PANDEMIA DE COVID-19 E SEUS EFEITOS SOBRE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS NO BRASIL EM 2020

24/10/2020

O presente artigo tem por objetivo apresentar um breve relato sobre a estrutura política dos Estados até a estrutura do Estado Democrático de Direito, epidemias que ocorreram no decorrer da história até a pandemia de COVID-19, decretada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde – OMS, bem como às implicações sobre às eleições municipais para o ano de 2020 no Brasil e a necessidade de alteração no calendário eleitoral.

Para que às eleições municipais de 2020 cumprissem com seu cronograma o Congresso Nacional Brasileiro entendeu ser melhor o adiamento das eleições e Propôs Emenda à Constituição n° 18/2020 e posteriormente a Emenda a Constituição n° 107, de 02 de julho de 2020, a qual, alterou o calendário eleitoral e adiou às eleições municipais. Por fim, objetiva-se visualizar às alterações e como a Justiça Eleitoral se adaptará as medidas aplicadas. 

 

1. Relato Histórico da Estrutura Política dos Estados até o Estado Democrático de Direito

A Constituição assegura os direitos do cidadão e faz da cidadania a manifestação mais nobre da Democracia, Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia Antunes da Rocha.

Para o escritor e filósofo francês, Jean-Jacques Rousseau, o primeiro modelo de sociedade política que conhecemos é a família, uma vez que a imagem do pai é representada pelo chefe e os filhos simbolizam o povo. A família é, portanto, o primeiro modelo de sociedade política. Porém, todos são livres desde o nascimento e não alienam suas liberdades e o amor do pai pelos filhos compensa os cuidados que estes provocam, ao passo que, no Estado, o prazer de comandar substitui o amor que o chefe não sente por seu povo.

Nesse contexto, o filósofo grego, Aristóteles, escreveu que os homens não são naturalmente iguais e que uns nascem para escravos e outros para dominar, no entanto, nenhum tem autoridade natural sobre o outro, o que nos direciona ao direito da força e o efeito que a deriva:

“Enquanto um povo é constrangido a obedecer e obedece, faz bem; tão logo ele possa sacudir o jugo e o sacode, faz ainda melhor; porque, recobrando a liberdade graças ao mesmo direito com o qual lha arrebataram, ou este lhe serve de base para retomá-la ou não se prestava em absoluto para subtraí-la. Mas a ordem social é um direito sagrado que serve de alicerce a todos os outros. Esse direito, todavia, não vem da Natureza; está, pois, fundamentado sobre convenções (Rousseau, 1762).

Diante desse quadro, o objetivo foi encontrar uma forma de associação, entre a sociedade, que defenda e proteja cada um dos seus associados e os seus bens, porém, de uma maneira, que o indivíduo permaneça livre. A partir do século XVIII, século das luzes, visto que foi influenciado por ideias iluministas, as sociedades passaram a buscar um modelo de sociedade política que objetivava a soberania popular, tendo em vista que, grande parte da população mundial não pertencia ao grupo do clero ou nobreza e, sim, pertenciam ao povo e sobre eles recaía uma sobrecarga de trabalho e impostos altos, o que provocava grandes revoltas e a mobilidade vertical entre classes era quase inconcebível e isso ocorreu por longos séculos.

Entretanto, nesse novo século, a classe burguesa, classe econômica, política e social em ascendência a época, se opôs ao absolutismo, revolucionaram e exigiram que seus governantes seguissem a vontade da lei e olhassem para o povo, pois estes enfrentavam uma condição miserável e essa condição fomentava a proliferação de muitas doenças que, muito provavelmente, os dizimariam. Dentre as doenças da época, diversas epidemias, em razão do frio e a proximidade entre os camponeses para se aquecerem, a falta de medidas sanitárias, ausência de água potável, inexistência de tratamento do lixo, entre outros, a população ficava vulnerável a todo tipo de manifestação doentia. Vale destacar que, nesse período, as epidemias mais frequentes eram de varíola, peste negra ou bubônica e sarampo e estas doenças foram responsáveis por levar a morte muitas pessoas, tendo em vista que a transmissão, geralmente, se dava por vias aéreas e a proximidade entre eles aumentava o contágio (Oliveira e Prado, 1991).      

