A pedofilia é um tema ainda polêmico, sendo um terrível mal que assola nossa sociedade desde os primórdios, onde a maioria da população ainda não sabe diferenciar o pedófilo do molestador sexual. Pois a pedofilia trata-se de uma parafilia, ou transtorno da sexualidade, onde o indivíduo possuidor tem intensos pensamentos e fantasias sexuais por crianças como forma exclusiva de excitação, vindo a cometer abusos sexuais contra estas devido a estes impulsos. Necessitando nosso ordenamento jurídico de uma forma específica para diagnosticar, punir ou tratar, o agente pedófilo, que seja diferenciada do molestador sexual ou abusador situacional.

O presente estudo tem o intuito de demonstrar uma reflexão acerca da questão da pedofilia, a qual pode ser abreviadamente caracterizada como uma condição crônica que leva o indivíduo a prática de violência sexual contra a criança ou adolescente.

Além de explicar e expor quais as características da pedofilia e do comportamento do pedófilo, segundo pontos de vista médico legais e psicológicos.

Sendo muitas vezes o termo pedofilia utilizado de forma indiscriminada pela sociedade, pois na maioria das vezes não ocorre a distinção correta pela população entre o portador de pedofilia e o molestador sexual, o que se leva a cometer um terrível erro.

Pensando nesta situação o presente artigo consiste em realizar uma pesquisa para demonstração do que se trata a pedofilia e quais deveriam ser as medidas adequadas a serem tomadas pelo sistema,  buscando a inclusão especifica desse tipo no sistema penal, para que ocorra a verificação de quem possui esse transtorno e quais os devidos meios de punir e ressocializar a pessoa que obter o diagnóstico positivo a esta parafilia, para que este não volte a delinquir.

 

CONCEITO DE PEDOFILIA

Ao contrário do que aparenta temos a impressão que a pedofilia é uma pratica que vem crescendo a cada dia, porém não é algo recente, pois esta já está presente na sociedade desde a antiguidade, o que ocorre é que agora as pessoas têm feito mais denúncias dos abusos sofridos.

Sendo que antigamente, principalmente na Grécia, era comum pratica similar, a qual se tratava da pederastia, onde um homem mais velho mantinha relações amorosas com outro mais jovem, o qual era tido como seu pupilo.

A própria palavra pedofilia tem origem do grego e vem da seguinte combinação: paidos significa criança ou infante e philia que é amizade, afinidade.

De acordo com o dicionário Houaiss da língua portuguesa (2004, p.2164) pedofilia trata-se de uma perversão que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças; prática efetiva de atos sexuais com crianças.

Amplamente do ponto de vista médico legal, psicanalítico e de doutrinadores forenses a pedofilia trata-se de um desvio da personalidade que leva a uma perversão sexual, que faz com que o indivíduo maior de 16 tenha grande atração sexual por crianças, usualmente menores de 14 anos, sendo que nem sempre este vem a cometer os atos compostos por este transtorno, tendo em mente que não se trata de uma conduta correta. Porém na maioria dos casos o portador passa por cima do que vem a se ter como certo e errado pelo impulso que vem a sentir. Como explica Jorge Trindade e Ricardo Breier:

A pedofilia se caracteriza pela atração sexual por crianças e pode se manifestar em diferentes atividades, tais como: olhar, despir, expor-se a elas, acariciar, masturbar-se em sua presença, engajar-se em sexo oral, penetrar-lhe a vagina, a boca ou o ânus, com os dedos ou com o pênis. (TRINDADE, Jorge; BREIER, Ricardo, 2007).

A classificação internacional de doenças (CID 10), da Organização Mundial de Saúde (OMS), também trata da pedofilia, de acordo com a CID 10 no seu item F.65.4, esta é definida como “uma preferência sexual por crianças geralmente de idade pré-púbere ou no início da puberdade”.

O foco parafílico da pedofilia envolve atividade sexual com uma criança pré-púbere (geralmente com 13 anos ou menos). O indivíduo com Pedofilia deve ter 16 anos ou mais e ser pelo menos 5 anos mais velho que a criança. Para indivíduos com Pedofilia no final da adolescência, não se especifica uma diferença etária precisa, cabendo exercer o julgamento clínico, pois é preciso levar em conta tanto a maturidade sexual da criança quanto a diferença de idade. Os indivíduos com pedofilia geralmente relatam atração por crianças de uma determinada faixa etária. Alguns preferem meninos, outros sentem maior atração por meninas, e outros são excitados tanto por meninos quanto por meninas (CID-10, 2011, p.149).

