O STJ entende que a execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, dessa forma, configurando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos utilizados não está entre as exceções à incidência de direitos autorais, que estão previstas no artigo 46, da Lei 9.610/1998.
Esse entendimento foi adotado após o STJ manter o acórdão do TJCE, que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
De acordo com os sindicatos, os ônibus não têm a sonorização ambiente; o que ocorre é que os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável. E, o fato dos passageiros ouvirem a música não justificaria enquadrar a situação na definição legal de “audição pública”, consequentemente afastando a cobrança de direitos autorais.
Fonte: STJ
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