Para Janot não existe necessidade de autorização do Congresso para aplicação de medidas cautelares aos parlamentares

28/12/2016

Por Redação- 28/12/2016

O  procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526 proposta pelos partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade (SD),  manifestou-se contra a necessidade de autorização pelo Congresso Nacional para a aplicação de medidas cautelares contra parlamentares, como o afastamento temporário de suas funções.

Para o Procurador Geral essas medidas no processo penal possuem caráter acessório e visam a garantir efetividade de ações principais. “Impedem que fatores externos, em especial decorrentes da conduta de investigados, frustrem ou tumultuem a correta investigação dos fatos, o trâmite processual e a aplicação da lei”.

A ação questiona dispositivos que regulam a prisão preventiva e medidas cautelares no processo penal (Artigos 312 e 319, caput, do Decreto-lei 3.689/1941 – Código de Processo Penal – CPP, na redação da Lei 12.403/2011) e sustenta que medidas cautelares que interfiram no exercício do mandato devem ser objeto de deliberação da casa a que pertença o congressista e pedem a aplicação do procedimento do Artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição, que trata de prisão em flagrante de crime inafiançável. Ou seja, remessa à casa legislativa, em 24 horas, para resolver a respeito da medida cautelar de afastamento de funções contra membros do Poder Legislativo.

Em sua manifestação, Janot entende que não incide essa imunidade na hipótese de deferimento de medidas judiciais acautelatórias de natureza diversa da prisão e que a ação deve ser julgada improcedente.

Confira a ementa do parecer:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 312 E 319, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REDAÇÃO DA LEI 12.403/2011. MEDIDAS CAUTELARES CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. COMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO COM A PRERROGATIVA DE INCOERCIBILIDADE PESSOAL RELATIVA. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA APLICAR O PROCEDIMENTO DO ART. 53, § 2 o , DA CONSTITUIÇÃO, RELATIVO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. INVIABILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DE IMUNIDADE PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTO, SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.

1. Deferimento de medida cautelar de suspensão provisória do exercício de função pública contra membros do Congresso Nacional não viola a prerrogativa de imunidade parlamentar formal quanto à prisão (ou incoercibilidade pessoal relativa), prevista no art. 53, § 2 o , da Constituição da República.

2. Decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5o , inciso XXXV, da Constituição da República, a possibilidade de o Poder Judiciário exercer poder cautelar para evitar que o provimento jurisdicional final perca utilidade.

3. Por conferirem tratamento especial perante o estado, no que toca ao sistema penal e processual penal, devem ser interpretados de forma restritiva os preceitos constitucionais que asseguram prerrogativas parlamentares. Precedentes.

4. Submeter medidas cautelares do sistema processual penal ao crivo de casa legislativa, quando deferidas contra membros do Congresso Nacional, importaria em ampliar indevidamente alcance de imunidades parlamentares e instituir procedimento novo, não previsto pela Constituição de 1988.

5. Parecer por improcedência do pedido.

Confira aqui o parecer: adi-5526

Fonte: MPF


Imagem Ilustrativa do Post: Solenidades. Homenagens // Foto de: Senado Federal // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agenciasenado/15552103934/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode  

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura