Princípio da Inalterabilidade contratual lesiva

23/03/2024

O contrato de trabalho é um documento essencial que estabelece os direitos e deveres entre empregador e empregado. No entanto, é importante ressaltar que a alteração do contrato de trabalho deve ser feita com o mútuo consentimento das partes envolvidas, de acordo com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Esse princípio visa garantir que as alterações no contrato de trabalho não resultem direta ou indiretamente em prejuízos para o empregado. Ou seja, qualquer modificação no contrato deve ser feita de forma justa e equilibrada, respeitando os direitos do trabalhador.

O princípio da inalterabilidade contratual lesiva é uma importante garantia para os trabalhadores, assegurando que as condições estabelecidas no contrato de trabalho não sejam modificadas de forma prejudicial para o empregado. Isso significa que qualquer alteração no contrato deve ser feita com o mútuo consentimento das partes envolvidas e que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.

Essa limitação do jus variandi empresarial é essencial para proteger os direitos dos trabalhadores e manter o equilíbrio nas relações de trabalho. Afinal, é comum que empregadores tentem modificar as condições de trabalho de forma unilateral, visando apenas os seus interesses, sem considerar o impacto negativo que isso pode ter sobre os colaboradores.

É importante ressaltar que a inalterabilidade contratual lesiva não significa que o contrato de trabalho seja imutável. Pelo contrário, ele pode ser alterado desde que haja concordância de ambas as partes e que não resulte em prejuízos para o empregado. Isso demonstra a importância de sempre respeitar os direitos trabalhistas e buscar um diálogo transparente entre empregador e empregado.

Em resumo, a alteração do contrato de trabalho deve sempre ocorrer com o consentimento mútuo das partes envolvidas e seguindo os princípios da inalterabilidade contratual lesiva. É importante garantir que as mudanças no contrato sejam feitas de forma justa e respeitando os direitos do empregado, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

 

Notas e referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 de março de 2024.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 20 de março de 2024.

 

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