Persiste a impenhorabilidade do bem de família frente à sua alienação fraudulenta na execução?

11/01/2019

Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Bruschi

Das espécies de bem de família

Há na doutrina diversas definições acerca do conceito de bem de família, de modo que todas têm em comum o destaque da importância do instituto para o ordenamento jurídico como um dos meios de assegurar um dos direitos mais básicos do homem, a moradia.

Álvaro Villaça Azevedo define a razão de ser do bem de família da seguinte maneira: “O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem a sua maioridade”[1].

Por sua vez, Flávio Tartuce assim conceitua o instituto: “O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal”[2].

No sistema pátrio temos dois regramentos diversos que regem o bem de família: o Código Civil, responsável pela regulamentação do chamado bem de família voluntário, e a Lei 8.009/90, a qual cuida do bem de família legal.

O Código Civil de 2002 regula o bem de família convencional no arcabouço composto pelos artigos 1.711 a 1.722, devendo ser destacado o primeiro dos dispositivos, o qual retrata como se constitui o bem de família[3].

Ao compulsar tal artigo, é possível observar que esse bem de família depende da instituição por parte da entidade familiar para que possa ser constituído, razão pela qual vem a ser chamado de bem de família voluntário ou convencional. Os artigos 1712 e 1714 trazem os requisitos para que se dê a sua constituição, informando que o imóvel pode ser prédio urbano ou rural e que o ato constitutivo se dará por meio escrito (escritura pública ou testamento), devendo ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Uma vez constituído tal bem de família, o imóvel passa a ser impenhorável e inalienável nos termos do artigo 1715 e 1717, exceto quanto ao enfretamento de dívidas anteriores a sua constituição; dívidas posteriores relacionadas a tributação do prédio (IPTU); ou relativas a despesas de condomínio.

Da mesma maneira que a impenhorabilidade não é absoluta pelas hipóteses acima ressaltadas, a inalienabilidade também não será, de sorte que é permitida a alienação desde que presente o consentimento dos interessados, com participação do Ministério Público, oportunidade em que estaremos diante de uma hipótese de extinção voluntária do bem de família

Caso não ocorra tal hipótese de extinção voluntária, a qualidade de bem de família desse imóvel, nos termos do artigo 1722, perdurará até a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos (salvo se estes estiverem sujeitos à curatela).

O bem de família convencional, em que pese sua devida importância, apresenta diversas dificuldades para sua implementação, uma vez que sujeito aos limites previstos no artigo 1.711, bem como aos demais requisitos previstos na legislação civil.

Desse modo, pela facilidade do bem de família legal (ou obrigatório) que advém do imperativo legal da Lei 8.009/90, a tendência é um menor uso do bem de família convencional, conforme destaca Venosa: “A inspiração desse diploma é, sem dúvida, o bem de família tradicional, de nosso Código Civil. Entretanto, perante essa lei de ordem pública, deixa de ter maior utilidade prática o bem de família voluntário, por nós já referido como de pouco alcance prático. Estando agora, por força de lei, isento de penhora o imóvel residencial que serve de moradia, não há necessidade de o titular do imóvel se valer do custoso procedimento para estabelecer o bem de família. Os efeitos a partir da lei são automáticos”[4].

Assim, enfatizada a importância do instituto do bem de família legal, devemos proceder a uma breve análise do diploma que regra tal sistema.

O artigo 1º traz a seguinte redação demonstrando o que se considera como bem de família legal:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Assim, conforme se verifica, o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar não pode ser objeto de penhora, por qualquer tipo de dívida, independente de sua natureza ou de quem as tenha contraído, salvo as hipóteses previstas em lei.

A primeira consideração a ser feita é a respeito do valor do bem. Haveria limitação, como há no Código Civil, nos termos do artigo 1.711? A legislação não atribui um valor máximo para o bem de família legal, de sorte que poderá ser de qualquer valor, bastando que seja o bem utilizado para entidade familiar com fins de moradia. Inclusive, justamente pela ausência de critério, há parte da doutrina que defende a inconstitucionalidade do dispositivo[5].

Sobre o tema, é importante a colocação de José Miguel Medina: “(...)Pode-se dizer, sem medo de errar, que o legislador não desejou que o executado utilizasse a Lei 8.009/90 como um mecanismo que possibilitasse o inadimplemento de suas obrigações. Diante de tais razões, entendemos que a regra da impenhorabilidade do bem de família deve ceder, em situações específicas, sempre que o executado investir todo o seu patrimônio em imóvel excessivamente luxuoso e supérfluo, impedindo, com isso a realização do direito de seus credores. Tal raciocínio, a nosso ver, pode aplicar-se à impenhorabilidade do bem de família. Essa não é, contudo, a orientação que tem preponderado na jurisprudência”[6] (grifos meus).

