimental da justiça processual (Rawls) e, no segundo, a vertente substancialista para, ao fim, enfatizar a impossibilidade, ao se operar com a Constituição no Brasil, de se falar em procedimento como “teoria da justiça”, em “Constituição procedimental”, em “procedimentalismo” mesmo, ou, ao menos, em procedimento “puro” ou procedimento “perfeito”. Mãos à obra, pois.

É sabido que a via procedimental, nos últimos anos, ganhou muito destaque na filosofia política e na teoria constitucional[2]. A idéia de procedimento, neste sentido, está vinculada à idéia de justiça processual. Aqui, uma das principais contribuições à procedimentalização da idéia de justiça deve-se a John Rawls com sua teoria da justiça como equidade. Para Rawls, há três tipos de justiça processual: pura, perfeita e imperfeita. A justiça processual pura é aquela em que a justiça do resultado vem dada exclusivamente pelo procedimento seguido para obtê-lo. Rawls ilustra a justiça processual pura com o exemplo do jogo de azar: “Si un conjunto de personas se embarca en una serie de apuestas equitativas, la distribución de efectivo después de la última apuesta es equitativa, o al menos no inicua, cualquiera que fuere esa distribución[3].

É claro que na dita hipótese Rawls supõe que apostas equitativas são as que definem uma expectativa zero, que as apostas são voluntárias, que ninguém faz “trampas”, sem o que não se pode falar de pureza. Mas, sigamos ainda com Rawls: “Cualquier distribución cuya suma equivalga al monto inicial de efectivo de todos los jugadores podría resultar de una serie de apuestas equitativas; en consecuencia, todas esas distribuciones son, en este sentido, igualmente equitativas. La distribución resultante es equitativa simplemente porque es el resultado. Ahora bien, cuando hay justicia procedimental pura, el procedimiento para determinar el resultado justo tiene que ser ejecutado de forma efectiva; pues en este caso no hay criterio independiente por referencia al cual pueda saberse que un resultado es justo. Es obvio que no podemos decir que un estado de cosas particular es justo porque podría haber sido alcanzado siguiendo un procedimiento justo. Eso permitiría demasiado y conduciría a consecuencias absurdamente injustas. En el caso del juego, por ejemplo, implicaría que podría imponerse cualquier distribución. Lo que hace que el resultado final del juego sea equitativo, o no inicuo, es que es el que ha surgido de una serie de jugadas equitativas”[4].

A ambição de Rawls, pode-se dizer, é conseguir um procedimento que conduza inevitavelmente a um resultado justo, mas justo não porque o confrontamos com um critério externo de justiça, senão por ser esse o resultado a que nos leva um procedimento que aceitamos sem saber para onde conduzirá[5]; ou seja, nas palavras de Jesús Martínez García, “que reconocemos como justo, nos comprometemos a llamar justicia, el desenlace, sea el que sea, de un determinado procedimiento que aceptamos. El procedimiento sería la realidad última, lo absoluto que no puede ser relativizado, el todo que no reconoce nada externo fuera de sí mismo[6].

A justiça processual perfeita, por sua vez, é um procedimento infalível, que conduz a resultados justos segundo critérios independentes. Dito de outro modo: há critérios independentes do próprio procedimento para determinar o que é justo e o procedimento está especialmente desenhado para assegurar dito resultado[7]. Rawls, para explicar a noção de justiça procedimental pura, termina por compará-la com as noções de justiça procedimental perfeita e imperfeita. Essa comparação, então, serve também para exemplificar o funcionamento da justiça processual perfeita.

Como explica Rawls, “Considérese el problema más sencillo de división equitativa. Un cierto número de personas ha de dividir un pastel: suponiendo que una división equitativa es una división igual, ¿cuál es el procedimiento que proporcionará ese resultado? La solución obvia es que aquél que divide el pastel sea quien tome el último pedazo. Él lo dividirá de forma igual, puesto de este modo se asegura a sí mismo una porción todo lo grande que puede. Ahora bien, en este caso hay un criterio independiente para determinar qué es una división equitativa. El problema es idear un procedimiento, un conjunto de reglas para dividir el pastel, que produzca ese resultado. El problema de la división equitativa ejemplifica los rasgos de la justicia procedimental perfecta. Hay un criterio independiente para determinar qué resultado es justo; y podemos diseñar un procedimiento con garantías de llevarnos a él[8].

