PONTOS DE ATENÇÃO NA APLICAÇÃO DA PORTARIA 10.486, QUE REGULAMENTA O PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

02/06/2020

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

O presente artigo tem por escopo rápida abordagem dos principais trechos da Portaria 10.486 editada pelo Ministério da Economia, apresentando os pontos que merecem atenção especial do empregador - não se prestando à análise dos termos da Medida Provisória 936 (MP 936), salvo para correlação. 

A Medida Provisória 936, de 01.04.2020, tem por objeto a instituição do Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, dentre as quais a instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, combinada com a redução proporcional de jornada e de salários e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.  

Já a Portaria 10.486, editada no dia 22.04.2020, estabelece critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), objeto da MP 936.

A Portaria 10.486 – doravante denominada simplesmente Portaria – tem por objetivo, pois, regulamentar o processamento e pagamento do BEm, alterando a nomenclatura, mas não a essência do benefício.

Tanto assim o é que o art. 1º da Portaria elenca como escopo o estabelecimento de critérios e procedimentos relativos às informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

 

1. Regras gerais

O art. 2º da Portaria deixa claro que o direito à percepção do BEm é pessoal e intransferível, aplicando-se para a redução da jornada e salário proporcionais (até 90d) e/ou suspensão do contrato de trabalho (até 60d), independentemente do período aquisitivo, tempo de vínculo ou número de salários percebidos pelo empregado beneficiado, tal como previsto no art. 6º, §1º da MP 936.

Como se nota, o BEm contempla regras e critérios especiais desatrelados dos tradicionais para o direito à percepção do seguro desemprego – até porque no caso do BEm só a base de cálculo é o seguro desemprego, porém o benefício não é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, e nem impede a concessão ou altera valores a serem percebidos a título de seguro desemprego, tal como previsto no art. 5º, §5º da MP 936.

Como regra geral, cada vínculo de emprego gera um BEm, ou seja, se o empregado mantiver mais de uma relação de emprego perceberá mais de um BEm, ressalvado o intermitente[1], tal como constante do art. 6º, §3º da MP 936, e reproduzido no art. 3º da Portaria.

Ao tempo em que reproduz as regras constantes do art. 6º, §§2º e 3º  da MP 936 quanto aos que a percepção do BEm é vedada, o art. 4º da Portaria deixa claro que só poderá perceber o benefício, empregado cujo contrato tenha sido celebrado até a data da entrada da MP 936, ou seja até 01.04.2020 e informado no e-Social até 02.04.2020.

Tal regulação vai ao encontro de um dos escopos da MP 936, que é de manutenção dos empregos, e não de geração de novos postos tal como previsto pela revogada MP 905, que inseria o contrato verde e amarelo em nosso ordenamento.

 

2. Elegibilidade

O art. 4º, §2º da Portaria contempla regulação que limita a abrangência dos elegíveis previstos pela MP 936. Com efeito, o dispositivo em questão proíbe que seja firmado acordo individual com empregado que se enquadre numa das vedações à percepção do BEm.

A vedação em questão - embora aparente restringir a aplicação da Portaria - tende a permitir justo equilíbrio nas composições de redução de jornada e salário proporcionais e/ou suspensão de contratos.

Isso porque a percepção do BEm tem por escopo reduzir o impacto das medidas previstas pela MP 936, de tal arte que a inelegibilidade a tanto tende a frustrar a percepção do mínimo necessário para satisfação dos direitos fundamentais de atendimento às necessidades básicas do empregado e sua família previstas pelo art. 7º, inciso IV da CF.

A limitação das composições que não envolvem a percepção do BEm à esfera da negociação coletiva, revela-se, pois, como medida de resguardo, fazendo-se imperiosa a assistência do sindicato representante da categoria profissional, nos termos da Portaria.

 

3. Regulação para isentos de controle de jornada

O art. 4º, §3º da Portaria é de importância crucial, pois seguindo a linha regulatória (ou restritiva para quem assim enxergue), dispõe que o BEm não será devido caso ocorra manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou efetivo desempenho do trabalho, nos seguintes casos: a) empregados isentos do controle de jornada; b) empregados que percebam remuneração variável.

