Pão e Circo Penal: a Operação Lava Jato e seus desdobramentos mambembes

31/05/2024

No “jogo” do processo penal, a respeitabilidade às regras não pode ser flexibilizada.

Tida por muitos como a operação da “década”, a tão noticiada, festejada e espetaculosa (no sentido de algo ostentoso, pomposo e até escandaloso) Lava Jato, ganhou novos capítulos desastrosos na sua história; que já ultrapassa uma “década”.

Depois de anuladas todas as decisões do ex-juiz federal Sérgio Moro contra algumas dezenas de investigados – incluindo a fase embrionária ou pré-processual –, o ministro do STF, o eminente Sr. Dias Toffoli, considerou ter ocorrido casos de manipulações, atuações ilegais e até conluio entre alguns atores da persecução penal.

Fatos esses que já prevíamos e abordávamos em artigo intitulado “O Martelo das Feiticeiras e o malabarismo suicida da Lava Jato”, de março de 2022, onde expúnhamos que:

“Não é de hoje que a maior operação de combate à corrupção e lavagem de dinheiro do país tem se mostrado um verdadeiro engodo processual que, de forma pirotécnica, promoveu uma espécie de impetuosa ‘caça às bruxas’ dignas de ‘condenações à morte’ em verdadeiras ‘fogueiras midiáticas’.”[1]

Notadamente, após 10 anos de sua deflagração, a Lava Jato acumula vergonhosas lições ao Princípio do devido processo legal, aquele esculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.[2]

Ou seja, Princípio esse que garante – ou ao menos deveria garantir ao indivíduo que é chamado às responsabilidades penais –, que somente sua liberdade será restringida havendo um processo legal justo exercido pelo Poder Judiciário através de um juiz natural e, por óbvio, com outros Princípios – o do contraditório e da ampla defesa –, assegurados.

Isso, porque na última semana, o ministro Toffoli reconheceu severas violações de direitos fundamentais perpetradas em desfavor de mais um “alvo”, ou “objeto de desejo”, da malfadada operação Lava Jato e, com isso, estendeu decisões anteriores ao paciente atual anulando, assim, todos os atos processuais imputados.

Em decisão, o ministro destacou que:

"Os diálogos revelam contatos ilícitos com autoridades estrangeiras, utilização de reiteradas ordens de prisão preventiva e denúncias para forçar acordos de colaboração, violando direitos fundamentais". [3]

Novamente, em mais um fragmento, pondera-se o já reverberado há mais de dois anos no citado artigo de autoria deste escritor:

“Nesse paralelo (recheado de aspas) com a histórica perseguição religiosa e social experienciada no velho mundo nos idos do século XV, tem-se que a Lava Jato possuía um grande potencial para desnudar as entranhas do submundo nocivo que permeava a política brasileira desde os tempos mais remotos.”

“Todavia, o devido processo não pode ser prescindido ou preterido em face dos ‘fins que justificam os meios’. Aliás, ele deve ser observado e fielmente regido entre as colunas das leis e do Estado Democrático de Direito.”

“E é justamente dessa busca pelos fins que o punitivismo aflora entre os meios. Aqui, o chamado jus puniendi (o poder do estado de punir) busca aplicabilidade no extrapolar das regras e de sanções a qualquer custo.”

“Evidentemente, essa mistura se mostraria infrutífera e desastrosa com o passar dos anos. Afinal, a referida operação – cujo início se deu no ano de 2014 –, foi ganhando capilaridade e se desdobrando em novas fases, mas possivelmente, perdendo a robustez probatória que, no futuro, culminaria em anulações, suspensões e suspeições.” [4]

Tamanhas reiterações denotam uma espécie de “Pão e Circo” Penal. Algo criado, desenvolvido e forçado a jogar com a opinião pública – e para ela –, no tocante à falaciosa sensação de luta do bem contra o mal, dos honestos contra os corruptos ou, ainda, dos “donos das leis” contra quem mereça sofrer as agruras de um processo criminal ou venha a ameaçar tais intentos.

A fim de elucidação, tem-se que:

“A política do Pão e Circo (panem et circenses, no original em Latim) como ficou conhecida, era o modo com o qual os líderes romanos lidavam com a população em geral, para mantê-la fiel à ordem estabelecida e conquistar o seu apoio. Esta frase tem origem na Sátira X do humorista e poeta romano Juvenal (vivo por volta do ano 100 d.C.) e no seu contexto original, criticava a falta de informação do povo romano, que não tinha qualquer interesse em assuntos políticos, e só se preocupava com o alimento e o divertimento.” [5]

Desta feita, avança-se no entendimento que:

“Nos tempos de crise, em especial no tempo do Império, as autoridades acalmavam o povo com a a construção de enormes arenas, nas quais realizavam-se sangrentos espetáculos envolvendo gladiadores, animais ferozes, corridas de bigas, quadrigas, acrobacias, bandas, espetáculos com palhaços, artistas de teatro e corridas de cavalo. Outro costume dos imperadores era a distribuição de cereais mensalmente no Pórtico de Minucius. Basicamente, estes ‘presentes’ ao povo romano garantia que a plebe não morresse de fome e tampouco de aborrecimento. A vantagem de tal prática era que, ao mesmo tempo em que a população ficava contente e apaziguada, a popularidade do imperador entre os mais humildes ficava consolidada.” [6]

Lamentavelmente, por vezes, é preciso dizer e “redizer” o óbvio. O problema é que ante a urgência contida em um processo penal – cuja liberdade de alguém está em apreciação legal –, não se pode admitir ou compactuar com sandices.

