Precificação das tecnologias em Saúde - Por Clenio Jair Schulze

13/11/2017

Uma das principais questões sobre as tecnologias em Saúde é a definição do seu preço de mercado.

No Brasil, após o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, cabe à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED definir o preço máximo de venda dos medicamentos e tecnologias em Saúde.

Segundo prevê o Decreto nº 4.766/2003 a CMED tem por finalidade “a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.”

Assim, no ciclo de vidas das tecnologias em saúde, o caminho a ser seguido a após o registro da Anvisa é a solicitação de preço na CMED. Apenas posteriormente é que se pode encaminhar pedido para análise da CONITEC (que faz estudo sobre a possibilidade de incorporação no SUS).

Contudo, não é incomum encontrar-se a judicialização de medicamentos sem preço fixado pela CMED, causando insegurança aos entes públicos, diante da inexistência, neste caso, de parâmetro do seu custo. Por esta razão, é a própria indústria farmacêutica que define livremente o seu preço, sem possibilidade de controle objetivo pelos entes públicos e pelo próprio Poder Judiciário.

Um caso interessante é do Eculizumabe[1], medicamento indicado para tratar Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), patologia que afeta o sistema sanguíneo, e que foi judicializado por quase uma década sem haver registro na Anvisa e sem ter precificação pela CMED. Isso o tornou o medicamento que trouxe um dos maiores custos para os entes públicos no âmbito da judicialização da Saúde.

Em 2017, contudo, houve o registro (março) e também a precificação (outubro). Estabeleceu-se que o preço máximo de venda para o Sistema Único de Saúde será de R$ 11.942,60[2].

Tal caso demonstra como é importante a atuação coordenada dos órgãos públicos para equilibrar os custos decorrentes da concretização do Direito à Saúde, evitando excessos e perdas aos cofres públicos. Isso, entretanto, nem sempre é possível por fatores externos, tal como a atuação isolada da indústria farmacêutica, destinada, muitas vezes, apenas à satisfação dos seus interesses financeiros.

 

[1] SCHULZE, Clenio Jair. O medicamento mais caro do mundo. Revista Empório do Direito. 06 de fevereiro de 2017. Disponível em http://emporiododireito.com.br/backup/o-medicamento-mais-caro-do-mundo/. Acesso em 12 de novembro de 2017.

[2] http://portal.anvisa.gov.br/rss/-/asset_publisher/Zk4q6UQCj9Pn/content/id/3671206

 

Imagem Ilustrativa do Post: DNA lab // Foto de: University of Michigan School for Environment and Sustainability // Sem alterações

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