Portanto, segundo a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde a pedofilia é uma doença caracterizada pela preferência sexual por crianças, onde alguns indivíduos preferem meninos e outros meninas, e outros por ambos, simplesmente pelo fato de ser uma criança.

Já do ponto de vista médico legal do autor Genival Veloso de França a pedofilia nada mais é que:

Uma perversão sexual que se apresenta pela predileção erótica por crianças, indo desde os atos obscenos até a prática de manifestações libidinosas, denotando graves comprometimentos psíquicos e morais dos seus autores.

É mais comum entre indivíduos do sexo masculino com graves problemas de relacionamento sexual, na maioria das vezes por serem portadores de complexo ou sentimento de inferioridade. São quase sempre portadores de personalidade tímida, que se sentem impotentes e incapazes de obter satisfação sexual com mulheres adultas. Geralmente são portadores de distúrbios emocionais que dificultam um relacionamento sexual normal. (FRANÇA, 2004, p.234).

Freud (1996) traz um conceito de perversão como sendo a permanência na vida adulta de características perverso-polimorfas, típicas da sexualidade pré-genital infantil. Ou seja, o indivíduo adquire esse transtorno na infância, no início da adolescência, ou mesmo desde o nascimento.

Atualmente ainda é muito difícil se constatar quem realmente possui este transtorno, apenas podendo ser detectado por meio de diagnósticos médicos e psicológicos, o que não se pode notar que não há grande importância para sua ocorrência. Tendo então qualquer adulto que pratique ato libidinoso com menor de 14, tratado como pedófilo, sem qualquer distinção, obtendo assim a mesma punição de um molestador pelo feito.

Como visto a palavra pedofilia vem sendo utilizada de forma indiscriminada pela sociedade, os quais tratam e punem agressor sexual como pedófilo, sendo que este pode não se encaixar nos traços presentes de um portador de pedofilia, que trata-se de uma parafilia, ou seja, um transtorno da sexualidade.

Para que se possa conceituar a pedofilia é necessário entender o que são as parafilias, que segundo Kaplan & Sadock (1990, p. 377) “caracterizam-se por fantasias sexuais específicas, necessidades e práticas sexuais geralmente repetitivas e angustiantes para o indivíduo”

Como explica Genival Veloso de França:

As parafilias são classificadas como transtornos da sexualidade, sendo distúrbios qualitativos ou quantitativos do instinto sexual, podendo existir como sintoma numa perturbação psíquica, como intervenção de fatores orgânicos glandulares e simplesmente como questão da preferência sexual. (FRANÇA, 2004,p.228)

Portanto, como visto para o portador desta parafilia é extremamente difícil conter seus impulsos sexuais, vindo a cometer uma grave atrocidade com crianças, as quais levaram traumas para o resto de suas vidas. Sendo que através de tratamentos adequados, como terapias e remédios, podem diminuir significativamente estes acometimentos, vindo a ter uma vida normal, sem causar danos a sociedade.

 

VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA

Violência sexual contra criança é tida como qualquer forma que envolva ato sexual e uma criança, a qual não possui o devido discernimento para consentir com o mesmo, havendo diversas formas de definição sobre a mesma, de acordo com a Organização Mundial de Saúde está pode ser definida como:

Abuso sexual infantil é todo envolvimento de uma criança em uma atividade sexual na qual não compreende completamente, já que não está preparada em termos de seu desenvolvimento. Não entendendo a situação, a criança, por conseguinte, torna-se incapaz de informar seu consentimento. São também aqueles atos que violam leis ou tabus sociais em uma determinada sociedade. O abuso sexual infantil é evidenciado pela atividade entre uma criança com um adulto ou entre uma criança com outra criança ou adolescente que pela idade ou nível de desenvolvimento está em uma relação de responsabilidade, confiança ou poder com a criança abusada. É qualquer ato que pretende gratificar ou satisfazer as necessidades sexuais de outra pessoa, incluindo indução ou coerção de uma criança para engajar-se em qualquer atividade sexual ilegal. Pode incluir também práticas com caráter de exploração, como uso de crianças em prostituição, o uso de crianças em atividades e materiais pornográficos, assim como quaisquer outras práticas sexuais. (WORLD HEALTH ORGANIZATION -WHO, 1999)

A violência sexual contra criança já é um fenômeno presente em nossa sociedade desde a antiguidade, sendo até hoje um assunto extremamente complexo para se lidar, onde envolve grande comoção pública, por ser uma forma de violar a intimidade e os direitos sexuais de uma criança, a qual não pode ou não tem o devido discernimento para opor-se a atos cometidos por seus agressores.