Em verdade, tal falta de critério impeliu nossas cortes a fracionar o bem de família de grandes propriedades, realizando uma interpretação analógica do artigo 4º, §2º, da referida lei, o qual afirma que a impenhorabilidade de bem imóvel rural restringe-se a sede de moradia, não abrangendo demais edificações. Assim, seria possível a penhora de um campo de futebol localizado dentro da propriedade única da entidade familiar, por exemplo[7].

Conforme estipula o artigo 5º da lei, apenas um único imóvel pode ser beneficiado pela impenhorabilidade da Lei 8.009/90, devendo ser aquele utilizado pela entidade familiar para a sua moradia permanente. Assim, não se constitui o bem de família caso o imóvel seja apenas utilizado como domicílio da família, sendo necessário que haja pelos habitantes o intuito de permanecer no imóvel como sua moradia habitual. Entretanto, importante salientar que não é necessário que o proprietário esteja residindo no imóvel, mas que tenha o animus de lá permanecer, configurando, assim, verdadeiro bem de família vazio[8].

Ademais, o mesmo artigo 5º, em seu parágrafo único, traz ainda a situação de a entidade familiar possuir mais de um imóvel, caso em que a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis (instituição de bem de família convencional).

Por fim, a Lei 8.009/90, em seu artigo 3º, elenca algumas possibilidades em que a única moradia do casal não gozará do benefício da impenhorabilidade. Dessas hipóteses, apenas merece rápido destaque discussão pertinente ao inciso VII desse artigo, a qual destaca que o imóvel não será impenhorável na hipótese de o crédito ser oriundo de “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

Tal inciso veio a ser debatido pela jurisprudência das cortes superiores, de modo que a questão teve que ser pacificada por meio de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da redação da súmula 549: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

Mesmo com o entendimento firmado da corte, o posicionamento merece críticas.

Cito a fundamentação utilizada em um dos precedentes utilizados para a criação da súmula:

E, apesar de haver alguma discussão doutrinária e jurisprudencial quando, juntamente com o fiador, outros integrantes da família residem no bem, este caso concreto é mais facilmente resolvido em razão de que o outro integrante é o próprio locatário, em benefício de quem foi feita a fiança e que, portanto, deve igualmente arcar com os ônus da execução.

A exceção prevista pelo art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/90 não faz distinção com relação aos casos em que o fiador reside com outros familiares, e seria desvirtuamento à exceção legal restringir sua aplicabilidade, tornando o locador obrigado a averiguar quais os integrantes da família do fiador para saber se pode aceitar a fiança”[9].

Em que pese ser correta a colocação de que a fiança constitui, de fato, uma garantia real, não há qualquer senso em não incidir a impenhorabilidade dos bens do fiador simplesmente por este ter se dado como garante. Afinal, estaríamos frente a uma incongruência jurídica, pois seria dada proteção ao bem imóvel do devedor, mas não ao do fiador que nem mesmo deu causa ao crédito.

 

Alienação feita em fraude à execução

O procedimento de fraude à execução tem por objetivo resguardar a pretensão do exequente, conforme dispõe a redação do artigo 792 do CPC, a qual traz as hipóteses pelas quais uma alienação promovida pelo executado será considerada fraude à execução.

Ademais, o artigo traz ainda, em seu parágrafo primeiro, os efeitos da decisão que reconhece a fraude à execução, determinando que a “alienação em fraude á execução é ineficaz em relação ao exequente”.

Introduzido o procedimento e as hipóteses em que se considera uma alienação dada em fraude à execução, questiona-se o seguinte: é o reconhecimento da fraude à execução situação jurídica suficiente para desconstituir a impenhorabilidade do bem de família?

Para tanto, suponhamos o seguinte cenário, tendo como base a hipótese retratada no artigo 792, IV, CPC: X é executado em execução para o pagamento de quantia certa por Y. Durante o processo, X aliena seu único bem, a casa na qual reside, para a empresa Z da qual é sócio. Frente a essa alienação, o exequente requer o reconhecimento da fraude à execução, oportunidade em que é bem sucedido em sua empreitada, de modo que esta é decretada, tornando ineficaz a alienação em relação Y. Decretada a fraude, X revela que morava no imóvel o tempo todo, sendo este seu único meio de moradia. Diante desse cenário, seria viável a X pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família?

O Superior Tribunal de Justiça já foi confrontado por questão semelhante. Dentre os diversos julgados sobre o tema, destaco o seguinte de autoria do Ilustre Ministro Marco Aurélio Belizze, oportunidade em que, mesmo reconhecendo a relevância do bem de família para o ordenamento jurídico, afastou o instituto perante a decretação de fraude à execução:

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, sempre que possível, a interpretação do art. 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar, inclusive entendendo que a questão é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição (c.f. RMS 32.166/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/04/2012).

Todavia, essa proteção não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles visados pela Lei 8.009/1990, tornando imperioso o afastamento da proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé.

Dessa forma, o Juiz deverá fazer uma ponderação entre o mínimo existencial do devedor, referente à proteção do bem de família, e o direito à tutela executiva do credor, frente a existência de fraude à execução” [10][11].

