Parcelamento do débito tributário como causa suspensiva da punibilidade - Por Ricardo Antonio Andreucci

19/10/2017

Em artigo anterior, nesta coluna, tratamos da extinção da punibilidade nos crimes de sonegação fiscal, mesmo que o pagamento do tributo ou contribuição social devidos seja feito após o recebimento da denúncia, em qualquer fase do processo.

Questão igualmente interessante, entretanto, que será abordada nas linhas que seguem, diz respeito ao parcelamento do débito tributário como causa suspensiva da punibilidade.

De acordo com o disposto no art. 9º, “caput”, da Lei nº 10.864/2003, em caso de parcelamento do débito tributário, antes ou depois de recebida a denúncia, em qualquer fase do processo, incidiria causa suspensiva da punibilidade, ficando a ação penal e a prescrição suspensas até o integral cumprimento da obrigação: “Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e

2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento”.

Ocorre que a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento de débitos tributários. Essa lei estabeleceu várias formas de parcelamento dos débitos tributários, dando vantagens aos devedores que quitarem suas dívidas com o fisco e com o INSS, incluindo aqueles que já haviam sido beneficiados anteriormente com REFIS, PAES e PAEX.

Estabeleceu a lei, no art. 67, que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderia ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.

Inclusive, ficaria suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tivessem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não fossem rescindidos os parcelamentos.

A prescrição criminal, entretanto, segundo a citada lei, não corria durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

A extinção da punibilidade, assim, se operaria quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuasse o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tivessem sido objeto de concessão de parcelamento.

Com a edição da Lei nº 12.382/11, entretanto, a matéria recebeu nova regulamentação, já que foi alterada a redação do art. 83 da Lei nº 9.430/96, que teve acrescentados importantes parágrafos, tratando do parcelamento e da suspensão do curso da prescrição criminal.

Nesse sentido, o § 1º estabelece que, na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

Já no § 2º, a regra é de que fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no “caput”, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

Anote-se que, neste caso, o parcelamento deve ter sido formalizado “antes do recebimento da denúncia criminal”.

O § 3º do citado artigo, por fim, estabelece que a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Assim, percebe-se que inúmeras são as hipóteses que podem acontecer à vista do emaranhado de disposições legais sobre o assunto, as quais podem ser sintetizadas da seguinte maneira:

a) Em caso de parcelamento, a representação fiscal ao Ministério Público para fins penais fica condicionada à exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

b) Durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada aos agentes dos crimes contra a ordem tributária estiver incluída no parcelamento, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

c) A prescrição criminal dos crimes contra a ordem tributária não corre durante o período da suspensão da pretensão punitiva. 

d) Deve ser considerada a irretroatividade da lei mais severa, de modo que o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 83 da Lei nº 9.430/96 somente pode ser aplicado aos lançamentos ocorridos a partir de 25 de fevereiro de 2011. Para os lançamentos ocorridos antes de 25 de fevereiro de 2011 é possível o parcelamento antes ou em qualquer fase do processo, podendo ocorrer também o pagamento integral do tributo ou contribuição social, com a consequente extinção de punibilidade.

 

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