Uma das primeiras desaprovações a atos de violência sexual pode ser exposta pela seguinte afirmação de Azambuja, sobre o que ocorria no período do século IV ao XIII:

Uma prática comum durante o período (do século IV ao século XIII) era vender a criança para monastérios e conventos, em que jovens garotos ficavam sujeitos a abusos sexuais, como sodomia. As crianças eram também frequentemente surradas com instrumentos, como chicotes açoites, pás, varas de madeira e de metal, deixes de varetas, ‘disciplinas’ (correias com as quais açoitavam as crianças por castigo), aguilhão (ponta de ferro de uma vara comprida utilizada para ferir a cabeça ou as mãos de uma criança) e ‘flapper’ (um instrumento em forma de pêra com um buraco para causar bolhas). As surras em geral provocavam alguma excitação sexual na pessoa que a administrava. Há também evidências de gangues de adolescentes que atacavam crianças mais novas para cometerem estupro – prática que desapareceu no final do século XVIII, que presenciou a primeira desaprovação da pedofilia (AZAMBUJA, 2004, p. 6-7).

Como observado então, a desaprovação da prática da violência sexual contra crianças já ocorre a muito tempo, sendo esta uma prática absurdamente frequente na atualidade, no Brasil mesmo é exorbitante o número de denúncias registradas todos os dias, além de que a grande maioria dos casos não chegam a ser denunciados pelas vítimas pela vergonha ou mesmo pelo medo. De acordo com estudos, cerca de 30% dos brasileiros já sofreram alguma forma de violência sexual quando crianças ou adolescentes (PICAZIO, 1998; SILVA, 2002).

 

Sobre a Vítima

A criança que sofre o abuso, carrega traumas possivelmente para toda vida, como a desconfiança de todos e de tudo, muitas vezes não sabendo o que se é real do que não é, ficando confusa, tendo grande tendência a depressão, baixa autoestima e mesmo até vindo a sofrer de um transtorno da sexualidade, como a própria pedofilia.

Além de que aquele que é abusado quando criança inúmeras vezes carrega consigo a sensação de ser sempre uma vítima, tornando-se assim mais propenso a abusos na vida adulta, pois nem sempre pode estabelecer relações de efeito e causa do abuso sofrido quando criança e comportamentos posteriores (TRINDADE & BREIER, 2013).

Mesmo enquanto crianças já demonstram sérias consequências do abuso, como dificuldades para dormir, medo do escuro, choro fácil, raiva, encoprese, além de sinais como não querer se desnudar ao tomar banho, realizar desenhos que apresentem cunho sexual, não gostar de praticar ginásticas, dificuldades na escola, problemas de atenção e de se sociabilidade, dentre outros.

A maioria destas crianças por não saber o que fazer ou mesmo por medo, acabam não revelando os abusos, sufocando seus medos e gerando uma imensa ansiedade, chegando muitas vezes ao suicídio, após certo tempo, normalmente quando chegam na adolescência.

Devido ao grande estresse sofrido algumas vítimas acabam apagando ou esquecendo os abusos, ou mesmo que são sufocados pela família, que pela vergonha muitas vezes não busca e fornece a devida assistência e tratamento para estas.

Com tantos danos que a criança abusada sofre e mesmo toda a família com este fato, é vista a grande necessidade de um acompanhamento psicológico profundo, buscando restabelecer e reparar um mal causado em todo o âmbito familiar, para que futuramente esta criança não venha a ser um adulto com graves problemas psicológicos, traumas e mesmo transtornos.

 

DIFERENÇAS ENTRE O AGENTE MOLESTADOR SEXUAL (ABUSADOR SITUACIONAL) E O AGENTE PEDOFILO (ABUSADOR PREFERENCIAL)

A grande maioria das pessoas não tem nem ideia de que exista uma diferença entre molestador sexual e pedófilo, sendo que para esta maioria qualquer caso de abuso sexual envolvendo menor, o indivíduo que o cometeu já é desde logo tratado como pedófilo.

A própria mídia não faz essa distinção, rotulando abusadores sexuais como pedófilos, sendo este termo aplicado erroneamente, criando aos olhos da população uma visão sistematizada do que seria a pedofilia. Pois nem todo abusador é pedófilo e nem todo pedófilo chega a molestar alguma criança.

O molestador sexual se difere do pedófilo por não ter um motivo para cometer o abuso, dificilmente sofre de alguma doença mental. Já o portador de pedofilia, encontra-se em um estado onde possui a necessidade de obter prazer através de atos sexuais envolvendo crianças.

