Percepções jurídicas em “A Princesa da Babilônia” de Voltaire – Por Roberto Victor Pereira Ribeiro

09/08/2017

Voltaire, pseudônimo de François Marie Arouet, se destacou no mundo com sua forma profícua de viver e de escrever. Aliás, neste campo redacional foi um escritor polígrafo com cerca de setenta grandes obras, isto sem mencionar as duas mil cartas e os vinte mil panfletos que escreveu.

Apesar de possuir formação literária, em certo momento enveredou pelo campo do Direito, mormente quando efetuou a defesa póstuma de Jean Calas, cidadão francês acusado de assassinar o próprio filho e condenado a morrer na roda da tortura. Neste mister Voltaire foi esplêndido, pois conseguiu demonstrar que o filho de Calas havia se suicidado, e não assassinado por seu pai. A história e a defesa estão na célebre obra de Voltaire, denominada: Tratado sobre a tolerância.

A obra que ora vislumbramos marcações jurídicas é a célebre La Princesse de Babylone, onde Voltaire discorre magistralmente sobre a estória da Princesa Formosante, do reino da Babilônia, em viagens mundo afora em busca do seu amado: o valente Amazan. Neste escrito, o percuciente autor francês revela fortes críticas políticas, religiosas e comportamentais de homens e mulheres que viviam à sua época.

Já nas primeiras páginas da estória, o narrador faz questão de expressar seu descontentamento e sua crítica ácida aos processos judiciais e aos litígios sociais retinentes:

“Todos concordavam que os deuses só haviam instituído os reis para que dessem festas todos os dias, contanto que fossem variadas; que a vida é demasiado curta para que a empreguemos de outra forma; que os processos, as intrigas, a guerra, as disputas dos sacerdotes, que consomem a vida humana, são coisas absurdas e horríveis [...]”[1].

O calendário apontava o ano de 2009 como sendo o último ano em que no Brasil vigeria o fato típico e antijurídico de rapto. O crime de rapto, antes tipificado no Código Penal no seu dispositivo 219, significava sequestrar mulher ‘honesta’ - dentro da concepção do códice escrito inicialmente na década de 1940 -  para fins libidinosos (sexuais). Portanto, não há mais incidência desse delito no Brasil, mas suponhamos que retrocedemos a 2008, então há a constatação dessa infração no livro, senão vejamos: “Quero vingar seu pai, seu avô e você, disse o rei dos Citas. Garanto-lhe que se casará; vou raptá-la depois de amanhã, de madrugada, pois amanhã devo jantar com o rei de Babilônia.”[2]

“O rei da Cítia fugiu durante a noite com a princesa Aldéia […] Ao despertar […] o rei da Babilônia foi acometido de uma cólera verdadeiramente real quando soube que a princesa Aldéia havia sido raptada”[3]. A princesa Aldéia era prima da protagonista da estória, a princesa Formosante.

É bem verdade neste caso que o real interesse do raptor era realmente desposar como nubente a raptada. No Brasil, no passado, esta foi uma prática muito comum. Quando dois jovens queriam se casar, mas as famílias não permitiam, ambos forjavam um rapto. Dessa forma, o pai da moça e nem a família do rapaz podiam negar o casamento, já que para a sociedade o rapaz raptou a moça e deflorou-a, só restando, assim, o casamento para os dois.

Amazan, o jovem cavaleiro apaixonado, o tão sonhado amor de Formosante, por quem a mesma viajou léguas e léguas em sua busca, tinha uma ave muito exótica. A mesma além de muita beleza também portava o dom da glossolalia, ou seja, da fala de vários idiomas. Certa ocasião contou que os cachorros falavam também: “É verdade que há entre vocês muitas mulheres que falam com seus cães; mas estes resolveram não responder, desde que os forçaram, a chicotadas, a ir à caça e tornar-se cúmplices da matança de nossos velhos amigos comuns, os cervos, os amos, as lebres e as perdizes.”[4]

Infelizmente, os casos de maus-tratos a animais é bem frequente em nosso país, mesmo existindo um diploma legal apto a combater esse tipo de torpeza e nefastidão contra a nossa fauna. A Lei nº. 9.605/98, traz em seu bojo o caráter indelével de proteção aos animais. Em seu artigo 32 encontramos:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Portanto, aqueles que cometem esses bárbaros comportamentos, encontram-se à mercê de tal sanção.

