Prisões latino americanas

14/03/2016

Por Maria Lúcia Karam e Sacha Darke - 14/03/2016

O presente texto é tradução de Maria Lucia Karam do Capítulo Latin American Prisons do livro Handbook on Prisons (orgs. Y. Jewkes, B. Crewe e J. Bennett), 2ª Edição, 2016, Abingdon: Routledge.

Como em outras áreas da criminologia (e.g. Aas 2012; Cain 2000; Lee and Laidler 2013) e das ciências sociais (e.g. Connell 2006; Santos 2007; Tuhiwai Smith 1999), recentemente começaram a aparecer em língua inglesa análises sócio-jurídicas, históricas, etnográficas e experimentais de prisões para além da América do Norte e da Europa Ocidental. Estudiosos de língua inglesa também vêm crescentemente produzindo relatos acadêmicos e biográficos, não traduzidos para o inglês, sobre prisões no mundo em desenvolvimento e em transição. Esse capítulo tem como co-autores criminólogos do Reino Unido e do Brasil; o primeiro é um dos poucos pesquisadores do Norte familiarizados com a literatura latino-americana sobre prisões e que desenvolveram pesquisas in loco. A seu turno, a segunda autora se inclui no também relativamente pequeno clube de pesquisadores latino-americanos sobre prisões com publicações em inglês. Os autores colaboraram anteriormente na publicação de dois artigos sobre prisões brasileiras (Darke 2014a; Darke e Karam 2012). Agora, ampliam seu objeto de análise, explorando o que veem como aspectos-chave das prisões e da vida prisional na América Latina como um todo. Juntamente com as edições especiais recentemente produzidas por Global Prisons Research Network (Focaal 2014), Cheliotis (South Atlantic Quarterly 2014), e Hathazy e Müller (Crime, Law and Social Change 2014), esperamos dar uma contribuição significativa para a redução das lacunas do conhecimento acadêmico no hemisfério norte sobre as prisões latino-americanas. Atentos a nossa audiência alvo, onde possível, citamos trabalhos de estudiosos sobre prisões latino-americanas, publicados ou traduzidos para o inglês. Até onde temos notícia, além de Ungar e Magaloni (Ungar 2003; Ungar e Magaloni 2009) somos os primeiros cientistas sociais a produzir tal análise regional em qualquer língua.

Apesar do extraordinário esforço em identificar pontos comuns entre prisões das 20 nações que formam a região, não queremos fornecer um relato puramente descritivo. Na conclusão, valemo-nos da oportunidade para desenvolver algumas observações sobre a utilidade das teorias produzidas no hemisfério norte para explicar (e potencialmente mudar ou aprender com) sistemas de justiça em outras partes do mundo. Em um contexto de globalização, de crescentes intercâmbios políticos e ativismo internacional, torna-se ainda mais importante explorar os contextos históricos e culturais em que formados os sistemas de justiça em diferentes países e regiões. Cohen (1982) demonstrou que a penologia norte-americana e europeia ocidental não só tem se desenvolvido em grande parte na ignorância das estruturas sócio-econômicas de outras partes do mundo, como os centralizados, profissionalizados e especializados sistemas de justiça do Norte nos quais ela se baseia surgiram durante um específico (início do século XIX) período de industrialização, urbanização, democratização e progressiva modernização, condições essas que variam enormemente de um lugar para outro.

A ironia, como enfatiza Cohen, é que os modelos de controle do crime que se tornaram dominantes nos sistemas de justiça do Norte nos séculos XIX e XX são cada vez mais exportados para todo o globo exatamente quando começam a ser questionados em casa. Cohen dá como exemplo a promoção de intervenções terapêuticas nas prisões. No entanto, há pouca evidência de qualquer iniciativa internacional no campo da reforma prisional com impacto real na América Latina (Macaulay 2013). Como Carlos Aguirre e Ricardo Salvatore assinalaram em uma série de estudos históricos (Aguirre 2005; 2007; Salvatore e Aguirre 1996; Salvatore et al. 2001), na América Latina, modernizadores das prisões rotineiramente enfrentam resistências em todos os níveis políticos, desde a falta de recursos estatais ou de controle sobre práticas locais até uma tradição autoritária culturalmente enraizada, que não só permeia as relações entre elites e classes inferiores, mas se reproduz nessas últimas ‘em uma aparentemente interminável cadeia de comportamentos abusivos e despóticos’ (Aguirre 2007: 9). Paralelamente ao objetivo mais amplo de dar uma visão geral das prisões e da vida dentro delas, nesse capítulo voltamos nossa atenção especialmente para dois paradigmas do globalizado controle do crime que, contrastando com a agenda internacional de direitos humanos/terapia profissional, encontram particular ressonância na América Latina: a militarização da justiça criminal e, praticamente o oposto da reabilitação, a securitização do ambiente prisional. Nesses dois aspectos, a América Latina é e sempre foi líder mundial. No que se refere à militarização da justiça criminal, sua liderança se reforça ainda mais no contexto da ‘guerra às drogas’.

Na primeira metade do capítulo, mapeamos o extraordinário crescimento das populações prisionais na América Latina nas últimas duas décadas, assim como a deterioração das condições da prisão, questionando até que ponto os sistemas prisionais da região continuam a aderir às normas internacionais de direitos humanos (se é que, na verdade, alguma vez aderiram a tais normas). Na segunda parte, voltamos nossa atenção para o quotidiano dos internos e agentes penitenciários. Nosso foco então se dirige para a natureza auto-administrada das prisões latino-americanas.