Para ser um molestador sexual, basta cometer qualquer ato de cunho sexual envolvendo criança, adolescente, adulto, idoso, ou seja, qualquer pessoa. Tanto que este pratica abuso contra criança, mas poderia o fazer com qualquer outra pessoa, simplesmente aproveitando-se da oportunidade que possui.

Todavia, o pedófilo não precisa chegar a realizar a conduta abusiva com criança, bastando apenas a presença de fantasias e desejos sexuais envolvendo crianças. Ou seja, este é o portador de uma condição clínica, onde não pode controlar seus desejos e pensamentos, porém pode controlar seus atos, podendo assim viver a vida toda sem chegar a consumar ato com criança.

Entretanto os pedófilos que controlam seus impulsos sofrem muito por estes e pela dificuldade que tem para controlar suas condutas, por saber que são erradas.

Em relação a personalidade, normalmente o molestador sexual é impulsivo, sendo muito agressivo com suas vítimas. Já no caso do pedófilo é difícil criar um perfil sobre sua personalidade, podendo esta ser das mais variadas formas possíveis.

Portanto a conduta do pedófilo pode advir de vários fatores, como a forma que foi criado ou educado, não havendo desta maneira uma descrição única para os pedófilos, pois cada um pode agir de modo totalmente diferente do outro.

 

Molestador Sexual (Abusador Situacional)

Usualmente as pessoas pecam ao tratar qualquer criminoso sexual como pedófilo, pois o criminoso sexual pode ser qualquer um que cometa crime sexual contra criança ou adolescente, não possuindo transtorno ou doença psicológica, além de não possuir atração sexual especificamente por crianças. 

Williams (2012) relata que abusadores oportunistas não são pedófilos, praticam crimes contra crianças, pois aproveitam da situação para satisfazer seus desejos sexuais com a mesma, sendo que poderiam satisfazê-los, também caso se tratasse de um adulto. Sendo assim estes apenas tomam proveito de oportunidade que sintam proporcionada para cometer a violência sexual, não importando se for com criança ou adulto, ou qual seja a idade da vítima.

Na maioria dos casos o molestador se aproxima das crianças por serem alvos mais fáceis e frágeis, dificultando menos suas intenções, além de ter como uma forma mais difícil de se tomar conhecimento público, por crianças muitas vezes não possuem o devido discernimento do certo ou errado, ou mesmo pelo medo e vergonha que tem de contar o que sofreram ou vem sofrendo.

Este portanto, trata-se de um oportunista, o qual aproveita-se das oportunidades mais fáceis para saciar seu prazer sexual. Vindo a ser uma pessoa inescrupulosa, que age pelo impulso, tomando como vítima qualquer um que aparente maior facilidade, sendo crianças, pessoas em condições especiais, idosos e doentes.

De acordo com Sattler:

O abuso da criança faz parte do conjunto de abusos de diferentes naturezas que pratica frente a outras pessoas, crianças ou adultos (esposa, amigos, sócios). Pode apresentar, também, outros comportamentos delitivos se considerar não haver risco de ser descoberto. É o tipo de pessoa que funciona na linha do “por que não”? Pode fazer uso da força e não apresenta sentimento real de culpa. Faz grande número de vítimas, conhecidas ou não. Portanto, neste caso, o critério de escolha não é o vínculo. (SATTLER, 2011,p.244).

Seguindo a afirmação acima, o molestador apresenta normalmente características agressivas no ambiente familiar, trabalho ou circulo de amizades. Escolhendo suas vítimas independentemente de vínculo ou não, podendo ser algum parente ou pessoa próxima ou mesmo um completo desconhecido, levando em conta somente o que dificulte sua descoberta.

O agressor nem sempre tem como o objetivo a saciedade de necessidades sexuais, sendo que muitas vezes este comete o ato por pura demonstração de raiva ou poder, por serem pessoas que não controlam seus impulsos.

Ainda de acordo com Sattler (2011), existem diversos estudos que demonstram que os molestadores sexuais normalmente consomem excessivamente drogas ou álcool. Porém esta tese não é comprovada cientificamente.

Sendo assim chega-se a conclusão que este comete o abuso sexual pela pura maldade do ato, para saciar seu prazer, indiferentemente se a vítima for criança, adolescente, adulto ou idoso, levando em consideração apenas a oportunidade que possui de saciar seu prazer, exalar sua raiva ou demonstrar uma forma de poder em desfavor da vítima.

 

Pedófilo (Abusador Preferencial)

O pedófilo é caracterizado como portador de uma condição crônica, onde possui atração sexual exclusivamente por crianças, não possuindo tal interesse por adultos, tendo a sensação que só se pode obter prazer através de atos envolvendo crianças.