Voltaire era de fato um homem à frente de seu tempo e dos seus semelhantes. Podemos constatar facilmente em sua biografia relatos sobre sua perspicácia e coragem para criticar os usos e modos de sua sociedade. Uma de suas bandeiras hasteada nessa obra foi a de tecer sua opinião acerca dos praticantes do uso desmoderado do álcool: “Os homens que tomam bebidas fortes têm todos um sangue azedo e ardente que os torna loucos de mil maneiras diferentes. Sua principal demência é o furor em derramar o sangue de seus irmãos e devastar planícies férteis para reinarem cemitérios”.[5]

Prezados leitores, é pacífico que existem homens e homens. É lógico que nem todos os humanos que deglutem e degustam bebidas fermentadas ou alcoólicas saem por aí a esmo tentando ceifar a vida de outros. Entretanto, como já asseveravam os romanos: In vino veritas, ou seja, no vinho a verdade. Destarte, uns ficam valentes porque possuem essência valente, outros falantes, outros chorões etc. De tal sorte que acho a consideração de Voltaire percuciente e pertinente.

Só a título de curiosidade, naquela época Voltaire já demonstrava e criticava as péssimas gestões dos governantes, deixando-nos um retrato estampado de más administrações, senão vejamos: “O rei das Índias ia esperar seu exército na grande e magnífica estrada que numa reta levava então de Babilônia à Caxemira. O rei dos Citas corria com Aldéia pela bela estrada que levava ao monte Imaús. Todos esses caminhos desapareceram depois, devido à má administração”.[6]

Adiantamo-nos na obra e chegamos à beira de um crime de envenenamento ou dopagem perpetrado pela rainha Formosante, sua criada Irla e o Boticário do reino:

“Ordenou-lhe que mandasse trazer seis garrafas de vinho de Chiraz para a ceia e servisse outras tantas às sentinelas que vigiavam a seus oficiais. Recomendou ao boticário que metesse em todas as garrafas certas drogas da sua farmácia, que faziam dormir vinte e quatro horas, e de que ele estava sempre munido. Foi estritamente obedecida. Ao cabo de meia hora, voltou o rei com o esmoler-mor: a ceia foi muito alegre; o rei e o sacerdote esvaziaram as seis garrafas e confessaram que não havia um vinho igual no Egito; a camareira teve o cuidado de dar de beber aos criados que haviam servido. Quanto à princesa, absteve-se de beber, dizendo que o seu médico a pusera em regime. Em breve estavam todos adormecidos.”[7]

No Brasil, o Código Penal é claro, aliás claríssimo:

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

A jurisprudência nacional é uníssona em afirmar que o ato de envenenar a pessoa com o objetivo de dopá-la é considerado perigo à vida ou à saúde e o agente causador responderá nas tenazes deste artigo apenas se o comportamento não resultar em crime mais grave, como por exemplo: tentativa de homicídio.

Destarte, a princesa, a criada e o Boticário do reino da Babilônia, em plagas brasileiras responderiam por tal delito descrito no art. 132, do Código Penal Brasileiro.

A princesa parece que tomou gosto pelos crimes. Já não bastasse ter envenenado os soldados adversários para fugir do recinto, ela aproveitou e se vestiu como o sacerdote e praticou em menos de duas páginas depois o seu segundo crime: falsa identidade.

O sacerdote do rei do Egito tinha a mais bela barba que um homem de sua condição pudesse cultivar. Formosante a cortou com muita habilidade; depois, mandando costurá-la numa pequena fita, amarrou-a ao próprio queixo […] Formosante e Irla passaram por entre fileiras de soldados que, tomando a princesa pelo grande sacerdote, a chamavam de meu reverendíssimo pai em Deus e lhe pediam a benção”,[8]

Muitos devem estar se perguntando: não seria falsidade ideológica? E eu respondo: não!

Falsidade ideológica, ao contrário do que muitos pensam, não se perfaz em se passar por outra pessoa.  A falsidade ideológica consiste em uma fraude de adulteração em documento público ou particular, o crime está previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro e se realiza quando o documento apresenta forma correta mas há fraude em seu conteúdo. Ex: realmente é uma identidade, no entanto a data de nascimento foi adulterada. É um documento de posse de veículo, entretanto o proprietário teve seu nome mudado. A finalidade da falsa declaração é cabalmente a de prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Por sua vez, o crime de falsa identidade pode ser visto no art. 307, do Código Penal Brasileiro, in verbis: Falsa identidade - Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”

Perceba bem que o referido preceito legal caracteriza a infração criminosa como o ato de “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Assim, desse modo, a falsidade não é documental, material ou mesmo ideológica. Trata-se, portanto, de falsidade pessoal.