Recapitulando, então: enquanto o “justo”, na justiça procedimental pura, vem definido pelo resultado do procedimento mesmo, pois não existe critério de justiça independente, na justiça processual perfeita isso não acontece, uma vez que, como dito, há um critério independente e que possibilita a determinação do justo resultado. Por fim, a justiça processual imperfeita é aquela que supõe que o procedimento tende a produzir resultados justos, mas não é infalível. Ou seja, não é possível desenhar um procedimento que assegure a justiça do resultado em todos os casos. Aqui há critérios independentes do procedimento para valorar a justiça do resultado. E o procedimento, ainda que esteja especialmente desenhado para produzir ditos resultados justos, não pode assegurar o valor desses resultados, caso, por exemplo, do procedimento no processo penal[9].

Como explica Rawls, “El resultado deseado es que el acusado sea declarado culpable si y sólo si ha cometido el delito que se le imputa. El procedimiento judicial está ideado para investigar y establecer ese resultado, pero no podemos diseñar reglas que garanticen que lo lograremos. La teoría de los procedimientos judiciales examina qué reglas de prueba, y similares, tienen mayores probabilidades de promover ese propósito en condiciones que sean compatibles con otros fines. Puede que de diferentes procedimientos sea razonable esperar que en circunstancias diferentes produzcan el resultado debido, si no siempre sí al menos muchas veces. Por ello un juicio es un caso de justicia procedimental imperfecta. Incluso aunque la ley pueda ser cuidadosamente observada y el juicio equitativa y adecuadamente dirigido, puede que el resultado alcanzado sea el indebido. Puede que un hombre inocente sea declarado culpable y que se deje en libertad a un hombre culpable. En tales casos hablamos de error judicial: la injusticia no se debe a la culpa humana alguna sino a una combinación de circunstancias que frustra el propósito de las reglas[10].

Pois bem. A primeira pergunta que se deve fazer é: esses três tipos podem ser considerados no âmbito constitucional contemporâneo? Ou, mais especificamente, em âmbito brasileiro, é possível falar de uma justiça puramente processual ou processual em sentido perfeito? Tentarei responder essas questões com a ajuda de Josep Aguiló Regla. Segundo Aguiló Regla, o procedimentalismo, no âmbito constitucional, pode limitar-se à justiça processual pura[11]. Mas, como diz Aguiló, e como também sustento, “pode” limitar-se, o que não significa que necessariamente se limitará. E, de fato, ao menos em países como Espanha e Brasil, isso não é o que ocorre. A justiça processual perfeita, por sua vez, não tem a ver com a “concepção normativa” de Constituição que, sabe-se, é adotada pelo Brasil. Mas, seria possível, de alguma forma, vinculá-la à concepção normativa?

A resposta é negativa. Esse tipo de justiça processual vincula-se às “concepções mecânicas” de Constituição que consideram a realização de valores e a consecução de fins como uma função de um adequado desenho constitucional das formas de ação política e jurídica criadas pela Constituição, ressaltando, portanto, a dimensão constitutiva da Constituição[12]. Assim, a eficácia de uma Constituição, qual seja, a consecução de seus fins, não depende do fato de que os governantes identifiquem certas normas como obrigatórias e que decidam livremente submeter-se a elas. É que, segundo essa concepção, não cabe confiar nos governantes, pois eles se deixam levar pelas paixões, e não pela existência de deveres.

Daí por que para essa concepção a Constituição deve ter um desenho que lhe faça inviolável no sentido de que as condutas indesejadas apareçam claramente como ilícitas, tornando-as impossíveis ou altamente improváveis, e as desejadas, como devidas. Já a concepção normativa pensa o funcionamento do sistema na submissão do poder das autoridades ao dever. A Constituição, assim, é considerada uma norma constitutiva e reguladora, e da claridade de seus mandamentos é que dependerá a possibilidade de se emitir juízos de licitude e ilicitude da ação do poder político.

É aí que se pode falar de controle jurisdicional da licitude da ação das autoridades. Enquanto a concepção mecânica trata de confiar em um equilíbrio de competências, a concepção normativa tem sua garantia no cumprimento do dever. Enquanto a concepção mecânica toma como relevante somente a conexão entre a dimensão valorativa das constituições e a dimensão constitutiva, ignora ou relega a dimensão reguladora que, por seu turno, não é ignorada pela concepção normativa. O procedimento perfeito da justiça processual perfeita é o que faz inviolável o resultado justo ou o produz necessariamente.

A concepção normativa não opera nesta ótica porque faz relevantes as normas reguladoras, e não somente as normas constitutivas, e, ainda, porque não produz necessariamente resultados invioláveis ou justos, ainda que seja seu propósito. E, ademais, em se tomando o exemplo do “caso do pastel”, utilizado por Rawls, o procedimento é algo puramente instrumental: desde o primeiro momento sabemos aonde há que se chegar e por isso é pouco importante.