Este normalmente não consegue controlar seus desejos e fantasias sexuais que tem com crianças, vindo a sofrer gravemente com esses impulsos, mesmo sabendo que o ato é errado, em maioria acaba cedendo e o praticando, por não conseguir se conter. Porém existem aqueles que passam a vida toda possuindo este transtorno, mas nunca praticando qualquer ato sexual envolvendo crianças.

Ou seja, não a necessidade que a pessoa venha a consumar qualquer ato sexual com criança para que seja um portador de pedofilia, de acordo com o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 4th edition (DSM-IV), da Associação de Psiquiatras Americanos, define uma pessoa como pedófila caso ela cumpra os três quesitos abaixo:

Por um período de, ao menos, seis meses, a pessoa possui intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outros comportamentos de caráter sexual por pessoas menores de 12 anos de idade ou que ainda não tenham entrado na puberdade;

A pessoa decide por realizar seus desejos, seu comportamento é afetado por seus desejos e/ou tais desejos causam estresse ou dificuldades intra e/ou interpessoais;

A pessoa possui mais do que 16 anos de idade e é no mínimo 5 anos mais velha do que a criança.

Segundo essa definição a pedofilia pode ser caracterizada com a presença desses três requisitos, não podendo ser considerado pedófilo o individuo que possua apenas um desses.

Também não é necessário que venha a se consumar ato sexual do individuo com a criança para que este seja caracterizado como pedófilo, sendo que ele possua as três características a cima, como o tempo em que acumula fantasias sexuais com crianças, a idade desta criança e sua idade e a grande dificuldade pessoal que lhe causam esses desejos.

A pedofilia ocorre usualmente em indivíduos do sexo masculino, sendo raro, mas não impossível no sexo feminino, além de que é mais difícil de ser diagnosticada neste último.

Normalmente o pedófilo aproxima-se de suas vítimas de forma praticamente imperceptível aos olhos das pessoas, como família da vítima e amigos, além de que em grande parte das vezes este é uma pessoa próxima, fazendo parte destes respectivos grupos.

Na maioria dos casos este tenta conquistar a vítima de forma com que chegue a criar um vínculo com ela, fazendo com que esta ceda aos poucos há suas vontades e desejos pueris, onde após certo tempo a criança não consegue mais se desvencilhar dos abusos sofridos.

O portador de pedofilia possui características ainda imprevisíveis, não sendo facilmente detectadas sem um diagnóstico preciso de cada caso, pois aliás, cada caso pode trazer alguma característica nova ou diferente, de acordo com o entendimento Trindade e Breier:

Na verdade, como antes ressaltado, não existe um perfil único para descrever o sujeito pedófilo. Essa é uma condição multivariada, que depende de inúmeros fatores, inclusive educacionais, institucionais e culturais. A personalidade do pedófilo costuma ser polimorfa e, geralmente, os “amantes das crianças” estão bem conscientes de suas ações e das consequências delas advindas. (BREIER e TRINDADE, 2013, p.44).

Assim de acordo com os autores acima, os pedófilos geralmente são conscientes dos atos que comentem, cientes de que estão a cometer uma conduta reprovada pela sociedade, porém em suma maioria não podem controlar os anseios que possuem, vindo a cometer a conduta ilegal.

 Alguns chegam até a sentir remorso pelo que fizeram com a vítima, mas não conseguem parar. E também não procuram uma forma de tratamento pelo medo da reprovação, vergonha, ou mesmo por nem saber que existe, ou por não admitir a si mesmo que é portador de uma parafilia.

Não existe uma cura específica para esse transtorno, mas existem formas de fazer com o portador amenize significativamente seus impulsos sexuais, por meio de terapias, e ingestão de medicamentos que fazem a libido diminuir, fazendo com que o individuo possa levar uma vida normal, sem nunca praticar ou voltar a praticar ato sexual com criança.

 

A PEDOFILIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Deve-se denotar que a liberdade sexual trata-se de um bem jurídico protegido e tutelado penalmente, onde se defende que cada um tenha relações com quem quiser, não sendo todas as vezes levado em conta esse consentimento, por ser advindo de crianças e adolescentes, esses de acordo com a lei não possuem o devido discernimento para tais práticas.

Conforme explica a autora Luciane Bitencourt (2009, p.66) “o abuso sexual infantil é entendido como uma das mais graves formas de violência, pois viola os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, apresentando contornos de permanência, sendo, pois, um crime que deixa mais do que marcas”.