Não é necessário discutir que o magistrado, ao julgar uma causa, não deve resguardar aquele que age de má-fé, abusando de seu direito. É o que defende a melhor doutrina, conforme muito bem ressalta Ana Maria Zilveti: “Nunca é demais lembrar que todos esses mecanismos que buscam humanizar a execução não são formas de abrigar o mau pagador e sim maneiras de encontrar o equilíbrio do processo executivo. Parte-se, portanto, do pressuposto de que aqui se está fazendo referência ao devedor de boa fé sempre. (...). Logicamente, a constatação de má-fé por parte do devedor, que se vale de subterfúgios para não pagar o débito, procrastina indevidamente o andamento processual, comete fraude à execução, etc., deve fazer com que a balança da Justiça penda para o lado do credor, na tentativa de equacionar essa relação”[12] (grifos meus).

Quando se fala do bem de família do Código Civil (convencional), não há dúvidas de que a boa fé deve prevalecer inteiramente, uma vez que o bem é constituído pelo executado, de maneira que a boa-fé é o pilar desse ato.

Entretanto, quando se trata de bem imóvel legal, a única moradia do executado, a discussão não é tão simples, uma vez que a impenhorabilidade advém de força legal, não basta vilanizar o exequente como o mau pagador que deve ser punido. O caso concreto pode oferecer grande dificuldade para ser solucionado com mera ponderação de valores, uma vez que estamos tratando de um direito tal relevante como o de moradia.

Assim para a solução da problemática, talvez seja pertinente realizar uma interpretação das normas relativas à fraude à execução em conjunto com as atinentes ao bem de família.

De início, é preciso ressaltar que o fato de a alienação ter sido feita em fraude não implica na anulação ou inexistência da venda, apenas afetando sua eficácia. Eficácia esta que nem é dotada de efeito erga omnes, de modo que somente não surtirá efeitos perante o exequente.

É o que destaca Daniel Amorim: “A doutrina nesse ponto é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível, sendo nesse sentido o §1º do art. 792 do Novo CPC”[13].

Desse modo, persistindo a validade da alienação, houve a efetiva transmissão da propriedade por parte do executado para o adquirente. Tendo em vista que o bem agora é de propriedade deste, como poderá o executado alegar ser seu o imóvel, quando a Lei 8.009/90 fala em imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Afinal, como é possível que um indivíduo alegue a existência de um bem de família, sendo que o bem não lhe pertence (ou a sua família)? Poderia o locatário, caso o seu locador esteja sendo executado, alegar que tal bem é de família? Creio que não. É inclusive o que consigna a Lei 8.009/90 quando faz referencia expressa a situação do locatário ao afirmar, em seu artigo 2º, parágrafo único, que será dada proteção aos “bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário (...)” (grifos meus).

No cenário destacado, o imóvel passou a ser de titularidade da empresa, de sorte que é incabível a colocação do executado de que aquele bem ainda lhe pertence, uma vez que se encontra, validamente, registrado no nome da pessoa jurídica em questão.

Em suma, mesmo se tratando de uma situação diversa, tendo em vista que a alienação do bem é válida e objetivando o resguardo dos valores da lealdade e da boa-fé, o atributo da impenhorabilidade conferido ao bem não deve persistir. A impenhorabilidade cederá não somente pela má-fé do executado, mas também (e principalmente) em razão da validade da alienação realizada.

           

Notas e Referências

[1]AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família: com comentário à Lei 8.009/90 – 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 95.

[2]Tartuce ainda destaca que o Superior Tribunal de Justiça estendeu a interpretação dos dispositivos referentes ao bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas, nos termos da súmula 364 do STJ. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 213.

[3]Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

[4]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2011 (Coleção direito civil; v. 6), p. 398.

[5]VASCONCELOS, Rita. Impenhorabilidade do bem de família - 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (coleção Liebman/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, Eduardo Talamini), p. 64.

[6]MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno – 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1112.

[7]VASCONCELOS, Rita. Impenhorabilidade do bem de família  - 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (coleção Liebman/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, Eduardo Talamini), p. 64.

[8]TARTUCE, Flávio. Bem de família vazio. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI238163,21048O+bem+de+familia+vazio>. Ademais, de maneira mais sucinta, autor também referencia o tema em seu manual de direito civil, TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 214.

[9]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no - AREsp – 624111 (2014/0306774-0 - 18/03/2015), RELATÓRIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/03/2015 ..DTPB.

[10]BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1.494.394 - SP 2014.029.0411-3, RELATÓRIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/08/2015 ..DTPB.

[11]No mesmo sentido, vide RESP - RECURSO ESPECIAL - 15752432015.00.93616-3 e EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -1599512 2016.01.21889-1.

[12] ZILVETI, Ana Maria Cattani de Barros – Bem de Família – São Paulo; Quartier Latin, 2006, p. 236.

[13]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, volume único, 9ª ed., Salvador: ed. Juspodivm, 2017, p. 1164;

 

 

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