Pelo resgate democrático

08/02/2019

Coluna Não nos Renderemos / Coordenadores: Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Leonardo Monteiro Rodrigues

 

O Brasil passa por um período de extrema liturgia ao combate à violência. O medo da população é percebido de diversas formas, como na idolatria de determinados agentes públicos, que são concebidos como combatentes da luta contra a criminalidade.

Nesse cenário, operadores do direito saem do anonimato e conquistam às telas da TV e a simpatia da população, enquanto suspeitos são previamente culpados pelos cidadãos e agentes públicos em desacordo ao rito procedimental estabelecido em nossa codificação processual, assim como na constituição da república. (CASARA, 2016)[1]

Em entrevista[2] ao jornal O GLOBO, o professor Nilo Batista expõe que a espetacularização do sistema penal é um problema que perdura desde a Inquisição medieval, porém, durante o período, o processo ocorria de forma sigilosa fazendo com que a população buscasse satisfação nas punições que ocorriam em praças públicas, entretanto, com a migração da pena máxima - que antes era a morte, e agora a prisão - a mídia e a população redirecionam-se para o processo penal, espetacularizando-o. (BATISTA, 2016)

À semelhança do modelo inquisitório medieval, determinados agentes públicos - supostamente apoiados pelas massas - vem legitimando verdadeiras perseguições processuais, estabelecendo um ambiente de law fare[3] nos meios forenses e tribunais brasileiros.

Vale Ilustrar, a título de exemplo, o posicionamento exarado pelo ex-Juíz Sérgio Moro - até então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba - em artigo publicado com alusão à “OPERAÇÃO MANI PULITE” [4] [5], que desenrolou-se na Itália no fim do século XX.

Enaltecendo as técnicas investigativas das delações premiadas[6], o ex-juíz defendeu a sua importação ao nosso ordenamento interno, conclamando, para tanto, as massas[7], em óbvia alusão às corporações midiáticas, à participação ativa nos processos criminais, afirmando categoricamente da importância destes no combate à criminalidade econômica.

Contudo, com a internalização consolidada do instituto da delação premiada pela lei 12.850/13, iniciou-se um processo de subversão do próprio instituto,  servindo de fundamento à notória onda de prisões processuais que através de análise crítica, busca causar instabilidade psicológica nos investigados, forçando-os a delatar acerca das minúcias do esquema criminoso.

Neste sentido, o ex-juíz propaga ideias heterodoxas ao patrocinar teses simpáticas à utilização contra legem[8] dos institutos das prisões cautelares pressionando a celebração de acordos de delação premiada - negócios jurídicos voluntários celebrados entre investigados que integrantes do complô criminoso e delegados ou procuradores - muitas das vezes após longos períodos de liberdade segregada, nos quais seus comparsas de empreitada criminosa são delatados através de manifesta coação, com o objetivo de se esquivarem da sanção penal.

Esse voluntarismo judicial e essa heterodoxia patrocinadas pelo magistrado vem sendo referendadas, em grande parte, pelos tribunais brasileiros[9] [10] [11], que insistem em invocar a suposta vox populi como fundamento das decisões mitigadoras de direitos fundamentais, jurisprudencializando a subversão ao texto da lei, sempre buscando a saciação da sede de vingança do cidadão brasileiro incitada pelos porta vozes da opinião pública.

Em nossa democracia constitucionalizada, contudo, o Juízo deve ocupar posição de distância e imparcialidade perante as teses submetidas ao seu crivo jurisidicional, sobretudo pela norma constante do art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, que instituiu a presunção de inocência do acusado.

Em outras palavras, seria razoável conceber Procuradores de Justiça patrocinando essas teses, vez que o membro do Ministério Público exerce a legítima função de acusador criminal.

Vejamos, portanto, que o então juíz Sérgio Fernando Moro, ao se utilizar da prisão preventiva para forçar a celebração de delação premiada, acaba por usurpar a atribuição constitucional do Ministério Público, instituição que ostenta a autoria exclusiva da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, já que sua atitude institucional evidencia o seu desespero acusatório, assim como dos magistrados que lhe são adeptos.

