A Lei nº 13.819[1], de 26 de abril de 2019, que entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, instituiu a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, alterando, inclusive, a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para afirmar que a cobertura oferecida pelos referidos planos aos seus clientes deve abranger, obrigatoriamente, o atendimento para os casos de violência autoprovocada ou tentativa de suicídio.
É bastante louvável que o Poder Público tenha tomado para si a discussão disposta na Lei nº 13.819 acima referenciada, pois os pacientes, familiares, profissionais e a comunidade em geral precisam de apoio e oitiva terapêutica, principalmente nos casos de depressão, sendo certo que a Organização Mundial de Saúde[2] – OMS – já prevê que até 2020 essa moléstia será a mais incapacitante do mundo.
Dizem os juristas que a lei não contém palavras inúteis, por isso é preciso dar efetivo sentido a norma em discussão, elastecendo o seu conteúdo para abranger maximamente as suas possibilidades.
Embora às vezes possam ser temas dolorosos, já existe o consenso na sociedade que é preciso debater questões de saúde mental, para prevenir a violência autoprovocada, controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental, garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psiquíco agudo ou crônico, abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial etc, nos termos do art. 3º, I a IX da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019.
É importante registrar ainda que é objetivo da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras. De fato, para um problema tão complexo é imperioso primordialmente entender que ninguém está só no mundo, muito menos sozinho na dor.
Notas e Referências
[1] Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, uma menção à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
[2] Dados da OMS retirada do relatório mundial da OMS (https://www.who.int/whr/2001/
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