O STJ decidiu que o prazo prescricional a pretensão de cobrança materializada em boleto é de cinco anos. O relator do processo, explicou que "apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento", dessa forma, é cabível a aplicação do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, onde é previsto que o prazo prescricional de dívidas líquidas e a pretenção de cobrança é de cinco anos.
Ainda para o relator, o entendimento do STJ, é que nas dívidas líquidas, que possuem vencimento certo, a correção monetária e os juros incidem a partir do vencimento da obrigação, mesmo quando for obrigação contratual.
Fonte: STJ
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