PEC da Relevância materializa missão constitucional do STJ

02/12/2016

Por Redação- 02/12/2016

A aprovação em primeiro turno, pela Câmara dos Deputados, da emenda constitucional que cria o filtro de relevância para as questões discutidas no recurso especial, ocorrida na última quarta-feira (30), coroa um esforço institucional em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se empenhando nos últimos anos.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/2012 teve origem em proposição aprovada pelo Pleno do STJ em março de 2012. O texto insere o parágrafo 1º ao artigo 105 da Constituição Federal para que a admissão do recurso especial siga os moldes da repercussão geral exigida para o recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) – com a demonstração da relevância das questões jurídicas discutidas pelo recorrente.

O objetivo da chamada PEC da Relevância da Questão Federal é reduzir o excessivo número de recursos que chegam ao STJ e viabilizar o cumprimento de sua missão essencial, consubstanciada na interpretação do direito federal infraconstitucional.

Sem o filtro da relevância, o tribunal tende a funcionar como mera instância de revisão dos julgados dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, diluindo seu papel constitucional na análise de questões sem maior densidade jurídica, que não trazem nenhum impacto para a uniformização da jurisprudência.

A PEC, de autoria da ex-deputada e atual senadora Rose de Feitas e do ex-deputado Luiz Pitiman, foi aprovada com 327 votos favoráveis, mas ainda precisa passar por um segundo turno na Câmara, antes de ser encaminhada ao Senado Federal.

De acordo com a proposta, para que o recurso especial seja admitido, deverá ser demonstrado que a questão discutida tem repercussão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

A ideia da PEC, segundo os autores, é evitar o congestionamento de recursos especiais no STJ relativos a causas de menor relevância, temas corriqueiros, que não extrapolam o mero interesse individual das partes envolvidas. . Fonte: STJ .

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