Significa dizer, a redução de jornada e salário proporcionais pode ser aplicada aos empregados isentos de controle de jornada - como sói de ser, até porque o empregado sem controle de horário fica vinculado a uma redução da carga de atividades, e não a horários pré-estabelecidos.

Contudo, há de se ter a cautela de que o empregado isento de controle, tal qual a relação do art. 62 da CLT (trabalho externo, cargo de confiança e teletrabalho) ou mesmo do art. 224, §3º da CLT (direção e cargo de confiança bancária, v.g.)  não poderá manter o mesmo grau de atividades, de tal sorte que a carga final de trabalho seja minorada nos termos do pacto de redução firmado.

A regulação relativa aos empregados que percebam remuneração variável, ao seu turno, conduz ao caminho de que a manutenção das vendas do empregado comissionado, na literalidade do art. 4º, §3º da Portaria, representaria a exclusão do direito ao BEm.

Tal eliminação implica na responsabilização da empresa para com todos os valores do benefício, observado caráter salarial, além de todos os demais valores, como se não houvesse a instituição do programa, a teor da previsão dos do art. 14, parágrafo único, da Portaria 936.[2]

 

4. Cálculo do BEm e inclusão de verbas variáveis

A base de cálculo do BEm é o seguro desemprego, consoante art. 6º da MP 936. Seguindo as regras previstas pelo art. 5º da Lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, o art. 5º da Portaria 10.486 assim disciplina:

I - para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como mínimo o salário mínimo nacional;

II - para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III - para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

O art. 5º, §1º determina o uso da média de salários dos 3 (três) meses anteriores ao acordo, e o §2º que expressamente consigna que o salário utilizado para o cálculo da média aritmética se refere ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, assim redigido:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I-  para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”   

Portanto, a base de cálculo para percepção do benefício é o salário contribuição, o que faz pressupor aplicação de igual raciocínio quando se trata de pagamento pelo empregador da ajuda compensatória, observado o caráter não salarial definido no art. 9, §1º, incisos II a V da MP 936.[3]

Outrossim, o §3º do art. 5º da Portaria regulamenta que se o salário de contribuição não for consignado na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), após o prazo de 10 (dez) dias de que trata o art. 5º, §2º da MP 936 e art. 9º da Portaria, o mês sem informação será desconsiderado, impondo, pois, ao empregador todo o custeamento de salários e encargos consoante art. art. 5º, §3º, inciso I, da MP 936 e art. 5º, §8º da Portaria 10.486.[4]

Interessante observar a disposição do §4º do art. 5º da Portaria 10.486, que regulamenta o pagamento com base no mês completo, mesmo que não tenha ocorrido trabalho no mês inteiro. Significa dizer, se a redução de jornada ou suspensão de contrato iniciar no dia 15 (v.g.), o empregado perceberá o BEm com base no mês cheio. Tal não representará – em princípio – a percepção de valor a maior, dada a limitação do período do programa, que permite compensação posterior.

Regulamenta o §6º do mesmo art. 5º que não será considerada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários, o que é de todo evidente. Na mesma esteira, o trabalhador que esteve em gozo de auxílio doença ou prestação de serviço militar, assim como não tenha percebido os 3 (três) últimos salários, terá o valor base calculado com espeque na média dos últimos 2 (dois) ou mesmo último salário.

Consoante §7º do art. 5º da Portaria, se ausentes informações no CNIS quanto aos 3 (três) últimos salários, deverá ser considerado o salário mínimo nacional. O art. 8º da Portaria 10.486 veda a cumulação do BEm com o auxílio emergencial previsto no §2º da Lei 13.982.