A anuência dessas teses, muitas vezes pelos tribunais brasileiros, sobretudo pelos tribunais de apelação, que detém a atribuição de apreciar tanto matéria de fato como de direito, e que exercem a jurisdição criminal majoritária no país, sinalizam a substituição de nossa institucionalidade democrática, duramente construída via amplo processo de comoção popular, pelo discurso autoritário e voluntarista da magistratura, pelo procedimento judicial desprovido de processualidade, em que o contraditório e a ampla defesa existem apenas formalmente, como enfeite à inquisitoriedade estatal, legitimando um procedimento incompatível com os valores democráticos.

Prudentes as lições[12] de Rubens R R Casara ao discorrer sobre o estado pós-democrático, fenômeno a que o atribui à contemporaneidade brasileira, consolidada por teses econômicas neo-liberais e autoritárias, tais como as que delineadas alhures, o autor afirma:

“O poder judiciário na pós-democracia deixa de ser garantidor dos direitos fundamentais - função que deveria exercer mesmo que para isso fosse necessário decidir contra maiorias de ocasião - para assumir a função política de regulador das expectativas dos consumidores. (...) entende-se um Estado sem limites rígidos ao exercício do poder , isso em um momento em que o poder econômico e o poder político se aproximam, e quase voltam a se identificar, sem pudor.

No Estado Pós-Democrático a democracia permanece, não mais com um conteúdo substancial e vinculante, mas como mero simulacro, um elemento discursivo apaziguador. O ganho democrático que se deu com o Estado Moderno, nascido da separação entre o poder político e o poder econômico, desaparece na pós-democracia e, nesse particular, pode-se falar em uma espécie de regressão pré-moderna, que se caracteriza pela vigência de um absolutismo de mercado.

Prudentes, também, o entendimento do Desembargador Federal Rogério Favreto, em voto ja delineado alhures:

O Poder Judiciário, ao qual é própria a função de pacificar as relações sociais, converteu­-se em catalizador de conflitos. Não é atributo do Poder Judiciário avaliar o relevo social e político de conversas captadas em interceptação e submetê­las ao escrutínio popular. Ao fazê­lo, o Judiciário abdica da imparcialidade, despe­se da toga e veste­se de militante político. (P.A. CORTE ESPECIAL Nº 0003021­32.2016.4.04.8000/RS)

Isso posto, manifestamos nossa insubordinação definitiva em face desse modelo paradigmático de atuação judicial capitaneado pelo então ex-Juiz Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, que infelizmente referendado pelos tribunais, como demonstrado, frente a incompatibilidade com a processualidade democrática.

Comprometidos com a democracia, reuniremos esforços coletivos para insistir na primazia da Constituição Federal, da dignidade da pessoa humana, da substância do devido processo legal, e da ampla participação popular nos provimentos jurisdicionais, para que o resguardo as garantias individuais e vontade soberana constitucional não sucumba perante os desmandos autoritários de determinados agentes públicos, que resistem em aceitar que o seu ofício público não é comitê de gestão de suas pendências pessoais e corporativas.

 

Orientação: Daniela Villani Bonaccorsi e Leonardo Rodrigues


Notas e Referências

[1] Acessível em: A espetacularização do processo penal. Rubens R R Casara. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3198910/mod_resource/content/1/Rubens%20Casara%20-%20a%20espetaculariza%C3%A7%C3%A3o%20do%20processo%20penal.pdf

[2] Acessível em: https://www.google.com.br/amp/s/oglobo.globo.com/opiniao/imprensa-justica-18540968%3fversao=amp

[3] Ver trecho de artigo veiculado na revista eletrônica Consultor Jurídico, intitulado “Se você não sabe o que é soft law e lawfare, pior para você”, de autoria do Professor Alexandre Moraes da Rosa, acessível em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-18/limite-penal-voce-nao-sabeo-soft-law-lawfare-pior-voce

“De outro lado, a partir de diversos autores que demonstram o uso estratégico do Direito, surgiu recentemente a construção teórica da denominada lawfare, ou seja, a “guerra jurídica”. Em resumo, significa o uso do Direito e suas diversas possibilidades como estratégia para aniquilamento do inimigo, em geral com fins políticos. Embora nascida na lógica do Direito Internacional, serve de marco de referência para promoção de ações coordenadas em face das disputas ideológicas, mediante o uso da mídia, do Judiciário e das ações penais. As táticas de guerra invocadas anteriormente encontram no ambiente jurídico um novo campo de batalha. O processo penal acaba sendo instrumentalizado com finalidades estranhas ao seu objetivo primeiro, já que alinhado com finalidades políticas. Cada vez mais presente, serve para destruir adversários das mais diversas ordens. São novas coordenadas em que se alinham as táticas e não se pode bancar o “pato”.

