O STJ entendeu que o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas dos planos de saúde, salvo em produtos listados pela ANS, como antineoplásicos orais e correlacionados.
A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear o tratamento domiciliar. O autor da ação alegou que o fato do remédio não ser ministrado em ambiente ambulatorial, e sim em casa, não bastaria isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que a recusa seria uma afronta ao CDC. O pedido foi negado em primeira instância e concedido pelo TJSP.
Fonte: STJ
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