É dever da família garantir o bem-estar da criança, tomar todos os cuidados para que não ocorra qualquer forma de violência com a mesma, segundo o disposto no artigo 277 da Constituição Federal:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

Não existe no direito uma forma de tipificação para o indivíduo devidamente diagnosticado como portador de pedofilia, que vem a cometer o crime, sendo este enquadrado nos artigos 217 - A e 218 do Código Penal, como estupro de vulnerável, tendo a mesma punição que molestadores sexuais.

O direito penal como protetor do bem jurídico deveria buscar formas para inclusão da tipificação exata para quem comete o crime de pedofilia, indo desde o diagnóstico mais preciso para isso até a punibilidade adequada, buscando a realização do interesse individual e coletivo do bem da coletividade.

Além de que o sistema carcerário não encontra-se preparado de forma alguma para receber indivíduos com esses transtornos, sendo que em sua maioria pessoas que cometem crimes dessa gravidade são repudiados pelos demais detentos, não podendo ter convívio com estes, ou mesmo quando chegam a manter, são mal tratados, sofrendo abusos, além de casos de rebeliões onde são os primeiros a serem mortos como meio de “justiça” dos próprios detentos.

 

Do Código Penal e o Estupro de Vulnerável

Atualmente a pedofilia é assemelhada no Direito Penal como pratica de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com o menor de 14 anos.

Encontrando punição legal prevista no Código Penal, não sendo explicitamente tipificada, mas sendo associada aos crimes de Estupro de Vulnerável, o qual dispõem nos artigos 217-A e 218 do Código Penal de 1940:

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:

Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

§3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.

§4º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.  (CÓDIGO PENAL, 1940)

Como observado o sujeito passivo neste crime incorre-se ao menor de 14 anos, por prática da conjunção carnal ou qualquer ato de cunho sexual com este, sendo o sujeito ativo o maior de 18 anos que pratique esse ato.

Segundo o Código Penal a pratica de conjunção carnal, ato libidinoso ou a satisfação de lascívia, desejo sexual, com o menor de 14 anos incorre em crime de estupro de vulnerável, não se tipificando exatamente como pedófilos, mas sendo todos os praticantes desses crimes tratados amplamente com a mesma penalidade, sem distinção.

De acordo com o já exposto acima o atual Código Penal em seus artigos 217 e 218 traz a pena para o individuo que pratique crime sexual contra vulnerável, sendo a pedofilia incluída neste dispositivo, sem que o legislador venha a trazer qualquer forma de tratamento diferenciada ao sujeito pedófilo dos que são abusadores sexuais, tendo em vista que o primeiro por tratar-se de uma doença, não irá obter uma ressocialização seguindo os métodos prisionais, pois entrara com a perversão e sairá com ela.

Desta forma é necessário que o Direito Brasileiro busque uma forma de maior eficácia em casos de pedófilos, para que estes recebam o tratamento adequado. Todavia, um grande impasse a este tratamento é o custo que irá proporcionar aos cofres públicos, pois manter um detento em uma prisão esta significativamente mais em conta do que criar um ambiente exclusivamente para o tratamento de agentes que possuem transtornos como a pedofilia, além de pagar a medicação que seria devida ao mesmo.

Porém há outras formas onde o estado poderia fazer com que o individuo devidamente diagnosticado como portador de pedofilia, recebesse acompanhamento psicológico mesmo na prisão, podendo se submeter ao uso de medicação, se for de sua vontade, realizando-se avaliações periódicas, as quais após certo tempo ao que se tornem positivas permitam que inicialmente o indivíduo volte a sociedade, mas comprometendo-se a nunca deixar de fazer o devido acompanhamento.

 

 Do Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A)

A Lei 11.829/2008 trata da Pedofilia na internet, como demonstrado em seu artigo 240 e seguintes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990:

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Sendo punidos estes delitos com a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Penas essas aplicadas também a quem, recruta, coage, agencia ou utilize de qualquer outra forma de participação de criança ou adolescente em cenas sexuais ou pornográficas, bem como também com quem esses contracenam. Pena essa que será aumentada de 1/3 em casos de pessoa no exercício de cargo publico ou com pretexto para exercê-la, ou daquele que se prevalece de relação doméstica, hospitalidade ou coabitação.

A Lei também prevê as mesmas penas a pessoas que se utilizam de parentesco consanguíneo com a criança ou até o terceiro grau, seja tutor, curador, adotante, referindo-se também ao empregador da vítima ou de quem tenha autoridade sobre esta.

Seja observado que essa rede cresce a cada dia desenfreadamente, alimentando a inúmeros pedófilos e abusadores sexuais que se escondem atrás de computadores para que possam saciar sua lascívia, e como demonstrado nos artigos anteriores a pedofilia na internet possui uma ampla diversificação de crimes a que podem ser cometidos, indo desde a distribuição até a fabricação de filmagens e imagens sexuais de crianças e adolescentes.

