A Quinta Turma do TRF1, entende que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça precisa de fundamentação, já que a legislação de regência exige apenas a declaração de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, as depesas processuais e os honorários advocatícios.
Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento à apelação de um homem contra a sentença da 1ª Vara de Uberaba/MG.
Fonte: TRF1
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