[4]Ver artigo veiculado no jornal online GGN, intitulado “O desastre político e econômico da Operação Mãos Limpas”. Acessível em:

https://jornalggn.com.br/noticia/o-desastre-politico-e-economico-da-operacao-maos-limpas-por-motta-araujo

[5]Ver trecho do artigo Operação Mani Pulite: Essa operação culminou na prisão de inúmeros agentes públicos, no desmantelamento de um amplo sistema de desvio de verbas estatais, e na derrocada de um paradigma institucional vigente naquele país, até então. Acessível em: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-moro-mani-pulite.pdf

[6] Há quem possa ver com maus olhos tal estratégia de ação e a própria delação premiada. Cabem aqui alguns comentários. Não se prende com o objetivo de alcançar confissões. Prende-se quando estão presentes os pressupostos de decretação de uma prisão antes do julgamento. Caso isso ocorra, não há qualquer óbice moral em tentar-se obter do investigado ou do acusado uma confissão ou delação premiada, evidentemente sem a utilização de qualquer método interrogatório repudiado pelo Direito. O próprio isolamento do investigado faz-se apenas na medida em que permitido pela lei. O interrogatório em separado, por sua vez, é técnica de investigação que encontra amparo inclusive na legislação pátria (art. 189, Código de Processo Penal). Sobre a delação premiada, não se está traindo a pátria ou alguma espécie de “resistência francesa”. Um criminoso que confessa um crime e revela a participação de outros, embora movido por interesses próprios, colabora com a Justiça e com a aplicação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como condenar moralmente a delação; é condenável nesse caso o silêncio. Acessível em:

https://www.conjur.com.br/dl/artigo-moro-mani-pulite.pdf

[7] “Ademais, a punição judicial de agentes públicos corruptos é sempre difícil, se não por outros motivos, então pela carga de prova exigida para alcançar a condenação em processo criminal. Nessa perspectiva, a opinião pública pode constituir um salutar substitutivo, tendo condições melhores de impor alguma espécie de punição a agentes públicos corruptos, condenando-os ao ostracismo”. Acessível em: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-moro-mani-pulite.pdf

[8] Heterodóxas porque, dentre os pressupostos taxativos previstos em lei  à decretação da prisão cautelar, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, nada consta a respeito da delação premiada como fundamento à segregação processual. Verifica-se, portanto, que o então magistrado se utilizou de técnica hermenêutica extensiva para possibilitar a prisão para forçar acordo de delação premiada, a contra sensu da norma geral de direito, que dispõe de que as normas restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente, consoante estabelecido pelo pretório excelso quando do julgamento, dentre outros, do RE 792.687/ GO.

[9] Ver artigo intitulado Lava Jato: “Sérgio Moro, STJ e MPF do Paraná defenderam prisões para obrigar delação”, acessível em:

https://jornalggn.com.br/noticia/lava-jato-sergio-moro-stj-e-mpf-do-parana-defenderam-prisoes-para-obrigar-delacao

[10] Ver reportagem veiculada na revista eletrônica consultor jurídico, intitulada “8ª Turma do TRF-4 só absolveu condenados por Sergio Moro em 6% dos recursos”, acessível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-22/turma-trf-absolveu-condenados-moro-recursos

[11] A corte especial do TRF-4, ao arquivar processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de Sérgio Moro pela suposta prática de crime previsto na lei de interceptação telefônica, exarou a tese de que problemas inéditos e exigem soluções inéditas., evidenciando o padrão heterodoxo de jurisdição por parte deste tribunal. Acessível em:

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12276.

Chega a ser emblemática esta decisão, já que a corte especial do tribunal, principal órgão daquela instância revisora a fixar teses jurídicas, exarou o entendimento de que a Operação Lava Jato constitui um caso inédito no Direito brasileiro, com situações que escapam ao regramento genérico destinado aos casos comuns.

Ver artigo veículado na revista eletrônica Conjur. Acessível em:

https://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf

[12] Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis/Rubens R R Casara. 0 4ª ed. - Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018. p.19-45

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Chainlink Prison Fence // Foto de: Jobs For Felons Hub // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/144110575@N07/27474930922

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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