O STJ decidiu que a contagem do pazo estipulado em dias para o cumprimento das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, considerando os dias úteis, conforme o atigo 219 do CPC/15.
De acordo com o colegiado, o cumprimento posterior da obrigação interfere na exigiblidade da multa cominatória. A decisão teve origem em uma ação civil pública, que foi ajuizada pelo MPDFT, com o pedido de remoção de muros, portarias, cercas e guaritas do loteamento urbano de um condomínio em Brasília.
Fonte: STJ
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