Agora, a justiça processual imperfeita é algo factível e que tem, sim, ligação com a Constituição e com a concepção normativa de Constituição. É factível porque, em tema de justiça, como diz Martínez García, não há como haver um procedimento perfeito ou mesmo imperfeito para consegui-la, uma vez que, primeiro, não há critérios independentes para confrontar o resultado, e, segundo, porque não há “pontos firmes” admitidos por todos. Assim é que, “en la mayoría de los problemas de la vida real, mucho más complejos, no podemos diseñar un procedimiento que siempre nos lleve al resultado correcto. Rawls se fija en los procesos jurídicos, como el proceso penal. No parece ser posible crear un procedimiento tan perfecto que siempre sea declarado culpable el que ha cometido la falta que se le imputa. Se pueden cometer errores declarando inocente al que realmente es culpable y condenar a uno que resultaría ser inocente[13].

Acrescento aqui, e citando por última vez Martínez García[14], o fato de que a busca de critérios de justiça “no puede apoyarse en verdades evidentes, en principios objetivos, en un orden natural, en verdades de la ciencia o concepciones de psicología o sociología (…). Ninguna teoría puede pretender tales justificaciones. Pero esto no quiere decir que no tengamos nada, que desde el vacío tengamos de efectuar una elección radical, de tipo existencialista o irracional. Contamos ya con un sentido común sobre la justicia y a partir de aquí tenemos que actuar. La teoría se justificará por su correspondencia con nuestras convicciones más arraigadas, haciéndolas explícitas, articulándolas y prolongándolas”. Temos, portanto, de aprender a conviver com a justiça processual imperfeita.

A justiça processual imperfeita, porém, de fato, não é procedimental[15]. É que ela corresponde muito mais à concepção substancial do constitucionalismo e, portanto, à concepção normativa de Constituição, do que às concepções procedimental e mecânica da Constituição. Nem por isso, porém, pode-se dizer que o substancialismo é anti-procedimental, pois ele não nega o valor dos procedimentos nem seu caráter de “condição necessária” para a justiça do resultado. Dito de outro modo, o que o substancialismo nega é o caráter de “condição suficiente” da via procedimental e, por isso, concede uma presunção (relativa) em favor dos resultados obtidos seguindo o procedimento considerado justificado[16]. Em termos gerais, a pretensão do procedimentalismo é justificar resultados pela via de justificar os procedimentos seguidos para obtê-los. Assim, se o procedimento justificado conforme a certos valores foi seguido, então o resultado está justificado.

Como conclusão, não são impostos fins ao procedimento: os fins ficam abertos. Essa característica do procedimentalismo, porém, segundo Aguiló Regla[17], gera um dilema que é o seguinte: a) ou se aceita a possibilidade da existência efêmera do procedimento justificado, uma vez que os resultados obtidos podem ser contraditórios com os valores que legitimavam o próprio procedimento e então acaba por legitimar qualquer resultado; b) ou se introduzem os mesmos valores que justificavam o procedimento como critérios para avaliar os resultados obtidos e então deixa de ser procedimentalista. Na visão de Aguiló é isto que ocorre com a democracia que é, simultaneamente, um procedimento e um projeto, um fim, e em razão do caráter contínuo da ação política, os mesmos valores que servem para justificar o procedimento (penso que, aqui, um bom exemplo é o da dignidade da pessoa humana que está na base do devido processo legal) servem também para avaliar os resultados alcançados e isso acaba por diluir o procedimentalismo, pois certos fins vêm ordenados e, portanto, há critérios que não dependem do próprio procedimento seguido para avaliar ditos resultados.


Amanhã (21/04), às 15h, confira a Parte II!
Notas e Referências:

[2] Cfe. AGUILÓ REGLA, Josep. Cuatro pares de concepciones opuestas de la constitución. In: AGUILÓ REGLA, Josep; ATIENZA, Manuel; RUIZ MANERO, Juan. Fragmentos para una teoría de la constitución. Madrid : Portal Derecho, S.A., Iustel, Biblioteca Jurídica Básica, 2007, p. 30.

[3] RAWLS, John. Justicia como equidad: materiales para una teoría de la justicia. 2. ed. Selección, traducción y presentación a cargo de M. A. Rodilla. Madrid : Tecnos, 1999, p. 153.

