Em virtude da previsão, na legislação federal, do limite de 21 anos para o recebimento da pensão por morte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a Lei Federal 9.717 /1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social ( RGPS ), deve prevalecer sobre as disposições de lei local fixadas em sentido diferente. Após decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria que suspendeu as normas sobre limites de idade previstos na LC 73/2004, o Estado do Maranhão recorreu à Primeira Turma e argumentou que, em matéria previdenciária, a Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios. Segundo o ministro, a impetrante do mandado de segurança, que é filha de servidor estadual falecido, “ faz jus à continuidade de percepção da pensão por morte até o implemento de seus 21 anos, devendo - se ter por suspensa a eficácia dos artigos 9º, II, e 10, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão 73/2004, que determinam a perda de qualidade de dependente do filho de servidor público ao atingir a maioridade civil ”.
Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/mikecogh/8035396680
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/