Não é esse, porém, o tempo ou o lugar para tentar fazer uma prestação de contas sistemática sobre as condições sócio-econômicas que estão na base das condições prisionais e do uso da prisão na América Latina. Ao invés de uma teoricamente impossível tarefa de desenvolver teorias sociais (Karstedt 2001) e concepções de direitos humanos (Santos 2007) universais e aculturais, esse trabalho necessitaria focalizar em como ideias globais são ‘... apropriadas e transformadas por estilos locais de expressão bastante distintos, dependentes das variáveis políticas, econômicas, sociais e culturais de instituições e grupos sociais determinados’ (Dikötter 2007: 7). Além de explorar especificidades culturais em e dentro de países individualizados, um estudo completo das prisões latino-americanas necessitaria cobrir uma série de fatores inter-relacionados, históricos e contemporâneos, globais e regionais. Isso incluiria temas como os legados do colonialismo (e.g. Aguirre e Salvatore 2001), a escravidão (Aguirre 2007) e as ditaduras militares (de Azevedo 2006), a construção estatal pós-colonial (Hay 2001), o predomínio de ciências positivistas individualistas e do darwinismo social na criminologia latino-americana (del Olmo 1981; 1999), a penetração da ideologia penal neoliberal (Müller 2012; Wacquant 2003), a ameaça à soberania estatal colocada pelo comércio das drogas ilícitas (Garces 2014a), as práticas e procedimentos políticos e judiciais (Macaulay 2013), a indiferença (Ungar 2003) e a incapacidade (Ungar e Magaloni 2009) políticas, a justiça popular e a desconfiança cultural na lei (Caldeira 2000), o medo da violência (Bergman eWhitehead 2009), o machismo (Karstedt 2001), e o cristianismo, aí incluído o recente crescimento das religiões evangélicas (Dias 2005). Nossa compreensão das prisões latino-americanas é informada por cada uma dessas ideias. Voltaremos a uma série delas nesse capítulo. No futuro, esperamos consolidar esses trabalhos em um esforço para desenvolver uma mais abrangente criminologia das prisões latino-americanas.

O expandido poder punitivo

Uma contínua expansão do poder punitivo se faz notar mundialmente desde as últimas décadas do século XX, trazendo uma crescente diversificação em sua atuação. O sistema penal ultrapassou os muros das prisões. Prestação de serviços à comunidade, prisões domiciliares, monitoramento eletrônico e outras medidas penais ampliaram a rede de controle social e disciplina. No entanto, essas novas tecnologias punitivas não têm dispensado a privação da liberdade. Ao contrário, a expansão dos limites do sistema penal tem se dado em paralelo com o crescimento da prisão. Apesar do reconhecido fracasso das funções declaradas da privação da liberdade e da introdução de penas alternativas, a prisão não só subsiste como tem crescido e se tornado mais rigorosa. As penas alternativas têm colocado um crescente número de pessoas sob controle penal sem que tenha havido qualquer redução significativa no número de pessoas atrás das grades.

Com efeito, mais de 10,2 milhões de pessoas estão sabidamente presas em instituições penais por todo o mundo. Nos últimos 15 anos, o número estimado de presos em todo o mundo cresceu de 25 a 30% (enquanto a população mundial cresceu em 20%). A taxa mundial de encarceramento subiu de 136 para os atuais 144 presos por 100.000 habitantes (Walmsley 2013).

Na América Latina, a contínua expansão do poder punitivo tem sido alimentada especialmente pela política de proibição às drogas. A proibição às drogas diz respeito à criminalização de condutas que, além de extensamente praticadas em todo o mundo, facilitam a criação de fantasias e o lançamento de cruzadas moralizadoras. Desde a década de 1970, a produção, o comércio e o consumo das selecionadas drogas tornadas ilícitas têm sido apresentados como algo extraordinariamente perigoso, incontrolável por meios regulares, que deveria ser enfrentado com medidas mais rigorosas, excepcionais e emergenciais, concebidas sob um paradigma bélico (Karam 2009). Uma ‘guerra às drogas’ foi declarada em 1971, nos Estados Unidos, pelo ex-presidente Richard Nixon, logo se espalhando por todo o continente americano. Focalizando intensamente nos países produtores e distribuidores latino-americanos, a ‘guerra às drogas’ teve forte impacto sobre os sistemas penais da região. O tráfico de drogas é hoje a terceira (e, em alguns casos, a segunda) maior categoria de crimes pelos quais os presos são processados e condenados: Brasil – 26,9% da população carcerária em 2012 (Brasil. Ministério da Justiça 2012); Peru – 24% em 2013 (Peru. Ministerio de Justicia y Derechos Humanos 2013); Bolívia – 30% em 2009 (TNI/WOLA 2010); Colômbia – 17% em 2009 (ibid.). No Equador, até a anistia concedida a pequenos traficantes em 2008, 34% dos presos equatorianos estavam encarcerados por crimes relacionados a drogas (ibid.).