[4] RAWLS, John. Justicia como equidad: materiales para una teoría de la justicia. 2. ed. Selección, traducción y presentación a cargo de M. A. Rodilla. Madrid : Tecnos, 1999, p. 153.

[5] Cfe. MARTÍNEZ GARCÍA, Jesús I. La teoría de la justicia de John Rawls. Madrid : Centro de Estudios Constitucionales, 1985, p. 70.

[6] Cfe. MARTÍNEZ GARCÍA, Jesús I. La teoría de la justicia de John Rawls. Madrid : Centro de Estudios Constitucionales, 1985, p. 70.

[7] Cfe. AGUILÓ REGLA, Josep. Cuatro pares de concepciones opuestas de la constitución. In: AGUILÓ REGLA, Josep; ATIENZA, Manuel; RUIZ MANERO, Juan. Fragmentos para una teoría de la constitución. Madrid : Portal Derecho, S.A., Iustel, Biblioteca Jurídica Básica, 2007, p. 30.

[8] RAWLS, John. Justicia como equidad: materiales para una teoría de la justicia. 2. ed. Selección, traducción y presentación a cargo de M. A. Rodilla. Madrid : Tecnos, 1999, p. 152.

[9] Cfe. AGUILÓ REGLA, Josep. Cuatro pares de concepciones opuestas de la constitución. In: AGUILÓ REGLA, Josep; ATIENZA, Manuel; RUIZ MANERO, Juan. Fragmentos para una teoría de la constitución. Madrid : Portal Derecho, S.A., Iustel, Biblioteca Jurídica Básica, 2007, p. 30.

[10] RAWLS, John. Justicia como equidad: materiales para una teoría de la justicia. 2. ed. Selección, traducción y presentación a cargo de M. A. Rodilla. Madrid : Tecnos, 1999, p. 152-153.

[11] AGUILÓ REGLA, Josep. Cuatro pares de concepciones opuestas de la constitución. In: AGUILÓ REGLA, Josep; ATIENZA, Manuel; RUIZ MANERO, Juan. Fragmentos para una teoría de la constitución. Madrid : Portal Derecho, S.A., Iustel, Biblioteca Jurídica Básica, 2007, p. 32.

[12] Sobre a concepção mecânica de Constituição, consultar: TROPER, Michel. La máquina y la norma. Dos modelos de constitución. In: Revista DOXA, n. 22. Alicante : Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1999, p. 331-347.

[13] MARTÍNEZ GARCÍA, Jesús I. La teoría de la justicia de John Rawls. Madrid : Centro de Estudios Constitucionales, 1985, p. 69.

[14] MARTÍNEZ GARCÍA, Jesús I. La teoría de la justicia de John Rawls. Madrid : Centro de Estudios Constitucionales, 1985, p. 70.

[15] Neste sentido, AGUILÓ REGLA, Josep. Cuatro pares de concepciones opuestas de la constitución. In: AGUILÓ REGLA, Josep; ATIENZA, Manuel; RUIZ MANERO, Juan. Fragmentos para una teoría de la constitución. Madrid : Portal Derecho, S.A., Iustel, Biblioteca Jurídica Básica, 2007, p. 32.

[16] Cfe. AGUILÓ REGLA, Josep. Cuatro pares de concepciones opuestas de la constitución. In: AGUILÓ REGLA, Josep; ATIENZA, Manuel; RUIZ MANERO, Juan. Fragmentos para una teoría de la constitución. Madrid : Portal Derecho, S.A., Iustel, Biblioteca Jurídica Básica, 2007, p. 32-33.

[17] AGUILÓ REGLA, Josep. Cuatro pares de concepciones opuestas de la constitución. In: AGUILÓ REGLA, Josep; ATIENZA, Manuel; RUIZ MANERO, Juan. Fragmentos para una teoría de la constitución. Madrid : Portal Derecho, S.A., Iustel, Biblioteca Jurídica Básica, 2007, p. 48-49.


Adalberto Narciso Hommerding PNGAdalberto Narciso Hommerding é Juiz de Direito no Estado do Rio Grande do Sul; Pós-Doutor pela Universidade de Alicante, Espanha, sob a supervisão do Professor Manuel Atienza; Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, São Leopoldo/RS; Professor na Escola Superior da Magistratura da Associação dos Juízes do Estado do Rio Grande do Sul – AJURIS, e na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI, campus de Santo Ângelo/RS. Também é autor de livros e artigos jurídicos em revistas especializadas. E-mail: adanarhom@via-rs.net       


Imagem Ilustrativa do Post: sem especificação // Foto de: Nicolas Alejandro // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/nalejandro/13312384535 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura