Paternalismo médico e autonomia da vontade  

02/11/2020

Questão importante para debate no Direito à Saúde e no Direito Médico consiste em saber como são adotadas as decisões na relação entre médico e paciente.

Durante muito tempo vigorou o paternalismo médico, em que a palavra do profissional de saúde sempre predominava. O médico era soberano. A consequência disso foi transformar o paciente em objeto.

Tal cenário, contudo, deve ser superado, em razão da consagração da teoria dos direitos fundamentais, que conferiu primazia à autonomia da vontade do paciente nas questões médicas.

Ou seja, o paciente é um sujeito de direitos e por isso está legitimado a debater e dialogar com o médico, permitindo-se, inclusive, participar da decisão acerca do tratamento a ser adotado (daí a importância do termo de consentimento informado).

Segundo Binenbojm “a vontade do doente – manifestada, por pessoa maior, capaz e informada sobre o risco de sua escolha – deve ser respeitada como legítima expressão do direito à autonomia privada.”[1]

Por isso que a recusa a tratamentos médicos por motivos religiosos está protegida pela Constituição (artigo 5º, inciso II), ainda que a consequência seja o evento morte. E não se pode, neste caso, culpar os profissionais de saúde pela opção do paciente, quando decide livre e conscientemente.

Nada obstante, tal tema ainda será objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, diante do Tema 1069, em que se discute sobre a existência do direito de autodeterminação de testemunhas de Jeová de submissão a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da consciência religiosa (Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 1212272).

Como se observa, trata-se de questão importante, que reflete não apenas na definição do conteúdo e da extensão da autonomia da vontade, mas também de inúmeros outros pontos, como os limites do ato médico, a necessidade do termo de consentimento informado e as possibilidades de aplicação de sanções (na tríplice perspectiva: cível, penal e administrativa).

 

Notas e Referências

[1] BINENBOJM, Gustavo. Liberdade igual: o que é e por que importa. Rio de Janeiro. História Real, 2020, p. 44.

 

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