Vale notar que o final do século XX também marca outra notável mudança em muitos países latino-americanos: a transição de ditaduras para a democracia, os casos mais conhecidos sendo os do Brasil, Argentina, Uruguai e Chile. No entanto, paradoxalmente, a mudança democratizante não teve qualquer impacto progressivo na aplicação da lei penal. A militarização do sistema penal contribuiu para assegurar que o despotismo latino-americano sobrevivesse à redemocratização, moldando um ‘autoritarismo cool’ (Zaffaroni 2006) que mantém as estruturas formais da democracia ao mesmo tempo em que reforça o estado policial dentro de suas fronteiras (Zaffaroni et al 2000)[i]. No Brasil, por exemplo, a nova Constituição democrática de 1988 resgatou e reafirmou direitos fundamentais, mas dispôs que leis excepcionalmente restritivas fossem adotadas para processar e punir a tortura, o terrorismo e outros crimes definidos como ‘hediondos’, dentre os quais o tráfico de drogas. Esse dispositivo abriu o caminho para a proliferação de leis infraconstitucionais hiper-criminalizadoras, assim abrindo caminho para o crescimento do encarceramento.[ii]

Conforme as últimas estatísticas oficiais (Brasil. Ministério da Justiça 2012), em dezembro de 2012, o Brasil tinha a quarta maior população carcerária do mundo: 548.003 indivíduos estavam encarcerados, correspondendo a uma taxa de 287,31 presos por 100.000 habitantes.[iii] Em duas décadas, a população carcerária brasileira mais do que triplicou: em 1995, os presos eram 148.760 (92 por 100.000 habitantes). Recentes pesquisas indicam que a população carcerária teria chegado a 567.655 em maio de 2014 (Brasil. Conselho Nacional de Justiça 2014). Outros 147.937 indivíduos estavam em prisão domiciliar (ibid.), efetivamente dando ao Brasil a terceira maior população carcerária do mundo: 715.665 indivíduos, correspondendo a uma taxa de 358 presos por 100.000 habitantes. O caso brasileiro ilustra de forma eloquente a antes mencionada tendência de crescimento da prisão em paralelo ao uso de penas alternativas: o aumento da população carcerária brasileira aconteceu ao mesmo tempo em que um crescente número de indivíduos era submetido a outras modalidades de controle penal. Ao final de 2009, 671.078 indivíduos estavam cumprindo penas alternativas. Em 2002, esse número era de apenas 102.403 (Brasil. Ministério da Justiça 2012). Tendências similares podem ser encontradas no Peru. A população carcerária passou de 15.718 presos em 1995 (69 por 100.000 habitantes) para 67.891 em janeiro de 2014 (220 por 100.000), enquanto outros 17.118 indivíduos cumpriam penas alternativas em dezembro de 2013 (International Centre for Prison Studies 2014; Peru. Ministerio de Justicia y Derechos Humanos 2013).

As taxas de encarceramento em quase todos os outros países latino-americanos também são superiores à média mundial: Uruguai (281); Guiana Francesa (278); Chile (266); Colômbia (245); México (201); Suriname (186); Venezuela (161); Equador (149). Em alguns países da América Central podem ser encontradas taxas ainda mais altas: Belize (476); El Salvador (422); Panamá (411); Costa Rica (314) (Walmsley 2013). Como no Brasil, quase todos os demais países latino-americanos dobraram ou triplicaram suas populações carcerárias em 20 anos. Os maiores aumentos aconteceram na Colômbia e na Costa Rica, cujas populações carcerárias subiram de 30.304 e 3.490 em 1995 (Müller 2012) para 117.231 (junho 2014) na Colômbia, e 14.963 (julho 2012) na Costa Rica (International Centre for Prison Studies 2014.

Grande parte da população carcerária latino-americana é formada por presos provisórios. No Brasil, ao final de 2012, 41% dos 548.003 indivíduos em instituições penais eram presos provisórios (Brasil. Ministério da Justiça 2012). Também nesse ponto índices similares podem ser encontrados em outros países latino-americanos: Peru (54%) (Peru. Ministerio de Justicia y Derechos Humanos 2013); Equador (64%); Honduras (62%); Colômbia (35%); El Salvador (29%) (IACHR 2011). Em alguns países latino-americanos, como, por exemplo, Argentina, Brasil e Guatemala, é normal presos esperarem vários anos até serem julgados (ibid.; International Bar Association 2010). As altas taxas de prisões provisórias indicam que princípios inscritos nas declarações internacionais de direitos humanos e constituições democráticas, especialmente a presunção de inocência[iv], não são respeitados. Conforme tais normas, qualquer indivíduo acusado de um crime há de ter o direito de ser visto e tratado como inocente durante o processo: efeitos da condenação só podem repercutir sobre a pessoa após ser esta condenada em uma decisão definitiva regularmente imposta (uma decisão imposta em conformidade com o devido processo legal e não mais sujeita a qualquer recurso). A presunção de inocência implica o fato de que quaisquer prisões provisórias sejam medidas excepcionais somente imponíveis nas raras ocasiões em que se demonstrem necessárias para assegurar o normal desenvolvimento do processo. No entanto, como indicam as altas taxas acima mencionadas, o encarceramento antes de uma condenação definitiva tornou-se a regra e não a exceção em muitas partes da América Latina. Isso é ainda mais verdadeiro quando se trata de crimes relacionados a drogas. Em muitos países latino-americanos leis ilegitimamente estabelecem prisões provisórias obrigatórias no caso de acusações por crimes relacionados a drogas. Embora a Suprema Corte do Brasil tenha declarado a inconstitucionalidade de tal dispositivo da lei brasileira sobre drogas, uma pesquisa realizada no Rio de Janeiro revelou que quase todos os acusados (98%) de crimes relacionados a drogas permaneceram presos durante todo o desenvolvimento do processo (Lemgruber et al., 2013).

