Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito como crime hediondo - Por Ricardo Antonio Andreucci

02/11/2017

A recente Lei nº 13.497, de 26 de outubro de 2017, alterou o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 para incluir no rol dos crimes hediondos a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito vem previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), punindo com reclusão de 3 a 6 anos e multa as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O parágrafo único prevê figuras assemelhadas, punidas com as mesmas penas.

A conduta típica vem expressa por quatorze verbos, traduzindo tipo misto alternativo, no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará sempre um único delito. Indiferente, aqui também, para a configuração do delito, estar ou não a arma de fogo municiada por ocasião da apreensão. Isso porque esse crime é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.

O objeto material desse crime é arma de fogo, acessório ou munição, “de uso proibido ou restrito”. O dispositivo em comento configura norma penal em branco, uma vez que o art. 23 da lei, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.706/08, dispõe que “a classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinados em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército”. No caso do caput desse artigo, também, a arma de fogo deve ser devidamente identificada por meio de numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação. Caso a numeração, marca ou sinal de identificação estejam suprimidas, estará configurado o crime do art. 16, parágrafo único, IV, da lei.

Observe-se, porém, que o artigo faz menção a armas de fogo de uso “proibido” ou “restrito”, que são coisas completamente diferentes.

O Decreto nº 5.123/04, que regulamentou a Lei nº 10.826/03, dispõe, no art. 11, que “arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.”

Nesse sentido, o referido decreto não especifica (aliás, pouco menciona) o que se considera “arma de fogo de uso proibido”.

Torna-se preocupante, em razão disso, o fato de ter a nova Lei nº 13.497/17 classificado como crime hediondo apenas a posse ou o porte de arma de fogo “de uso restrito”, silenciando acerca da posse ou do porte de “arma de fogo de uso proibido”, mesmo que tenha se referido, na redação de seu art. 1º, a “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003”, o que autorizaria dizer que teria incluído aí a arma de fogo de uso proibido.

Mesmo assim, a mim pareceu falha do legislador, que muito bem poderia ter incluído no dispositivo legal a “arma de fogo de uso proibido”, ao lado da “arma de fogo de uso restrito”, evitando que qualquer polêmica tomasse vulto nos tribunais, acerca da abrangência da nova lei, em face do princípio da reserva legal.

A dúvida que pode surgir é: a posse ou porte de “arma de fogo de uso proibido” também se insere no rol dos crimes hediondos? Ressalte-se que a nova lei menciona apenas “posse ou porte de arma de fogo de uso restrito”.

O Decreto nº 3.665/00, que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), estabelecendo normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército, faz referência, no art. 3º, às definições envolvendo produtos controlados, esclarecendo, no seu inciso LXXX, que “uso proibido” é designação antiga dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito". Portanto, o citado decreto equipara “uso proibido” a “uso restrito”.

Não me parece, entretanto, que essa equiparação possa ser aplicada às armas de fogo.

Como já mencionado anteriormente, “arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.” Não são “proibidas”, mas permitidas a categorias restritas, específicas.

Arma de fogo de “uso proibido”, por sua vez, embora não haja nada em lei que assim a defina, deve ser entendida, a meu ver, como aquela que não pode ser utilizada (possuída ou portada) por ninguém, nem por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas e nem pelas Forças Armadas ou por instituições de segurança pública.

Inconcebível, por exemplo, que um policial, seja civil, federal ou militar, possua ou porte uma arma de fogo com a numeração suprimida (“raspada”) ou alterada, qualquer que seja o seu tipo ou calibre. Arma com numeração “raspada” é o típico exemplo de arma de fogo “de uso proibido”, que não pode ser confundido com “uso restrito”.

Portanto, mais uma vez errou o nosso despreparado legislador, que, não obstante todos os recursos técnicos à sua disposição, incluída aí a legião de assessores jurídicos regiamente remunerados pelos cofres públicos, insiste em nos brindar com diplomas legais falhos e mal redigidos, acarretando inúmeros transtornos aos operadores do Direito e, principalmente, frustrando os anseios da sociedade, que se encontra oprimida e massacrada pela crescente onda de criminalidade que assola impunemente o País.

 

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Imagem Ilustrativa do Post: Gun Play, Arkansas // Foto de: Rod Waddington // Sem alterações

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