PORTE DE ARMA DE FOGO POR INTEGRANTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS  

15/11/2018

 

Questão tormentosa e que tem suscitado intensos debates na doutrina e na jurisprudência é saber se os integrantes das guardas municipais podem portar arma de fogo quando em serviço ou fora dele.

Já tivemos oportunidade de escrever, nesta coluna, sobre o poder de polícia das guardas municipais, oportunidade em que concluímos que, embora não sendo consideradas “polícia” (por interpretação restritiva e sistemática do disposto no art. 144 da CF), as guardas municipais desenvolvem relevantes funções de preservação da ordem pública e da segurança das pessoas e do patrimônio, contribuindo de maneira considerável para a preservação da paz social, valendo ressaltar que, em vários países do mundo, a concepção de segurança pública parte de uma importante vertente municipalista, protegendo as pessoas e também os direitos e garantias fundamentais da comunidade, sem desconsiderar, obviamente, a relevância das demais forças policiais.

Isso porque as guardas municipais integram o rol de instrumentos utilizados pelo Estado para efetivar as funções da administração pública, para a preservação do bem comum, até porque, a bem da verdade, todo funcionário público investido de sua competência legal atua em nome do Estado não sendo o poder de polícia exclusivamente da “polícia”.

No que se refere especificamente ao porte de arma pelos integrantes das guardas municipais, a Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – é específica ao dispor, em seu artigo 6º, incs. III e IV, que somente é ele admitido aos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes e aos integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço.

Recentemente, a referida norma foi impugnada por Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Diretório Nacional do partido político DEMOCRATAS (ADI 5948 MC/DF – Distrito Federal), tendo como relator o eminente Ministro Alexandre de Moraes.

O diretório proponente afirmou, em apertada síntese, que a norma impugnada afronta os princípios da isonomia e da autonomia municipal, previstos nos arts. 5º, “caput”; 18, “caput”; 19, inc. III; e 29, todos da Constituição Federal. Isso porque aos guardas dos Municípios com menos de 50.000 habitantes foi definitivamente proibido o porte de arma, sendo que o art. 6º, incs. III e IV, da Lei nº 10.826/03, dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os diversos Municípios da Federação, em evidente afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da autonomia municipal. Criou-se, ainda segundo o proponente, “uma desigualdade arbitrária entre os integrantes das guardas municipais, ante a fixação de um escalão numérico e pouco isonômico para se estimar quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço.”

Prosseguindo em sua argumentação, o proponente conclui que o porte de arma de fogo, dentro ou fora do horário de serviço, é imprescindível a todos os guardas municipais e não apenas para aqueles que exercem suas funções em capitais ou em Municípios com população superior a 500.000 habitantes, de sorte que, ao conceber restrição discriminatória a esse direito, incorreu o Estatuto do Desarmamento em flagrante inconstitucionalidade.

O ilustre relator, Ministro Alexandre de Moraes, com a costumeira sabedoria, entendeu que, de fato, os dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que, a um primeiro exame, não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência.

Aduziu o culto ministro que, dentro de uma nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, de sua relatoria também, foi reconhecido que as guardas municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF). E concluiu dizendo: “Na presente hipótese, portanto, o tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população.”

Assim, o preclaro relator, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99 e do art. 21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, concedeu a medida liminar pleiteada, “ad referendum” do Plenário, determinando a imediata suspensão das expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, constantes do inciso III, bem como o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.

Assim o fazendo, o zeloso ministro, na esteira do que já mencionamos no início deste artigo, reconheceu a relevância das funções de segurança pública desempenhadas pelas guardas municipais e a indevida e infundada discriminação estabelecida pelos incisos III e IV do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, possibilitando, ao menos por ora, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo Plenário do STF, o porte de arma a todos os guardas municipais de todos os municípios brasileiros, estando ou não em serviço, desde que cumpridos, evidentemente, trâmites administrativos estabelecidos pela Lei nº 10.826/03 e pelo Decreto nº 5.123/04.

 

 

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