As prisões latino-americanas há muito são conhecidas pelas desumanas condições de vida em seu interior. Essa situação se deteriorou com a superlotação, consequência natural do crescimento das populações carcerárias. Apesar da frenética construção de novas prisões no Brasil (o número de estabelecimentos carcerários praticamente dobrou de 798 em 2005 para 1.478 em 2012), as instituições penais têm invariavelmente operado acima de sua capacidade: em dezembro de 2012, os 548.003 presos brasileiros se exprimiam nas 310.687 vagas (Brasil. Ministério da Justiça 2012). A brasileira Lei 7210/84 (lei de execuções penais) estabelece que tanto condenados como presos provisórios fiquem em celas individuais medindo no mínimo 6 m2. Essa parece ser uma lei feita ‘para inglês ver’, expressão usada pela primeira vez quando o tráfico de escravos foi ‘oficialmente’ abolido em 1831 a requerimento da Grã-Bretanha, sem que, no entanto, a lei fosse efetivamente aplicada (a escravidão foi finalmente abolida em 1888). Celas individuais só existem no Brasil em prisões estaduais de segurança máxima ou em prisões federais do tipo supermax, nas quais um relativamente pequeno número de presos ‘perigosos’ é mantido em confinamento solitário, sob um regime especial conhecido como regime disciplinar diferenciado.

Condições similares se encontram em outros países latino-americanos, como o Equador (13.237 presos para 9.403 vagas); Peru (44.760 presos para 24.894 vagas); Uruguai (8.785 presos para 6.413 vagas); Chile (53.673 presos para 35.212 vagas) (IACHR 2011). Mesmo esses números subestimam o alcance total do problema. Em toda a região, costumam ser mantidos de três a quatro presos por cela ‘individual’. Outros são ainda mantidos em dormitórios coletivos, onde é comum encontrar um espaço de menos de 1 m2 por pessoa. Assim como o excessivo e prolongado uso das prisões provisórias, esse aspecto das prisões latino-americanas atrai críticas generalizadas de organizações de direitos humanos, incluindo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (IACHR). A superlotação e as acomodações densamente compartilhadas são identificadas não apenas como uma das principais fontes das precárias condições higiênicas, da difusão de doenças, da inatividade, de conflitos entre presos e agentes penitenciários, e da eliminação dos direitos individuais à privacidade, mas ainda como fatores de redução de oportunidades para atividades orientadas no sentido da reabilitação, como o trabalho e o estudo. A Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos, assim como diversas constituições democráticas, expressamente estabelece que a punição – especialmente a privação da liberdade – deve ter como objetivos a re-educação e/ou a reinserção social dos condenados.[v]

Naturalmente, as dores do encarceramento não se restringem à América Latina. Por sua própria natureza, o encarceramento implica restrições tais como a limitação de espaço, a impossibilidade de se deslocar, encontrar e estar junto com familiares e outros entes queridos, a segregação, a distância do meio social, e a perda de contato com as normais experiências da vida. Além disso, presos em todo o mundo sofrem a falta de ar, de sol e de luz, as condições sanitárias precárias, a falta de higiene e a comida frequentemente deteriorada.

Essas dores físicas disseminam doenças, especialmente as doenças contagiosas que afetam os presos em proporções muito superiores às registradas entre populações livres. Em comparação com os norte-americanos e europeus ocidentais, os presos latino-americanos frequentemente têm a possibilidade de manter um contato relativamente próximo com seus familiares, sendo-lhes normalmente garantido o direito a visitas semanais por até quatro horas, embora esses familiares devam se submeter a humilhantes procedimentos na entrada, inclusive exames de partes íntimas (Garces et al. 2013). Ironicamente, o acesso dos presos às suas famílias aumentou com a superlotação, na medida em que as administrações prisionais se tornaram mais dependentes delas para suprir as falhas nos fornecimentos estatais, incluindo remédios (IACHR 2011). No Brasil, por exemplo, estima-se que 86% dos homens presos recebem visitas de familiares (Brasil, Câmara dos Deputados 2008). No entanto, em todos os outros aspectos, os extraordinários níveis de superlotação experimentados pelos presos latino-americanos pioram os efeitos tanto psicológicos como físicos do confinamento. O efeito agravante que a superlotação tem sobre a deterioração física dos presos se reflete, por exemplo, nos excessivamente altos índices de tuberculose e HIV/AIDS (Ibid.). No Peru, mais de 10% da população carcerária está infectada pelo HIV, enquanto a incidência de TB chega a 30%. Esses índices de incidência de TB são de 20 a 23 vezes superiores aos registrados na população peruana em geral (Comisión Episcopal de Acción Social 2013).

A vida na prisão

Em sua análise sobre o surgimento da maior gangue prisional da América Latina, o PCC (Primeiro Comando do Capital) em São Paulo, Brasil, Sérgio Adorno, Camila Dias e Fernando Salla (Dias e Salla 2013; Adorno e Salla 2007; Salla 2006) assinalam que nas últimas décadas os agentes penitenciários perderam muito de sua autoridade sobre os internos, na medida em que o número de agentes não conseguiu acompanhar o crescimento da população carcerária. Em 1994, quando a população carcerária de São Paulo somava 31.842 presos, o estado empregava 14.702 agentes penitenciários. Em 2006, quando por alguns dias no início de maio o PCC orquestrou rebeliões em 74 das 144 unidades prisionais do estado, a população carcerária quadruplicara (para 125.523), mas os números de agentes penitenciários aumentaram em apenas dois terços (para 25.172). Além disso, os guardas eram somente três quartos do total de agentes penitenciários. Levando-se em conta doenças e transferências, tornara-se bastante comum que prisões com populações de mais de 500 internos operassem com apenas dois ou três guardas de serviço a qualquer hora. Hoje, essa situação se deteriorou ainda mais. Em dezembro de 2011, a taxa oficial internos/agentes em São Paulo era de 7,5:1. Em comparação, a taxa oficial internos/agentes é inferior a 5:1 nos Estados Unidos. Na Inglaterra e País de Gales é de 1,5:1; na Noruega 1:1.

