Por unanimidade, o colegiado adotou entendimento que foi estabelecido pela Quarta Turma no REsp 731.880, que os embargos de divergência, a Corte Especial do STJ, precisam de intimação do interessado para o recolhimento do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido.
Fonte: STJ
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