Dando sequência as inúmeras transformações sociais no decorrer dos séculos, gostaríamos de destacar alguns modelos de sociedade política que no decorrer da história foram efetivados, são eles: Estado Liberal de Direito (o liberalismo), o Estado Social e o Estado Democrático de Direito, o qual é dinâmico e está em constante evolução. O Estado Liberal de Direito, transformou o poder do rei em restrito e controlado, sendo este o produto da vontade geral da nação e respeitadas as liberdades individuais, as quais foram a grande bandeira do liberalismo (Locke, 2002).

Para Rousseau, a liberdade faz parte da natureza do homem e os direitos são inalienáveis, pois seriam a garantia equilibrada da igualdade e da liberdade, através da organização social firmada pelo contrato social entre os cidadãos de determinada sociedade, o qual determina a vontade da maioria, cujo objetivo é a realização do bem geral. A partir de então, o homem passa a questionar o poder político exercido pelo monarca sobre ele e se este realmente derivaria de Deus e após refletirem a respeito concluíram que o poder da sociedade deveria vir das pessoas que a formam. E passaram a se organizar socialmente e ditar quais seriam os direitos básicos de todo ser humano e que estes deveriam ser respeitados (Santos, 2011).

O liberalismo se tornou a realidade das nações naquele período, o qual, então, se caracteriza pela limitação do poder estatal e o respeito aos direitos fundamentais do homem, tornando-os em cidadão livres nascendo, então, a primeira noção do Estado de Direito, porém a Democracia ainda não era conhecida, mas é possível constatar que fora os primórdios dela. Com o tempo e o avanço das liberdades públicas, a liberdade experimentada pelos indivíduos no Estado abstencionista, houve um intenso quadro de desigualdades sociais que sobrecarregou o sistema e, então, a sociedade da época, através da luta de classes, ascensão de trabalhadores a certos direitos políticos, principalmente ao voto e a elegibilidade, pressionou o Estado em busca de uma solução, de modo que, surge o Estado Social de Direito (Silva, 2005).

O Estado deixou de ser abstencionista e transformou-se em Estado Material de Direito, adotando uma nova postura incluindo a Justiça Social. Transformando-se em Estado Social de Direito, corrigindo o individualismo clássico liberal para os chamados Direitos Sociais com objetivos de Justiça Social, preocupando-se, nesse caso, com as conquistas dos direitos econômicos e sociais. Vasta contribuição foi a Revolução Francesa em 1789, que derivou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, principal documento de contribuição ao Estado Moderno: 

“assegurava que todos os homens são iguais pela natureza e perante a lei e que a finalidade da sociedade é a felicidade comum – o governo é instituído para garantir a fruição de seus direitos naturais e imprescritíveis. Esses direitos são a liberdade, a segurança e a propriedade” (Santos, 2011).

Outra grande influenciadora, nesse século, foi a Constituição Francesa e esta foi considerada como principal documento da evolução dos direitos fundamentais.

“Constituição Francesa de 1848, continha capítulo que reconhecia os direitos e deveres anteriores e superiores às leis positivas, atribuindo à República a tarefa de proteger o cidadão na sua pessoa, sua família, sua propriedade, seu trabalho e pôr ao alcance de cada um a instrução indispensável a todos os homens. Além disso, por uma assistência fraternal, assegurar a existência dos cidadãos necessitados, seja procurando-lhes trabalho nos limites dos seus recursos, seja dando, à falta de trabalho, socorro àqueles que estão sem condições de trabalhar” (Silva, 2005).