A grave escassez de agentes penitenciários em São Paulo se reproduz em todo o Brasil e na maior parte da América Latina (Birkbeck 2011; Macaulay 2013; Salla et al. 2009; Ungar e Magaloni 2009). Para piorar ainda mais, os poucos guardas empregados para vigiar os presos geralmente são mal pagos e mal treinados. Dentre os exemplos mais extremos de falta de pessoal encontra-se uma prisão na Venezuela, que em 2006 tinha oito funcionários para vigiar 1.448 internos (IACHR 2011), e uma prisão no Brasil com uma população superior a 4.000 presos que, visitada em 2008, tinha apenas cinco agentes de serviço (Brasil. Câmara dos Deputados 2008). Isso tem enorme implicação na administração carcerária. Como apontam Salla et al. (2009: 23), ‘profissionais despreparados e em pequeno número não podem minimamente controlar as rotinas diárias em uma prisão e garantir um lugar seguro para... os presos.’ Em toda a América Latina, os administradores penitenciários mal têm pessoal para garantir os muros externos de seus estabelecimentos; imagine-se então, por exemplo, para assegurar a supervisão dos internos em oficinas ou salas de aula, ou para assegurar que um nível adequado de bens e serviços flua das e para as alas. Além disso, na maioria das prisões, os guardas raramente entram nos pavilhões, exceto nos momentos de abertura e fechamento das trancas (IACHR 2011). À medida que o número de funcionários deixou de acompanhar o crescimento da população carcerária, os internos foram sendo gradualmente deixados por sua própria conta, em livre e não supervisionada associação, esperando-se que governassem a si próprios, em boa parte à semelhança do que acontece nas áreas urbanas pobres da região que vão se tornando ‘zonas interditadas’ para a polícia (Koonings and Kruijt 2007).

Embora escandalosas para padrões do Norte, essas condições não são excepcionais na América Latina. Como assinalamos na introdução, desde suas origens os sistemas prisionais da região estiveram menos preocupados em emendar do que em segurar os condenados, a maioria dos quais entra nas prisões com níveis extremamente baixos de educação formal (por exemplo, 63% dos presos brasileiros, 67% dos colombianos e 74% dos argentinos não cursaram mais do que a escola elementar – Argentina. Ministerio de Justicia y Derechos Humanos 2014; Brasil. Ministério da Justiça 2012; Colombia. Ministerio de Justicia y del Derecho 2014) ou de emprego na economia formal (no Brasil, três quartos dos presos não estavam empregados quando de seu ingresso no sistema; Brasil. DEPEN 2012). Como aponta Zaffaroni (1991: 221-236), os sistemas penais latino-americanos operam como uma epidemia, atingindo preferencialmente aqueles com baixas defesas. Seu estreito foco em administrar a pobreza prevalece mais e mais na contemporânea era global neoliberal de crescentes disparidades sociais e decrescente seguridade social. Tomando emprestada a análise de Wacquant sobre a ‘criminalização da pobreza no Brasil’, as prisões da região estão ‘mais próximas de campos de concentração para os despossuídos, ou empresas públicas para o armazenamento industrial do refugo social, do que de instituições judiciais cumpridoras de alguma identificável função penalógica’ (Wacquant, 2003: 200; c.f. Ungar e Magaloni 2009).

O que mais impressiona nas prisões latino-americanas, porém, não é o fato de, em média, serem mais desumanas, carentes de recursos ou excludentes do que as prisões na Europa Ocidental ou na América do Norte, mas sim o fato de, sob condições de severas privações humanas e materiais, continuarem a exibir ordens sociais complexas. Como outros pesquisadores, nosso ponto de partida é o de tratar as prisões latino-americanas como zonas de contenção e abandono. Nos afastamos de grande parte da literatura existente, porém, no que diz respeito à visão, algumas vezes mais suposta do que fundamentada, de que as prisões latino-americanas seriam necessariamente lugares de extraordinária desordem. Conscientes do perigo de estarmos minimizando a triste situação dos presos latino-americanos, observamos simplesmente que, para a maioria deles, a vida segue em algum grau de normalidade cotidiana: refeições são distribuídas, o lixo é recolhido, familiares visitam no fim de semana, doenças menos graves são tratadas, conflitos são normalmente evitados ou resolvidos – longe de ser uma vida boa, mas certamente uma vida que vale conceituar em seus próprios termos ao invés de desprezá-la como pré-moderna e retrógrada, ou, por outro lado, como excepcional e além da compreensão de estranhos, ou fora de comparação com outras regiões do mundo. Relatos etnográficos, biográficos e autobiográficos daqueles que estiveram encarcerados, que pesquisaram, trabalharam ou visitaram regularmente prisões latino-americanas (e.g. Biondi 2010; Carrillo Leal 2001; Carter 2014; Darke 2014a, 2014c; Lima1991; MacNeal 2006; Mendes 2001; Varella 1999, 2012; Young 2003) testemunham uma realidade na qual os presos frequentemente são capazes de criar e manter relações profissionais e interpessoais, esculpindo uma existência significativa mesmo no mais hostil e desesperador dos cenários. O ponto é que, assim como sistemas de ‘poder paralelo’ e ‘know how’ de sobrevivência preencheram o espaço deixado pela ineficiente administração estatal nas favelas e barrios da região (Koonings and Kruijt 2007), a maioria das prisões latino-americanas continua a operar sob uma ordem normativa, ainda que tênue (normalmente exigindo que os presos não façam muito mais do que serem ‘humildes’ e ‘respeitem’ uns aos outros) e volátil (como testemunhado, por exemplo, nas eventuais irrupções de rebeliões violentas). Além disso, as relações entre internos e funcionários nem sempre são muito piores do que nas prisões no Norte. Aqui importa notar que as vidas cotidianas dos presos e funcionários latino-americanos foram se tornando crescentemente entrelaçadas na medida em que mais e mais eles dependem uns dos outros. Os presos contam com o reduzido número de funcionários para se manterem motivados a assegurar, por exemplo, que as horas de refeição e de visitas corram sem problemas, enquanto, como antes mencionado, os funcionários se tornam mais dependentes da cooperação dos presos para manter a ordem quotidiana da prisão.