Neste ínterim, podemos, por um momento, estacionar para comentar que Formosante empregou duas práticas criminosas simultâneas, muito embora tenha sido para livrar sua vida. Neste caso, há a possibilidade de falarmos em excludentes de ilicitude. Assim, no caso da dopagem e da falsidade pessoal, ambas as condutas seriam para livrar a si e seus amigos do cativeiro inimigo, resta sabermos se as condutas foram as únicas formas encontradas para a liberdade ou se houve excesso punível. Portanto, no plano das ideias, preferimos demonstrar duas lições emanadas do códice penal acerca de dois comportamentos da Princesa.

Por fim, já nas razões epílogas da obra, Voltaire preconiza o modelo de justiça plena para ele:

as leis põem em segurança as nossas fortunas; jamais um juiz as pode interpretar arbitrariamente; jamais se dá uma sentença que não seja motivada. Puniríamos como assassinos os juízes que ousassem condenar um cidadão à morte sem invocar os testemunhos que o acusam e a lei que o condena.”[9]

Cícero costumava proclamar que “é da essência de toda a cidade, de todo o Estado, que cada um possa possuir, com segurança, o que é seu, sem temer que se lhe tire”[10].- As leis põem em segurança nossas fortunas. Carnelutti ensinava: “recorre-se ao juiz para não recorrer às armas”.[11] “O juiz é, em primeiro lugar, aquele que tem juízo. Se não o tivesse, como poderia dá-lo aos demais?”.[12] “A Magistratura [o juiz] é o próprio povo feito função”.[13] Afinal de contas, a lei é morta e o juiz é vivo, aí reside a grande diferença. - Jamais um juiz as pode interpretar arbitrariamente / jamais se dá uma sentença que não seja motivada. / Puniríamos como assassinos os juízes que ousassem condenar um cidadão à morte sem invocar os testemunhos que o acusam e a lei que o condena”.

Não esqueçamos que Voltaire conhecia o Direito, tendo sido inclusive defensor nomeado na defesa de Jean Callas quando o mesmo foi condenado à morte na roda por questões de intolerância religiosa. A esse respeito Voltaire escreveu o Tratado sobre a Tolerância.

Encerramos esse escrito com duas pérolas de Voltaire acerca da maneira estatal de punir:

É por esse motivo que não havia nenhuma proporção entre os delitos e as penas. Faziam às vezes um inocente sofrer mil mortes para obrigá-lo a confessar um crime que não havia cometido. 

Puniam uma leviandade de rapaz como teriam punido um envenenamento ou um parricídio. Os ociosos lançavam gritos lancinantes e no dia seguinte não pensavam mais no caso e só falavam em novas modas.”[14]

Dessa maneira, Voltaire nos mostra que corrobora e caminha na mesma esteira de Cesare Beccaria – inclusive essa sua citação “não havia nenhuma proporção entre os delitos e as penas” faz menção expressa a grande obra de Beccaria: Dos Delitos e das Penas. Verdadeiro manual penal voltado para o humanismo – Cícero e nos dias atuais com Michel Foucault e Ruy Barbosa.

Finalmente, findamos aqui a análise jurídica da excelente obra “A Princesa da Babilônia” do grande escritor francês Voltaire.

Recomendo a leitura dessa obra em todas as nuanças e matizes.


Notas e Referências:

[1] VOLTAIRE. A Princesa de Babilônia. São Paulo: Escala, 2012, p. 18

[2] Ibid, 2012, p. 31

[3] Op. Cit. 2012, p. 39-40

[4] Ibid, 2012, p. 32-33

[5] Ibid, 2012, p. 34

[6] Op. Cit. 2012, p. 40

[7] Ibid, 2012, p. 42-43

[8] Op.Cit. 2012, p. 43

[9] Op. Cit. 2012, p. 66

[10] CÍCERO, Marco Túlio. Dos Deveres. São Paulo: Martin Claret. 2007, p. 108.

[11] Op. Cit, 2014, p. 20

[12] Ibid, 2014, p. 50

[13] BITTENCOURT, Edgard de Moura. O Juiz. Campinas: Millennium, 2002, p. XV.

[14] Op. Cit. 2012, p. 76


 

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