Já o valor do BEm está disciplinado pelos arts. 6º, 7º, inciso III, e 11, §2º da MP 936, reproduzidos e resumidos pelo art. 6º da Portaria 10.486, assim como os valores decimais serão arredondados para a unidade imediatamente superior.[5]

 

5. Informação do acordo

Não é novidade que os acordos firmados pelo empregador devem ser informados no prazo de 10 (dez) dias contados da celebração do pacto, consoante art. 5º, §2º, inciso I da MP 936, reafirmado pelo art. 9º, caput, da Portaria.

A inovação quanto ao prazo da comunicação fica por conta do §8º do art. 9º da Portaria, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias para que sejam informados os acordos anteriores à vigência da Portaria 10.486, de modo a elastecer o prazo de quem ainda não havia encaminhado ao Ministério da Economia os ajustes pactuados antes de 22.04.2020.

Tanto numa quanto noutra hipótese, o empregador deve prestar as informações conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico http://servicos.mte.gov.br/bem/, indicando os dados requisitados pelo §1º do art. 9º da Portaria 10.486.[6]

No que tange aos dados, breves comentários quanto ao inciso XI, que expressamente requer a indicação do percentual de redução de cada período, deixando inequívoca a possibilidade de aplicação de percentuais de redução de jornada diversos para distintos períodos, e o inciso IX que inexoravelmente reconhece a possibilidade de combinação das medidas de suspensão de contrato e redução de jornada e salários.   

No mais, com olhos voltados à proteção de dados do trabalhador, o §6º do art. 9º trata da necessidade de expressa autorização do empregado para que o empregador forneça os dados da conta bancária daquele para efeito de pagamento do BEm pelo Governo, o que torna recomendável a inserção de previsão nas minutas de acordo de que o empregado concorda e autoriza o empregador a tanto.

E ainda, menção ao equívoco do §7º do mesmo artigo que fazia referência ao art. 18, na hipótese de o empregado não conceder a autorização para fornecimento da conta, ao passo que o art. 18[7] se referia à entrada em vigência da Portaria 10.486, nada disciplinando quanto à ausência de autorização.

Visando corrigir o equívoco, em 27.04.2020 a portaria foi retificada no particular, todavia, sem contemplar regra no caso de recusa do empregado na outorga de autorização para o fornecimento de sua conta bancária.[8]

Quanto aos empregadores doméstico e pessoa física, o §3º do art. 9º prevê o direcionamento para o portal gov.br para efeito de comunicação do acordo e encaminhamento dos dados.

Consoante art. 5º, §2º, inciso II da MP 936, e art. 10, §5º da Portaria 10.486, se a informação do acordo for prestada pelo empregador no prazo legal (10d contados do acordo), a primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a celebração do acordo. Quando não informada no prazo disciplinado, deverão ser contados 30 (trinta) dias a partir da comunicação.

 

6. Processamento do pedido

O art. 11 da Portaria trata da análise do pedido para concessão do BEm, assim como saneamento de vícios em caso de informações faltantes, incorretas ou em desconformidade com a base de dados – podendo o empregado acompanhar todo o andamento do processo por meio do portal gov.br e também pelo aplicativo Carteira Digital do Trabalho.

O art. 12 da Portaria disciplina que o empregador será notificado para regularizar informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos da notificação, e que o pagamento do BEm ficará condicionado à retificação das informações.

Cumpridas as exigências no prazo estabelecido (5d), será mantida a data do acordo como início da vigência, sendo o pagamento incluído no próximo lote, nos termos do art. 12, §3º.  Entretanto, se não cumpridas, a informação será arquivada, na forma do art. 12, §4º da Portaria.

Se indeferido o pedido ou arquivado, a consequência será a responsabilização do empregador pelo pagamento da remuneração anterior à redução ou suspensão, inclusos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos, como se nada tivesse sido pactuado, a teor do art. 5º, §3º, inciso I da MP 936, e regulamentado pelo art. 14 da Portaria 10.486.[9]

 

7. Cessação do BEm

Reproduzindo previsões da MP 936, a Portaria 10.486 prevê a cessação do BEm em casos de: transcurso do prazo; retomada da jornada normal ou encerramento da suspensão antes do prazo pactuado; início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; início de percepção do benefício de seguro desemprego, ou da bolsa qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998/90; posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo.

