Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Incentivo aos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos (MARC’s)

02/08/2019

Coluna Práxis / Coordenadoras: Juliana Lopes Ferreira e Fabiana Aldaci Lanke

Em 2008, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ realizou o primeiro encontro entre os presidentes dos Tribunais Brasileiros e temas como modernização, melhoria na gestão e prestação jurisdicional foram assuntos discutidos e levados posteriormente em consideração a um planejamento estratégico para Gestão e Planejamento do Judiciário a partir de 2009, momento em que foram elaboradas as primeiras metas judiciárias.

Desde esse momento, a prestação jurisdicional foi tópico importante e, tanto no planejamento quinquenal de 2009-2014 quanto no planejamento em vigência de 2015-2020, a efetividade da prestação jurisdicional encontra-se como descrição da missão do Poder Judiciário, que é “realizar a Justiça” , sendo essa efetividade também conhecida como concretização dos direitos e um dos princípios ideológicos basilares do Código de Processo Civil.

A partir dos planejamentos estratégicos surgem os atos normativos e as políticas públicas tendo como próprio fundamento a Estratégia Nacional do Poder Judiciário. Nesse cenário se encontra a Resolução nº 125/2010 e a Resolução nº 225/2016, que visam políticas judiciárias nacionais voltadas para resolução adequada aos conflitos de interesse com a conciliação, mediação, justiça restaurativa e outras práticas que venham a colaborar com as resoluções consensuais de conflitos dentro do âmbito judiciário.

Nessa esteira, as tendências atuais do Poder Judiciário quanto à efetividade da prestação jurisdicional se encontram no incentivo às soluções alternativas de conflito, aumento da quantidade de julgados e julgamento de processos antigos para que o cenário desejado em 2020 seja de justiça mais acessível e tempestiva, desjudicialização dos conflitos e descongestionamento do Poder Judiciário.

As políticas públicas judiciárias oferecem realce a possibilidade da construção de consenso como um princípio e a esperança por uma mudança cultural voltada para o diálogo e inclusão social e pela primeira vez institucionalizam a mediação como método alternativo para solução de conflitos, conforme Resolução nº 125/2010.

Algumas pesquisas foram realizadas sobre a prática da mediação nos Tribunais brasileiros, sendo um resultado delas o “Estudo Qualitativo sobre Boas Práticas em Mediação no Brasil”, coordenado por Ada Pellegrini, Maria Tereza Sadek, Kazuo Watanabe, dentre outros e publicado pelo Ministério da Justiça.

Nele, constatou-se que quanto mais institucionalizada a mediação estava na Região que foi implantada, mais se notava a consolidação da prática e a possibilidade de sua continuação ao longo do tempo.

Além disso, alguns componentes foram notados com mais especificidade: i) que os tipos de conflitos mais comuns na mediação eram questões cíveis, familiares, fazendários, previdenciários e criminais (de baixo potencial ofensivo); ii) que a capacitação profissional deve ser obrigatória para os mediadores, evitando o amadorismo e garantindo a consolidação da prática; iii) que se deve observar a remuneração dos mediadores, evitando trabalho voluntário (que gera rotatividade) e criando possibilidades de investimento do próprio profissional em sua qualificação; iv) a necessidade de se trabalhar em parceria (convênios) para gerar uma rede que subsidie a prática com estrutura material, espaço físico, profissionais qualificados, dentre outras necessidades; vi) que a avaliação pelos usuários sobre o trabalho é de fundamental importância para o aperfeiçoamento e consolidação da prática e que a satisfação do usuário se denota através dos resultados obtidos: pacificação gerada pela solução e redução de reincidências.

Todos esses pontos foram vistos e, aparentemente, atendidos quando das Leis de Mediação e do Código de Processo Civil (CPC), que entraram em vigência após o Estudo sobre Boas Práticas e que, certamente irão caminhar no sentido de reforçar a institucionalização das práticas.

O estímulo às soluções consensuais é uma abertura do CPC para a autonomia individual de cada parte envolvida no litígio, preferencialmente com o auxílio dos conciliadores e mediadores judiciais. Assim, o Poder Judiciário incorpora em seu campo de atuação todas as práticas que facilitem a resolução de conflito através da construção do consenso. A inafastabilidade da prestação jurisdicional não exclui a busca de outros métodos para solução de litígios, que inauguram uma nova fase em busca da não litigância e do não exclusivismo estatal na solução de demandas de forma adjudicada (desfazimento do que até então era conhecido como monopólio da jurisdição, em seu sentido clássico).

Portanto, resta claro a presença dos métodos alternativos para resolução de conflitos no âmbito do Poder Judiciário como o exercício de suas funções típicas como também o propósito institucional de se ter ao longo prazo – através de políticas públicas nacionais – uma cultura de diálogo no lugar da litigiosidade brasileira.

 

Notas e Referências

BRASIL. Lei 13105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em julho de 2018.

BRASIL. Lei 13140/2015. Lei da Mediação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em julho de 2018.

BRASIL. Estudo qualitativo sobre boas práticas em mediação no Brasil. Coordenação: Grinover, Ada Pellegrini; Sadek, Maria Tereza; Watanabe, Kazuo (CEBEPEJ); Gabbay, Daniela Monteiro e Cunha, Luciana Gross (FGV Direito SP) – Brasília : Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, 2014. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, 2014.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoes>. Acesso em julho de 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 70 de 18 de março de 2009. Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_70_18032009_22072014152617.pdf>. Acesso em julho de 2018.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 198 de 01º de julho de 2014. Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/images/resol_gp_198_2014_copiar.pdf>. Acesso em julho de 2018.

WATANABE, Kazuo. Política Publica do Poder Judiciário Nacional para Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Revista de Processo (RePro). São Paulo: Ano 36, n. 195, maio/2011. p. 381-9.

 

 

 

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