Passando a análise dos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente responde como pedófilo na internet aquele que:

Art. 241–A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – Assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – Assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§1º A pena é diminuída de 1 a 2/3se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,1990).

Ademais, aquele que assediar ou constranger criança pela internet afim de praticar ato libidinoso também é considerado pedófilo segundo o Estatuto da Criança e do adolescente, incorrendo nas penas de 1 ano a 3 anos de reclusão e aplicação de multa.

Como demonstra o citado acima além das práticas sexuais e libidinosas com crianças e adolescente também é punível o ato de possuir, transmitir, disponibilizar qualquer imagem ou filmagem pornográfica ou sexual de criança ou adolescente. Tratando-se atos esses como a pedofilia na internet.

Observado o enorme crescimento desse mal na internet, uma solução interessante para que ocorra a diminuição da pedofilia na internet seria a implantação de políticas públicas que busquem alertar a sociedade, os pais, e seus filhos, de como entender esse mal e proteger-se dele.

 

 

DA FALTA DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Haja visto a necessidade da adequação de nosso ordenamento jurídico, onde buscaria o legislador uma forma de enquadramento da pedofilia sem tantas lacunas, especificando soluções eficientes em combate a esta parafilia.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é muito pobre a legislação brasileira na criminalização de condutas reprováveis e passíveis de serem consideradas práticas pedófilas, existindo praticamente um tipo único, no Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Porém como visto nas legislações as penas para quem comente estes crimes podem ainda ser consideradas brandas e ao mesmo tempo ineficazes quando aplicadas em relação ao portador de pedofilia, além de que brevemente este estará de volta a sociedade, da mesma maneira ou mesmo pior do que entrou na prisão, e pronto para voltar a delinquir.

E como demonstrado através de vários autores, médicos, psiquiatras e psicólogos, sendo a pedofilia um transtorno, mesmo ao cumprir sua pena, sem nenhum tratamento o pedófilo estará pronto para voltar a repetir seus antigos feitos, pois o mesmo não recebe nenhuma forma de tratamento adequado na prisão.

Como demonstra Genival Veloso de França (2004, p.236) “O conceito de responsabilidade várias vezes tem sido substituído pelo de nocividade, periculosidade, sendo necessário o internamento em estabelecimentos próprios para tratamento de portadores dessas aberrações”. Para que possam na realidade reabilitar-se e submeter-se a tratamentos adequadas para que se um dia regressarem a sociedade não voltem a cometer as mesmas atrocidades ou mesmo piores.

Ainda nas palavras do autor Genival Veloso é possível denotar:

Os tribunais frequentemente pecam por indulgência quando absolvem um desses pervertidos sem um exame mais detido de sua periculosidade, inclusive privando-os da possibilidade de um tratamento recuperador. Outras vezes, a Justiça analisa superficialmente o fato e não o autor, condenando a penas pesadas pessoas reconhecidamente inimputáveis. Há de existir uma política penal capaz de traçar uma nítida diferença entre o perverso e o irresponsável. (FRANÇA, 2004, p.236)

Como exposto, no atual sistema não ocorre a preocupação com a devida perícia para detectar o portador de pedofilia, distinguindo-o do molestador sexual, gerando assim maiores problemas a sociedade, pois mesmo após ser preso e cumprir sua pena, este estará novamente as ruas, onde possivelmente voltara a reincidir.

Ou mesmo a aqueles que são absolvidos sem o devido diagnóstico e continuam a cometer seus atos pervertidos, sem pudor algum, e debaixo dos olhos da lei.

Visto posto, o mais adequado seria a realização de diagnósticos apurados, mesmo não havendo uma cura para pedofilia existem meios para tratar esse mal, que fazem com que o indivíduo controle seus impulsos sexuais, como terapias e remédios.

Em alguns países é adotada a castração química, que é um meio pelo qual o pedófilo é submetido a tratamentos com remédios que diminuem a libido sexual, por meio de hormônios femininos, porém esta forma além de ser inconstitucional em nosso ordenamento por infringir princípios fundamentais como a inviolabilidade física, também só funcionaria em pedófilos do sexo masculino.

Sendo o mais adequado a criação de um tipo penal especifico para estes, enviando-os para internação em estabelecimentos especializados ao seu tratamento, com o uso de psicoterapias e remédios, sendo apenas liberados quando houver novo diagnóstico em que conste a menor possibilidade de que voltem a reincidir. Gerando dessa forma um bem maior a todos principalmente as crianças que estariam menos ameaçadas por pessoas assim.