No particular, cumpre observar o teor do art. 15, §5º da Portaria que impõe ao empregado o dever de informar em casos de: início de percepção de benefício de prestação continuada do RGPS, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; início de percepção do benefício de seguro desemprego, ou da bolsa qualificação; posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo.

A informação deve ser prestada na forma prevista em ato da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo absolutamente recomendável que o empregador insira dispositivo em seus acordos individuais ou coletivos quanto à obrigação de o empregado informar o empregador em tais situações, a fim de auxiliá-lo no cumprimento dessa obrigação.

Embora à obviedade, outrossim, regulamenta a cessação do BEm, em casos de: comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação; comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e morte do beneficiário - abrindo prazo para apresentação de defesa pelo empregador no prazo de 5 (cinco) dias, tudo a teor do art. 15 da Portaria 10.486.

Em sede de regulamentação, de maior relevo é a expressa disposição de que a recusa do empregado de atender ao chamado do empregador para retomar a jornada normal implica na cessação do BEm, consoante art. 15, inciso III da Portaria 10.486.

Após regularmente convocado, a recusa do empregado em se apresentar  deve inclusive ser objeto de expressa informação a ser prestada pelo empregador ao ME, sob pena de ser responsabilizado por devolver à União os valores do BEm percebidos pelo empregado no período pós-convocação, consoante regulado pelo art. 15, §1º da Portaria.

 

8. Recurso administrativo e devolução de valores à União

A Portaria estabelece procedimento administrativo para insurgência em caso de indeferimento ou arquivamento do pedido, mediante interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME), consoante art. 13. Igualmente contempla, a teor do art. 15, §4º, a previsão de recurso no mesmo prazo, em caso de cessação do BEm.

Em qualquer caso de indeferimento ou arquivamento do pedido do BEm, a restituição à União deverá ser levada a efeito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento de notificação, conforme regulamentado pelo art. 16 da Portaria, observado direito de ampla defesa, consoante previsão dos §§1º e 3º do art. 16 da Portaria, que preveem a apresentação de defesa e recurso, este último sem efeito suspensivo.

Ao final do procedimento, há a previsão de inscrição em dívida ativa da União quando se trata de créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, na forma do §7º do art. 15 da Portaria.

 

9. Previsão de alteração do acordo e informação

Tal como regulamentado pela Portaria, em seu art. 10 e §§, as partes podem alterar o teor do acordo a qualquer tempo, dispondo o empregador de 2 (dois) dias corridos para informar ao ME a nova pactuação.

Se a comunicação ocorrer antes de 11 (onze) dias da data de pagamento prevista no instrumento de origem (desde que este tenha sido informado no prazo de 10d contado da data do pacto original), a alteração será processada no mês corrente, caso diverso terá seus efeitos aplicados no mês subsequente. Nesse sentido, o §4º do art. 10 da Portaria regulamenta o prazo para nova pactuação gerar efeito mês a mês.[10]

Agora, se não cumprido o prazo de 2 (dois) dias para informar ao ME, o empregador é responsabilizado, cabendo devolver à União os valores a maior percebidos pelo empregado, assim como o pagamento ao empregado de eventual diferença entre o BEm percebido e o efetivamente devido por força da mudança do pacto, consoante regulamentado pelo art. 10, §3º da Portaria.

 

  1. Acordos em desconformidade com a Portaria

Se o acordo coletivo ou individual de redução de jornada e salário proporcionais e/ou de suspensão firmado estiver em desconformidade com a Portaria, o acordo poderá ser regularizado em sendo necessária alguma informação complementar do empregador, no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo o empregador a tanto notificado. Caso não regularizado, a consequência será a responsabilização do empregador, tal como já abordado.