Planejada ou não, tal dinâmica informal conforma o ambiente prisional por toda a América Latina e o resto do mundo pós-colonial (Garces et al. 2013). Para que essas aparentes contradições façam sentido, focalizamos nossa atenção nos ajustes situacionais pelos quais presos e funcionários enfrentam as condições desumanas sob as quais se encontram vivendo e trabalhando. Isso inclui especialmente a maneira pela qual os presos participam da administração das instituições em que estão encarcerados, junto e (especialmente nos pavilhões) no lugar dos funcionários, bem como as posições assumidas por familiares de presos, como antes mencionado, e ainda pelo setor de voluntariado para suprir as deficiências do fornecimento estatal, por exemplo, providenciando bens materiais, como comida, equipamento de cozinha, vestimentas, roupas de cama e produtos de higiene, assim como serviços legais, médicos e religiosos. Em São Paulo, por exemplo, 19.608 presos (quase 9% da população carcerária do estado) estavam oficialmente empregados como apoios em dezembro de 2011. Já alto para padrões norte-americanos ou europeus ocidentais, esse número exclui muitos milhares de presos que trabalham informalmente nas alas, sob a direção de seus líderes, normalmente com o apoio implícito ou explícito da administração prisional. Em detalhado relato da participação dos presos na prisão do Carandiru em São Paulo, o maior estabelecimento prisional da América Latina em todos os tempos (já desativado), Varella (1999) descreve como nos anos 1990 a administração dependia de cerca de 1.700 dentre os 7.000 internos para levar a cabo as tarefas da prisão: desses 1.700, 1.000 estavam formalmente empregados como presos de confiança, trabalhando, dentre outras funções, como cozinheiros, faxineiros, porteiros, zeladores e funcionários de escritório. Os restantes 700 (aproximadamente) trabalhavam informalmente nos pavilhões. Além de desenvolverem tarefas domésticas, esses faxinas também faziam cumprir códigos dos internos. No fim de semana, a prisão receberia mais de 2.000 visitantes. Varella, ele mesmo um médico, trabalhou voluntariamente na prisão por mais de 10 anos.

Mais uma vez, esses aspectos da vida na prisão se espelham pelo resto do Brasil e da América Latina. No caso dos presos de confiança, o etnógrafo de prisões Guttiérez Rivera (2010), por exemplo, descreve como os administradores prisionais em Honduras supriram as faltas de funcionários nomeando internos rondinés (patrulheiros) para monitorar e informar sobre outros presos. De maneira semelhante, Garces (2010) descreve como em seu trabalho de campo em uma penitenciária do Equador, onde em regra existiam apenas 30 funcionários de serviço para tomar conta de 4.000 presos, ele era regularmente escoltado até os pavilhões por guias que eram internos. Há também relatos de guardas penitenciários recrutando polipresos (policiais internos) para manter a ordem em prisões venezuelanas (Birkbeck 2011). Em pelo menos uma prisão esses presos de confiança são selecionados dentre ex-policiais (El Impulso, 2014). Em estudos sobre uma carceragem de delegacia no Rio de Janeiro e sobre uma série de prisões comunitárias do setor de voluntariado em Minas Gerais, Brasil, um dos autores desse texto dissertou sobre as posições de colaboradores e auxiliares de plantão, por exemplo, no controle do acesso aos pavilhões e aos dormitórios individuais (Darke 2014b, 2014c). Na carceragem, os presos se referiam ao diretor e a seus dois mais antigos colaboradores, ambos ex-policiais, como sendo a administração da prisão.

Dentre numerosos relatos na literatura sobre prisões latino-americanas quanto a papéis desempenhados por líderes e conselhos de presos na administração do interior dos pavilhões e celas/dormitórios, estão os de: directivas (diretores) da prisão San Pedro, na Bolívia (Skarbek 2010; Young 2003), os cabos/delegados de pabellón (chefes/delegados de dormitórios) e jefes de patio o pasillo (chefes de pátio ou corredor)/gremio (administração) da Venezuela (Birkbeck 2011; MacNeil 2006), a nueva mafia (nova máfia) e os 'coordenadores' de Honduras (Carter 2014), e os delegados (delegados) da prisão de Lurigancho, no Peru (Veeken 2000). O IACHR (2011) também cita diversos exemplos de tal autogoverno dos presos a partir de uma série de relatórios de direitos humanos da ONU e da Organização dos Estados Americanos, incluindo os comités de orden y disciplina (comitês de ordem e disciplina) da Guatemala, os ‘chefes de pavilhões’ do México, os ‘chefes internos’ da Colômbia, os capataces (capatazes) do Paraguai, e os limpiezas (faxinas) da Argentina (Salla et al. 2009). O trabalho de campo de um dos co-autores desse texto também explorou os meios pelos quais representantes e comissões de presos na carceragem e os conselhos de sinceridade e solidariedade nas prisões comunitárias organizavam a rotina da prisão, decidiam e aplicavam punições. Na carceragem, os representantes eram referidos como formando a ligação entre os presos, os funcionários e seus colaboradores (c.f. Guttiérez Rivera 2010). À medida que cresce a tendência internacional de mudança de ambientes prisionais correcionais para prisões de segurança, tudo indica que as prisões latino-americanas provavelmente se tornarão ainda mais autogovernadas, tendo como resultado o que Garces et al. (2013) descrevem como a 'informalização da administração prisional'.

