Planos de Saúde e o dano moral no inadimplemento contratual

08/07/2019

 

Tema importante para debate reside em saber quando é cabível a condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral.

A questão já é objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça – SJT há vários anos. Mais recentemente, tal Corte de Justiça assentou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais ao consumidor. Ou seja, a negativa de cobertura, por si só, não autoriza a condenação.

Neste sentido é a jurisprudência:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1772938/CE, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento 25/06/2019, Publicação DJe 01/07/2019)”

Uma consequência importante do aludido entendimento é que o dano moral não é mais presumido diante de uma negativa da operadora de plano de saúde. Portanto, é preciso prova no processo judicial a indicar que o usuário teve algum prejuízo maior.

Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença. 3. A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos,  providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1296451/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 25/06/2019, Publicação DJe 28/06/2019)”

Além disso, em regra, a revisão do valor do dano moral não é admitida no STJ, somente excepcionalmente, quando a quantia é fixada muito aquém ou muito além do padrão admitido.

Esta decisão ajuda a elucidar:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOENÇA COBERTA. RECUSA DE TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento médico. Decidir de modo contrário demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1444610/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgamento 25/06/2019, Publicação DJe 01/07/2019)”

Como se observa, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é importante para balizar o entendimento dos magistrados do Brasil. Os parâmetros em relação ao cabimento de dano moral em face das operadoras de plano de saúde já estão devidamente fixados.

 

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