 

NECESSIDADE DE IMPLATANÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Não existindo uma forma de tratamento oferecida para portadores de pedofilia, além de ser um tema de extrema polêmica, em que seus portadores acabam por preferir mantê-lo em segredo mesmo nunca chegando a prática do ato sexual, estes ainda são mandados para prisões.

Tratamentos como psicoterapias, e mesmo o uso de remédios que reduzem os níveis de testosterona poderiam ser oferecidos aos portadores de pedofilia que estiverem dispostos a tratar-se, pois como explicam Ricardo Breier e Jorge Trindade:

Ao lado das etiologias de natureza psicológicas, as parafilia como gênero e a

pedofilia como espécie também encontraram explicações pela via biológica e pelo caminho sociológico. Assim, por exemplo, pode-se supor que sujeitos pedófilos apresentam impulso sexual exagerado, cuja explicação, a par de qualquer timbre psicológico ou sociológico, estima-se que tenha relação com níveis elevados do hormônio masculino denominado testosterona. (BREIER e TRINDADE, 2013, p.88)

Disponibilizando assim, uma forma de tratamento que poderá diminuir significativamente a ocorrência de casos de abusos envolvendo pedófilos, por utilizarem da medicação que inibe os impulsos que os levam a buscar formas de prazer por meio de crianças ou imagens e vídeos destas.

Haja visto que o pedófilo quando comete o abuso, e não passa por um devido diagnóstico, será preso, tendo sua conduta tida como criminosa, mesmo que a pedofilia não seja um crime. Sendo a prisão um meio para punir e ressocializar o criminoso, porém no caso do pedófilo certamente falhará ao ressocializar, pois além da pena ser estipulada por um período de tempo que pode ser considerado ineficaz, este também saíra da prisão sem qualquer tratamento, voltando a cometer as mesmas atrocidades.

Devendo estes quando condenados, serem mandados para estabelecimentos adequados a seu diagnóstico psicológico, ou mesmo se não for possível, que na prisão recebam o devido acompanhamento para que quando regressem a sociedade não voltem a cometer os mesmos feitos.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto é visto que a pedofilia é um mal que assola a sociedade desde a antiguidade, destruindo a vida de crianças, adolescentes e suas famílias. Podendo esta se perpetuar por muito mais tempo, se não se buscar uma forma correta de controle.

Haja visto que usualmente a maioria das pessoas mal sabe que existe uma diferença entre pedófilo e o molestador sexual, não sabendo estas que o pedófilo é o portador de uma parafilia, ou seja um transtorno sexual, que o leva a sentir atração sexual por crianças, já o molestador sexual não possui um transtorno, este comete o delito sexual contra qualquer pessoa.

A principal diferença entre o pedófilo do molestador sexual, portanto é esta, o pedófilo comumente só se sente excitado sexualmente por crianças, sendo que para o mesmo o transtorno pode ser tão forte que venha a sofrer com isto, além de que este normalmente procura estar sempre por perto da criança, busca prazer em qualquer ato que se de a entender de cunho sexual praticado pela vítima. Já o molestador é aquele que se aproveita das oportunidades, seja criança, adulto, idoso, doente, pessoa em condição especial, ele busca saciar seu prazer sexual, agirá como uma demonstração de raiva ou poder perante a vítima, ou apenas como forma de causar dor a esta.

Um dos grandes problemas que enfrentamos com relação a esta parafilia e a quem a porta, é a falta de um dispositivo específico em lei que haja como modo eficaz para o seu combate, sendo que atualmente o pedófilo é penalizado como um molestador sexual, não havendo qualquer importância na realização de um diagnóstico para se detectar se esse é portador deste transtorno. Levado desta forma para prisões onde não recebera o devido tratamento e de onde sairá após o cumprimento de pena e possivelmente voltará a reincidir, pois se tratando de uma doença a prisão não é uma forma de cura.

Desta maneira os tribunais muitas vezes sentenciam a penas muito pesadas ou brandas agentes portadores de pedofilia, como também os deixam a solta para que continuem a cometer atrocidades, daí vem a maior necessidade em uma realização de análises em indivíduos que cometem crime sexual contra criança.

Por se tratar de um transtorno sexual, ou mesmo uma condição crônica, como descrita por alguns médicos legais e psiquiatras, o qual ao invés de nosso sistema buscar uma forma para que se extinga, busca-se uma forma de punição ineficaz. Devendo-se assim ser criada uma tipificação penal específica para que o indivíduo que seja diagnosticado como pedófilo seja punido com medidas adequadas para que não volte a delinquir.

 

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