Finalmente, é importante notar a recente intensificação da organização dos presos associada ao crescimento das gangues criminosas organizadas, tais como o já mencionado PCC no Brasil e os Maras em países da América Central, como El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua (Carter 2014; Guttiérez Rivera 2010; Lessing 2014; Rocha 2013). As gangues latino-americanas crescentemente operam no interior dos sistemas prisionais e entre as prisões e as comunidades urbanas pobres, sendo conhecidas por corromper funcionários, advogados e contadores locais e mesmo por terem obtido concessões informais de funcionários estatais (Dias e Salla 2013; Lessing 2014). Como tal, estão associadas a um fortalecimento e monopolização de posições de autoridade entre os internos, e com isso ao direito de definir o uso da violência ‘legítima’. Embora seja equivocado ver as gangues criminosas organizadas como sendo igualitárias ou como ‘pacificadoras’ dos sistemas prisionais da América Latina (Dias e Darke 2015), é igualmente importante não subestimar o papel que elas desempenham, ou pelo menos têm o potencial para desempenhar, em crescentes níveis de proteção mútua e apoio entre os internos das prisões. À medida que as gangues prisionais latino-americanas se expandiram e resolveram (com maior frequência de forma impositiva) disputas territoriais, pelo menos três trajetórias no sentido de minimização da violência social podem ser identificadas. Em primeiro lugar, há a tendência no sentido da produção de comunidades coesas nos ‘barrios unificados’ (Guttiérez Rivera 2010). Segundo, para que as gangues prisionais detenham poder no longo prazo, há uma correspondente necessidade de que integrem a população mais ampla de presos comuns, de modo a forjarem um ‘legítimo status comunitário’ (ibid.). Por um lado, isso pode envolver uma crescente animosidade contra aqueles identificados como inimigos comuns, por exemplo, criminosos sexuais ou membros de gangues concorrentes. No entanto, tais presos são invariavelmente mantidos em pavilhões separados, quando não em prisões separadas, e exceto em eventuais irrupções de rebelião por toda a extensão da prisão poucas oportunidades de violência se apresentam. Por outro lado, para manter o controle sobre os internos em seus próprios pavilhões, as gangues prisionais dependem da criação de relações de solidariedade e confiança. Finalmente, à medida que consolidam poder, as gangues prisionais quase inevitavelmente desenvolvem estruturas hierárquicas, verticais, incluindo sistemas de controle social informal e resolução de conflitos. Em São Paulo, por exemplo, presos foram proibidos de recorrer à violência sem permissão; líderes de gangues também aboliram o uso de drogas pesadas e a posse de facas (Dias and Salla 2013).

Conclusão

Ao observar que o encarceramento massivo, o abandono estatal e o autogoverno são aspectos definidores dos sistemas prisionais latino-americanos, tornando-se ainda mais relevantes no contexto contemporâneo de militarização do sistema penal e securitização do ambiente prisional, podemos resumir e concluir este capítulo com uma chamada para que se desenvolvam entendimentos mais matizados sobre até que ponto a literatura sociológica clássica sobre a vida nas prisões seria aplicável para além do Norte, especialmente teorias sobre o panoticismo, as dores do encarceramento e as instituições totais, associadas ao trabalho de Foucault, Sykes e Goffman.

Começando com o panoticismo, como o primeiro autor desse texto explicou em outro trabalho (Darke 2014c), há uma clara disjunção entre a análise do Norte sobre o desenvolvimento da prisão como uma instituição correcional e as realidades prisionais no Sul, aí incluída a América Latina. Foucault (1977) demonstrou como as prisões foram originalmente planejadas para ser ‘instituições completas’, objetivando transformar os internos através da segregação, observação contínua, disciplina e treinamento. Não só o confinamento solitário era quase desconhecido nas prisões latino-americanas antes da recente embora limitada importação do modelo supermax de imobilização (De Jesus Filho 2013; Garces 2014a; O'Day e O'Connor 2013), mas, como vimos, os agentes penitenciários têm pouco envolvimento direto nas atividades do dia a dia nos pavilhões. Tampouco, como King (2007: 115) ressalta em uma comparação entre prisões russas e brasileiras, ‘os funcionários estão sob o olhar de seus superiores’. Uma característica chave da literatura sobre prisões latino-americanas e de outras regiões do Sul é o esforço em explicar, ao contrário, a continuação das práticas imperiais de punições corporais e de defesa social. As prisões latino-americanas obtêm certos níveis de controle situacional e isto é amplamente administrado por/através de presos de confiança e líderes de celas/dormitórios e pavilhões. No entanto, hoje, como no passado, com a exceção de uma série de penitenciárias na Argentina (Aguirre 2007) e das unidades de prisão comunitária do setor de voluntariado no Brasil (Darke 2014c; Macaulay 2014), é difícil contestar a conclusão de Birkbeck (2011) de que as prisões latino-americanas são menos instituições de encarceramento, no sentido de que seus regimes sejam pelo menos em parte voltados para a transformação dos presos, do que instituições de internamento (cf. Aguirre 2007; Macaulay 2013; Salla et al. 2009). Enquanto estudiosos do Norte mais radicais questionam em que medida as prisões continuam a ser, ou, na realidade, alguma vez foram, instituições de reabilitação, há um consenso muito mais claro entre os estudiosos do Sul, incluindo os latino-americanos, de que as prisões nunca objetivaram fazer mais do que punir e incapacitar os criminosos, não obstante as esperanças e expectativas dos reformadores que as introduziram.