 

Considerações finais

Julga-se cumprida a missão de rápida análise da Portaria 10.486, com destaque para:

a) a regra de que ao benefício do BEm só poderá ser elegível o empregado cujo contrato tenha sido celebrado até a data da entrada da MP 936, ou seja até 01.04.2020 e informado no e-Social até 02.04.2020;

b) a proibição de que seja firmado acordo individual com empregado que se enquadre numa das vedações à percepção do BEm;

c) a cautela de que o empregado isento de controle não poderá manter o mesmo grau de atividades, de tal sorte que a carga final de trabalho seja minorada nos termos do pacto de redução firmado;

d) a manutenção das vendas do empregado comissionado, na literalidade do art. 4º, §3º da Portaria, representaria a exclusão do direito ao BEm;

e) a base de cálculo para percepção do benefício é o salário contribuição, o que faz pressupor aplicação de igual raciocínio quando se trata de pagamento pelo empregador da ajuda compensatória, observado o caráter não salarial definido no art. 9, §1º, incisos II a V da MP 936;

f) a necessidade de expressa autorização do empregado para que o empregador forneça os dados da conta bancária daquele para efeito de pagamento do BEm pelo Governo, o que torna recomendável a inserção de previsão nas minutas de acordo de que o empregado concorda e autoriza o empregador a tanto;

g) a responsabilização do empregador pelo pagamento da remuneração anterior à redução ou suspensão, inclusos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos, em caso de indeferimento ou arquivamento do pedido;

h) a possibilidade de alterar o teor do acordo a qualquer tempo, dispondo o empregador de 2 (dois) dias corridos para informar ao ME a nova pactuação.

i) a imposição ao empregado quanto ao dever de informar nos casos em que se torne elegível ao BEm, sendo recomendável que o empregador insira dispositivo em seus acordos individuais nesse sentido;

j) a expressa disposição de que a recusa do empregado de atender ao chamado do empregador para retomar a jornada normal implica na cessação do BEm, cabendo ao empregador informar a recusa, sob pena de ser responsabilizado por devolver à União os valores do BEm percebidos pelo empregado no período.

 

Notas e Referências

[1] Em se tratando de contrato intermitente, há limitação ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) durante 3 (três) meses consecutivos, independente do número de vínculos, e desde que o contrato tenha sido firmado até 01.04, informado pelo empregador na base do CNIS até 02.04.2020, ainda que o contrato seja rescindido após 01.04.2020, nos termos do art. 3º e art.  7º, §§ 1º, 2º e 3º, da Portaria.

[2] Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou à suspensão, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

[3] § 1º  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

[4] §8º - empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituam as bases do CNIS

[5] Art. 6º. O valor do BEm corresponderá a:

I - 100% do valor base previsto no artigo 5o, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II - 70% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de:

a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III - 50% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

IV - 25% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Parágrafo único. Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

[6] §1º - Empregador deverá prestar as seguintes informações ao ME c/c §5º conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/".

I - número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

II - data de admissão;

III - CPF do empregado;

IV - PIS/PASEP do empregado;

V - nome;

VI - nome da mãe;

VII - data de nascimento;

VIII - salários dos últimos três meses;

IX - tipo de acordo firmado: suspensão ou redução ou a combinação de ambos;

X - data do início e duração de cada período;

XI - percentual de redução da jornada para cada período;

XII - caso o empregado possua conta bancária, dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta;

c/c § 6oO fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1o, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

c/c § 7oSe não for concedida a autorização prevista no § 6o, o BEm será creditado na forma do artigo 18.

[7] Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

[8] 27.04.2020 – Retificação da Portaria 10486

“§ 6oO fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1o, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

§7oPara os acordos realizados anteriormente à vigência desta Portaria, o BEm terá como data de início a data da celebração do acordo, desde que informados no prazo de dez dias a partir da data de sua publicação

[9] Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

[10] I - primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão; II - no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20oaté o 50odia de vigência da redução ou suspensão; III - no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50oaté o 80odia de vigência; ou IV- no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80odia.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Thomas Quine // Foto de: Lady justice // Sem alterações

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