Por Luciane Buriasco Isquerdo – 13/02/2017
Em janeiro de 2017, o atual Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor. Na época, houve campanhas publicitárias e reportagens na mídia, tanto prometendo efetiva fiscalização, como conscientizando as pessoas de que deviam usar o cinto de segurança e não beber quando fossem dirigir. Sugeriu-se o hábito de pegar táxi, estabelecer quem seria o motorista da rodada, enfim. Reportagens televisivas mostraram pessoas muito bêbadas sendo paradas pela polícia e acidentes com mortes provocados por motoristas embriagados.
Deu certo com o cinto de segurança e mesmo demais itens de segurança, como o capacete e alguns anos mais tarde, com a cadeirinha de bebês/crianças. Não podemos dizer o mesmo de dirigir embriagado. O art. 306 do Código já está na terceira redação, cada vez mais rigorosa, e nada. Talvez já não se dirija tão alcoolizado, mas uma ou duas doses...
Vejamos pelas consequências. O não uso do cinto e capacete não são crimes; são infrações administrativas, ou seja, na pior hipótese, paga-se multa. Dirigir embriagado é crime. Com as alterações na lei, passou a caber prisão em flagrante, inclusive. A pena mínima ao final do processo – mesmo sem ter havido bafômetro, diga-se - é de seis meses, que pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade ou pagamento de dinheiro a entidades beneficentes. Fica suspenso por este tempo o direito de dirigir. A fiança fica entre mil e dois mil e quinhentos normalmente, podendo ser dispensada em caso de pobreza. Precisa de advogado(a) ou Defensor Público e há audiência no Fórum, seja a de custódia, se não pagar imediatamente a fiança, seja a de suspensão do processo, caso caiba. E, nesse caso, muito comum, a pessoa vai todo mês ao Fórum durante dois anos “assinar”, como dizem os réus, e comunicar endereço de trabalho, residência, sem conseguir viajar para o exterior, visto, etc., entre outras restrições. A multa no Detran também é bem cara. Com todas essas consequências, por que escolhemos aderir ao cinto e não ao não beber? Por que obedecemos uma norma e não a outra?
Essa questão atormenta o mundo jurídico.
Cesare Beccaria, em seu clássico Dos Delitos e Das Penas, escreveu, no séc. XVIII, que “não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo”[1]. Precisaríamos garantir, de acordo com esse entendimento, que a fiscalização fosse tal que toda vez que alguém praticasse a conduta proibida pela lei, sofresse a sanção prevista. Isso definitivamente faria com que todos obedecessem. Não temos, contudo, estrutura: policiais, prisões, etc.
Agora, e se a gente realmente se convencesse de que mais de uma dose pode alterar nossa capacidade psicomotora, nossos reflexos, comprometendo nossa normal habilidade de dirigir?
Segundo o Professor de Filosofia do Direito Arthur Kaufmann, falecido em 2001 em Munique, na Alemanha, nós obedecemos quando a lei consegue coincidir com nossa moral, nossa lei interna, nossa consciência. Ele diz que “um dever e, em consequência, também um dever jurídico, que pretenda ser um dever genuíno, somente pode se fundamentar moralmente, simplesmente por sua eficácia vinculatória frente à consciência (com o que não se deve afirmar que direito e moralidade sejam a mesma coisa)”[2].
Ou seja, para obedecermos a uma norma, ela tem que guardar relação com nossas normas morais. Uma norma jurídica não precisa disso para ser válida, mas precisa para ser eficaz.
Seguindo esse entendimento, o que teria que ser feito seriam campanhas publicitárias e reportagens ouvindo especialistas convencendo-nos de que realmente mais de uma dose pode fazer com que nos envolvamos em acidentes, com risco para nossa segurança e dos demais. Não adianta mostrar casos exagerados, de pessoas completamente bêbadas, pois não nos identificaríamos. Isso já é praticamente consenso que não se deve fazer. O crime acabaria – como já ocorre muitas vezes – sendo coisa de alcoólatra. Coisa do outro.
Respondendo à pergunta, usamos cinto de segurança porque já nos convencemos de sua importância, mas bebemos e dirigimos porque, enganados ou não, não nos convencemos de que isso põe em risco nossa segurança. Não pela lei; não pela pena.
Notas e Referências:
[1] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Ediouro. Pág. 80.
[2] KAUFMANN, Arthur. Filosofia del Derecho. Universidad Externado de Colombia: Bogotá, 1999. Trad. Luis Villar Borda e Ana María Montoya (tradução nossa). Pág. 361.
. Luciane Buriasco Isquerdo é Juíza de Direito em Cassilândia, Mato Grosso do Sul, membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e bacharel em Direito pela UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina. .
Imagem Ilustrativa do Post: Drunk Driving Among US College Students Still at an Alarming Rate // Foto de: James Palinsad // Sem alterações
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