Igualmente problemática em nossa experiência é a visão de que haveria uma relação inversa entre condições prisionais precárias e relações entre internos e funcionários. Aqui é importante ter em conta a natureza comunal da vida na prisão na América Latina – isto é, dos modos pelos quais as vidas de internos e (em menor extensão) funcionários se moldam tanto por relações pessoais produzidas durante encontros diários (por exemplo, em celas e dormitórios multi-ocupados, durante associações livres, e em negociações entre líderes de internos, presos de confiança e funcionários), lutas coletivas e trocas recíprocas, quanto por indignidades a nível individual (Garces et al. 2013). Essas experiências compartilhadas de abandono formam parte essencial do que Aguirre (2005: 144) descreve como ‘a ordem costumeira da prisão’ para desenvolver, além disso, ordens quase legítimas baseadas nos interesses compartilhados por segurança e certeza e necessidades comuns de bem-estar[vi]. Pode-se argumentar que as práticas orgânicas que surgem desses encontros diários ajudam a compensar alguns dos aspectos desestabilizadores da vida na prisão inicialmente apontados por Sykes (1958). Como ressalta Aguirre (2007), na América Latina é mais produtivo analisar as relações dos internos com os funcionários em termos de estratégias de sobrevivência do que através de uma dicotomia entre resistência e acomodação. Sob condições de reciprocidade forçada (Darke 2013; Darke e Karam 2012), as privações materiais nas prisões latino-americanos podem tanto fortalecer como impedir o desenvolvimento da solidariedade entre os internos, enquanto as relações entre internos e funcionários provavelmente podem se definir tanto por negociação quanto por uma distância normativa.

Finalmente e em estreita relação, nos juntamos a Birkbeck (2011) em chamar atenção para a questionável aplicabilidade universal do conceito de Goffman (1961) de instituição total, com seu foco na separação entre internos e funcionários, prisões e comunidades. Ao invés de distanciamento, vimos que um relato localizado do caráter abrangente da vida institucional nas prisões latino-americanas aponta para a necessidade de considerar os efeitos de funções fundidas funcionários/internos (resultando dos papéis desempenhados por presos trabalhando junto ou no lugar de agentes penitenciários) e relações entrelaçadas (funcionários-internos e prisão-comunidade). Em primeiro lugar, as barreiras entre prisões e comunidades geralmente são mais permeáveis do que na Europa Ocidental ou na América do Norte. Não só os presos geralmente têm maior contato com seus familiares, mas também há que se considerar que o crescente fenômeno da cultura de gangues tem feito a prisão e a vida comunitária se tornarem cada vez mais ligadas. Ao que parece, as prisões latino-americanas não estão isoladas da comunidade, e como resultado disso precisam ser analisadas como universos sociais paralelos, como microcosmos da sociedade. Em segundo lugar, o poder nas prisões latino-americanas emerge tanto de hierarquias de internos quanto da autoridade de funcionários. Quando interações funcionários-internos se tornam aspectos essenciais da vida na prisão, os presos não precisam se apoiar na corrupção de agentes individuais para obter controle sobre suas experiências de encarceramento. Como o antropólogo de prisões indianas Bandyopadhyay (2010: 176 e 178) explica, ‘deficiências no exercício do poder total devem ser colocadas no “espaço interativo” que liga presos e funcionários [...] relações [entrelaçadas], estratégias para manter essas relações, redes de comunicação, regras de engajamento...’. Sob circunstâncias em que a quantidade de funcionários é tão baixa que os agentes simplesmente não conseguem administrar suas instituições sem o apoio dos internos, defasagens no poder dos agentes penitenciários podem ser vistas como mais do que aberrações: o poder burocrático pode estar longe de ser total, e o poder dos internos e sua habilidade para driblar os processos de mortificação podem ser mais a regra do que a exceção.


Notas e Referências:

[i] Zaffaroni et al. desenvolvem uma profunda análise da tensão entre princípios democráticos e práticas que refletem o estado policial sobrevivente no interior de estados democráticos. Enfatizam os autores que, como demonstra a história, não existe nenhum estado democrático real (historicamente determinado) puro ou perfeito. Existem apenas estados democráticos historicamente determinados que controlam e restringem, melhor ou pior, aquelas práticas que refletem o estado policial subsistente em seu interior.

[ii] Para uma análise comparativa da introdução de penas excepcionais na era pós-ditaduras na Argentina, Brasil e Chile, veja-se Salla et al. (2009).

[iii] Posteriormente à elaboração desse texto, foram divulgados novos dados pelo Ministério da Justiça do Brasil, dando notícia de uma população carcerária de 607.731 pessoas em junho de 2014, o que corresponde a 299 presos por cem mil habitantes [N. da T.]

[iv] Declaração Universal dos Direitos Humanos – “Artigo 11. 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – “Artigo 14. 2. Toda pessoa acusada de um crime terá direito a que se presuma sua inocência até que seja provada sua culpa em conformidade com a lei”.

[v] O artigo 10.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos estabelece que: “o sistema penitenciário deve implicar o tratamento dos presos, cujo objetivo essencial deve ser sua reforma e reabilitação social [...].”

[vi] Para uma análise das condições exigíveis para uma legítima administração prisional, veja-se Bottoms e Tankebe (2012).

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Maria Lúcia Karam. Maria Lúcia Karam é juíza de direito aposentada do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, ex-juíza auditora da Justiça Militar Federal e ex-defensora pública no estado do Rio de Janeiro. . .


Sacha Darke. . Sacha Darke é professor de criminologia na Universidade de Westminster, GB. . . .


Imagem Ilustrativa do Post: Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo visita novas instalações da Penitenciária Lemos de Brito // Foto de: Fotos GOVBA // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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