Prazo recursal deve ser contado a partir da comprovação da intimação nos autos, fixa STJ

04/06/2017

Por Redação - 04/06/2017

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por Oficial de Justiça ou Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta".

O recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial n. 1.632.497) foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou a intempestividade de embargos de declaração opostos pela autarquia por entender que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado, e não da sua juntada ao processo.

O relator da matéria no STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por Oficial de Justiça ou Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o entendimento adotado pela Corte é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu cumprimento.

Leia a íntegra do acórdão.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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