Prisão em flagrante pelas Guardas Municipais

03/05/2018

Já tivemos oportunidade de abordar, nesta coluna, questões de grande interesse e importância envolvendo as Guardas Municipais e seu relevante papel no controle, prevenção e repressão à criminalidade.

Neste artigo, ora apresentado, vamos abordar a possibilidade e a validade da prisão em flagrante delito feita por guardas municipais, segundo pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

De início, cumpre salientar que o art. 144 da Constituição Federal, ao dispor que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, enumera os órgãos que a compõe (polícia federal, policias civis, polícias militares etc), mencionando apenas no §8º a possibilidade de os municípios constituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei” (grifo nosso).

Nesse sentido, a Lei nº 13.022/14, denominada Estatuto Geral das Guardas Municipais, disciplinando o mencionado §8º, dispõe expressamente no art. 2º a função das guardas municipais de proteção municipal preventiva, ressalvadas, por óbvio, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. No art. 3º, a lei enumera os princípios mínimos de atuação das guardas municipais, merecendo destaque a “proteção dos direitos humanos fundamentais” e o “patrulhamento preventivo”, inclusive com o “uso progressivo da força”.

Como competências específicas das guardas municipais, o art. 5º estabelece, dentre outras, “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”, “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais”, “colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas” e também “garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas”.

As guardas municipais, nesse sentido, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, podem prender quem estiver em flagrante delito, sendo essa prisão absolutamente válida e incólume de qualquer nulidade, devendo ser prestigiada pelas autoridades policiais, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

Assim, “nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela.” (STJ – HC 421954/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – DJe 02.04.2018).

No mesmo sentido: “A Quinta Turma deste Sodalício expõe que pode a Guarda Municipal, inobstante sua atribuição constitucional (art. 144, § 8º, CF), bem como qualquer do povo, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP).” (STJ – HC 194392/SP – Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu – Quinta Turma – DJe 15.03.2012).

Ainda: “Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade da sentença e do acórdão sob a alegação de irregularidade na prisão em flagrante, visto que os integrantes da Guarda Municipal flagraram o paciente, em via pública, na posse de entorpecentes destinados à mercancia, estando suas condutas amparadas pelo art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Apesar das atribuições previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, se qualquer pessoa do povo pode prender quem

quer que esteja em situação de flagrância, não se pode proibir o guarda municipal de efetuar tal prisão. Em razão do caráter permanente do tráfico de drogas, cuja consumação se prolonga no tempo, a revista pessoal ou domiciliar que ocasionou a prisão em flagrante, não representa prova ilícita.” (STJ – HC 286546/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – DJe 15.10.2015).

Vale citar, também o HC 394112/SP (STJ – DJe 14.08.2017), o HC 426969/SP (STJ – DJe 08.03.2018) e o HC 365283/SP (STJ – DJe 24.11.2016).

Portanto, em conclusão, é oportuno reiterar aquilo que já afirmamos em outra oportunidade nesta coluna, ou seja, embora não sendo “polícia”, as guardas municipais desenvolvem relevantes funções de preservação da ordem pública e da segurança das pessoas e do patrimônio, contribuindo de maneira considerável para a preservação da paz social, valendo ressaltar que, em vários países do mundo, a concepção de segurança pública parte de uma importante vertente municipalista, protegendo as pessoas e também os direitos e garantias fundamentais da comunidade, sem desconsiderar, obviamente, a relevância das demais forças policiais.

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: GM // Foto de: André Gustavo Stumpf // Sem alterações

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