Portal Garantismo Brasil é reativado e retorna a colaborar com a Empório do Direito

31/03/2018

O portal Garantismo Brasil foi reativado e está estabelecendo parcerias com universidades para estabelecer um fluxo de conteúdo colaborativo. De acordo com o site, seu objetivo é “difundir e socializar as obras de Luigi Ferrajoli, principal fundador do movimento garantista, a fim de que o público acadêmico possa relacionar os ideais garantistas com quaisquer áreas do Direito. Serão disponibilizadas corriqueiramente, resenhas críticas e afins sobre o tema, com a participação de discentes e docentes do país”. Dentre os parceiros estabelecidos está a Empório do Direito.

A partir de hoje, você poderá conferir no site da Empório os materiais colaborativos do portal Garantismo Brasil. O primeiro deles é do grupo de pesquisa Garantismo em Movimento, integrado a rede Garantismo Brasil. Confira:

 

UM MANIFESTO GARANTISTA

Na tarefa, muitas vezes, solitária da academia, há momentos em que nos vemos compelidos a unir forças, aglutinar ideias, condensar inquietações, perceber os pontos que nos fazem convergir, para dar conta de um incômodo comum.

Não é de hoje que a TEORIA DO GARANTISMO PENAL, de Luigi Ferrajoli, sofre deturpações. Se, por um lado, essas deturpações sempre foram esperadas pelos pesquisadores e acadêmicos, por outro não se poderia imaginar que as tentativas de desqualificar a teoria chegassem a um limite extremo, como chegou.

Estamos testemunhando uma verdadeira cruzada “antigarantista”, com a invenção de teorias e conceitos (garantismo integral, garantismo hiperbólico monocular, ultragarantismo, hipergarantismo, síndrome de Alice, e por ai vai…), que não possuem a menor conexão com a obra de Ferrajoli.

A academia não é a “dona da verdade”. Todo o contrário, está sempre colocando à prova suas hipóteses. Porém, uma coisa é certa: a seriedade e o comprometimento com o Estado de Direito são pressupostos básicos para qualquer debate minimamente qualificado.

É preciso que se entenda que os que defendem o garantismo penal como uma estratégia de contenção punitiva possível para a realidade político-criminal brasileira estão, muito antes disso, comprometidos com um inegável dado político, social e jurídico que é a Constituição de 1988.

Por onde quer que se olhe, a efetivação de um programa democrático representa um permanente processo de lutas, de embates ideológicos e, acima de tudo, de resistência a um passado autoritário que ainda reproduz, com muita intensidade, as mais diversas violações de direitos fundamentais, alcançando não só os que - talvez por leitura apressada da realidade - acham-se livres (em um país de desigualdades abissais), mas também aos já capturados pelas malhas de um sistema punitivo nada afinado com limites e com a democracia.

O garantismo penal liga-se, fundamentalmente, ao objetivo de cumprir, tanto quanto possível, os limites da intervenção do Estado sobre a liberdade de indivíduos. Todo e qualquer indivíduo. Traz regras do jogo, a respeito das quais, é impressionante a insistência política para que sejam relativizadas ou afastadas ao bel prazer de quem julga ou de quem acusa – ou de quem, ao mesmo tempo, faz os dois (“souvenirs” de inquisição que nos chegam até hoje).

Se o garantismo penal, de Ferrajoli, repise-se, o único que se pode assim chamar de garantismo penal, chegou até aqui, pelo labor de bons (e, infelizmente ainda poucos) juristas, é porque há um programa constitucional de tutela das liberdades (e, mais do que isso, de contenção do poder) ainda por ser realizado em sua plenitude, no dia-a-dia do sistema de justiça (?) criminal.

Não se trata de defesa da impunidade. Não se trata de invencionice teórica. É, acima de tudo, uma estrutura de realização democrática. Um dos custos da democracia é o respeito às regras do jogo. Os justiceiros – comprometidos com a vingança privada, a execração pública, os aplausos de mídias afinadas com uma política criminal punitivista, ou até mesmo com a fama - não entenderam que as regras devem valer para todos.

A denominação “garantismo hiperbólico monocular” é resultado de uma série de impropriedades teóricas e inconsistências argumentativas e, claramente, atenta contra a adequada compreensão da teoria garantista no Brasil.

Na mesma toada, a ideia de um “garantismo integral” representa uma leitura apressada e equivocada dos pressupostos da densa e sofisticada teoria de Luigi Ferrajoli, deslocando para um segundo plano, aquilo que para a teoria do garantismo penal ocupa um lugar de centralidade: a defesa de direitos e garantias fundamentais do indivíduo em face do Estado.

O Garantismo Penal, diversamente das feições que lhe atribuem o senso comum e, eventualmente, discursos pretensamente acadêmicos, corresponde à necessidade de conformação do Direito Penal a vínculos de racionalidade que limitem o poder de intervenção do Estado, vez que assegurar um regime de liberdades corresponde a uma das principais razões de um Estado Democrático de Direito. Nada mais, nada menos!

O grupo de pesquisa “Garantismo em movimento”, integrado à rede “Garantismo Brasil” vem, portanto, manifestar-se contra as inúmeras impropriedades contidas em discursos de defesa social e justiçamento público que atribuem ao garantismo penal um sentido de defesa de impunidade ou de violação de direitos fundamentais de vítimas de infrações penais e segue no propósito de resistir aos discursos que incentivam a relativização de garantias, a supressão de direitos e qualquer outra estratégia que atente contra a democracia, através do estudo sério, comprometido e crítico da teoria do garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli.

 

28 de março de 2018,

 

 

ANA CLÁUDIA PINHO

Doutora em Direito (UFPA)

Professora de Direito Penal (UFPA)

Promotora de Justiça

 

 

GRUPO DE PESQUISA GARANTISMO EM MOVIMENTO

REDE GARANTISMO BRASIL

 

 

Fonte: assessoria de comunicação / portal Garantismo Brasil.

 

Imagem do post enviada pelo portal.

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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