Não há espaço para curvas, elasticidades, ilusionismos, malabarismos ou quaisquer outros jogos de cenas típicos das apresentações mambembes. Sob a narrativa de se buscar justiça, não se pode argüir um “excesso de garantismo", por exemplo. 

Não obstante, mais uma dose de “mais do mesmo” refletido há anos:

“Ora, não se está aqui defendendo (ou celebrando) a impunidade ou a corrupção! Longe disso! Qualquer operador do direito em sã consciência desejaria uma correta aplicação das leis, com respeito às regras processuais e, no caso de eventuais condenações, que fossem justas. São as regras do jogo! Simples! Se houve indícios de crimes, que fossem transformados em provas robustas cuja materialidade e autoria estivessem à prova de qualquer contestação judicial”.[7]

Nesse sentido, o grande processualista, advogado e professor Doutor, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, já pontuava em 2023 no artigo “A Constituição está ultrapassada para o Processo Penal?”, dividido com este aprendiz, que:

“É preciso, então, levar a lei a sério (Dworkin), fazendo-a viva e, de tal modo, marcando a isonômica máxima: todo mundo entra no jogo se preciso for, mas sempre conforme a lei. E se por qualquer razão alguém admitir que o jogo seja à margem da lei, depois não poderá reclamar se tal ‘força estranha’ vier contra seus interesses. A ‘lava jato’ e o que se tem passado hoje são bons exemplos. Na atuação do consórcio de Curitiba (visivelmente dirigida a um escopo político), alguns aplaudiam e outros choravam e reclamavam. Girada a roda da vida, mudado o ambiente político, os que aplaudiam agora choram e reclamam. Resta — disso tudo — uma conclusão bem clara! Se todos (os dois lados) reclamam, não é possível que estejam todos errados e, de fato, não estão. Portanto, o holofote deve iluminar a fonte das reclamações: a decisão fora da Constituição e da lei, em espaço de exceção, como ponto fora da curva, fruto de mera interpretação criativa (Ferrua) e solipsista (Streck). Isso, como sabem todos, tem sido insuportável. Afinal, produz desconforto e grande insegurança jurídica.” [8]

Portanto, e por óbvio, no “jogo” do processo penal, a respeitabilidade às regras não pode ser flexibilizada. Se houve crime, que se puna! Mas dentro das linhas legais.

 

Notas e referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.

COUTINHO, Thiago de Miranda. O “Martelo das Feiticeiras” e o malabarismo suicida da Lava Jato. Coluna no SC em Pauta. Disponível em: < https://scempauta.com.br/2022/03/07/o-martelo-das-feiticeiras-e-o-malabarismo-suicida-da-lava-jato-coluna-do-thiago-de-miranda-coutinho/>. Acesso em 29/05/24.  

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. COUTINHO, Thiago de Miranda. “A Constituição está ultrapassada para o Processo Penal?”. Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/coutinhoe-coutinho-processo-penal-constituicao/> Acesso em 29/05/24.

Decisão do Ministro Dias Toffoli. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/5/56166724F8D998_processumarceloodebrecht.pdf> Acesso em 29/05/2024.

Política do Pão a Circo. Info Escola. Disponível em: <https://www.infoescola.com/historia/politica-do-pao-e-circo/> Acesso em 29/05/24.

[1] COUTINHO, Thiago de Miranda. O “Martelo das Feiticeiras” e o malabarismo suicida da Lava Jato. Coluna no SC em Pauta. Disponível em: < https://scempauta.com.br/2022/03/07/o-martelo-das-feiticeiras-e-o-malabarismo-suicida-da-lava-jato-coluna-do-thiago-de-miranda-coutinho/>. Acesso em 29/05/24.  

[2] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.

[3] Decisão do Ministro Dias Toffoli. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/5/56166724F8D998_processumarceloodebrecht.pdf> Acesso em 29/05/2024.

[4] COUTINHO, Thiago de Miranda. O “Martelo das Feiticeiras” e o malabarismo suicida da Lava Jato. Coluna no SC em Pauta. Disponível em: < https://scempauta.com.br/2022/03/07/o-martelo-das-feiticeiras-e-o-malabarismo-suicida-da-lava-jato-coluna-do-thiago-de-miranda-coutinho/>. Acesso em 29/05/24.  

[5] Política do Pão a Circo. Info Escola. Disponível em: <https://www.infoescola.com/historia/politica-do-pao-e-circo/> Acesso em 29/05/24

[6] Ibidem.

[7] COUTINHO, Thiago de Miranda. O “Martelo das Feiticeiras” e o malabarismo suicida da Lava Jato. Coluna no SC em Pauta. Disponível em: < https://scempauta.com.br/2022/03/07/o-martelo-das-feiticeiras-e-o-malabarismo-suicida-da-lava-jato-coluna-do-thiago-de-miranda-coutinho/>. Acesso em 29/05/24.  

[8] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. COUTINHO, Thiago de Miranda. “A Constituição está ultrapassada para o Processo Penal?”. Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/coutinhoe-coutinho-processo-penal-constituicao/> Acesso em 29/05/24.

 

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