Vale lembrar que o Estado Social de Direito não se confunde com o Socialismo, o qual, objetiva combater o capitalismo descontrolado e resolver as questões sociais distribuindo melhor a propriedade privada, porém de forma impositiva. No entanto, o Estado Social de Direito, tem por finalidade equilibrar o capitalismo e o socialismo, verificando-se a igualdade material. Contudo, um Estado Socialista, apresenta certa fragilidade, pois em sua estrutura política o poder permanece concentrado, paternalista e sem participação popular legítima. Não podemos negar que o passo dado em direção ao Estado Social foi um marco para a evolução social, mas para que a estrutura política do Estado de Direito realmente cumpra com seu propósito é preciso encaixar o conceito Estado Democrático de Direito, lembrando que este conceito é dinâmico e em constante evolução (SILVA, 2005).

O Estado Democrático de Direito está fundamentado no princípio da soberania popular, isto significa, que o poder é ou pode ser exercido por todos os cidadãos para o bem comum. Para Silva, 2011, é aquele que “impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública e essa participação não se exaure.”

“A efetiva soberania popular deve ser representada pela autêntica, efetiva e legítima participação democrática do povo nos mecanismos de produção e controle das decisões políticas, em todos os aspectos, funções e variantes do poder estatal.” (Silva, 2005). 

O discurso do presidente dos Estados Unidos da América, Abraham Lincoln, proferido na cerimônia de inauguração do Cemitério Militar de Gettysburg, em 19 de novembro de 1863, retrata a essência da democracia, governo do povo, pelo povo e para o povo. Governo do povo: sujeito da democracia, o seu fundamento; governo pelo povo: exercício do poder democratizado, revelador do seu correto funcionamento; e, governo para o povo: finalidade do poder democrático, o atingimento do bem comum. Por conseguinte, o Estado Democrático de Direito somente se realiza com o estabelecimento do poder popular, num processo de convivência social pacífica, numa sociedade livre, justa, solidária e estabelecida na dignidade da pessoa humana (Silva, 2005). 

Para que a estrutura política de um Estado seja capaz de sustentar as necessidades que abrange e as influências sofridas é necessário haver um equilíbrio entre o Estado Liberal (controle da autoridade e manutenção dos Direitos Fundamentais do homem), Estado Social (igualdade material e justiça social) e Estado Democrático (soberania popular), pois tais aspectos são empregados para equilibrar essa estrutura e atender a vontade da maioria.

Considerando a necessidade de equilibrar a estrutura política de um Estado é preciso levar em consideração que o homem é um ser social e que necessita estar em contato com seus semelhantes e formar associações, pois se completa no outro, e, somente através da interação social é possível o desenvolvimento de suas potencialidades e faculdades. E, também, é um ser político, pois as relações desenvolvidas em sociedade por um indivíduo se trata da civilidade (Fortes, 2010).

O regime político adotado no Brasil, conforme descrito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consiste no Estado Democrático de Direito:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Partindo do pressuposto de que a soberania popular é a base para o exercício da democracia e que o cidadão é o responsável por escolher seus representantes e é por meio do voto que ocorre a manifestação concreta do direito ao sufrágio e os escolhidos possuem a responsabilidade de expressar o desejo do coletivo social de uma região ou localidade, frente ao Poder Legislativo ou Poder Executivo em todos os níveis da federação e implantar políticas públicas para todos (Giacomo, 2017).

Considerando que às eleições é o método escolhido para o exercício da democracia no Brasil, chegamos ao ano de 2020, século XXI, ano que ocorrerá às eleições municipais no país, e para surpresa da população nos encontramos em meio a uma pandemia que impede a aproximação e estabelece o distanciamento social.

 

2. Os Impactos Provocados pela Pandemia de Coronavírus (Covid-19) sobre as Eleições Municipais no Brasil em 2020

A pandemia de COVID-19, decretada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde – OMS, é a primeira crise do nosso século que realmente afeta toda a humanidade. Como vimos anteriormente, o mundo foi marcado por grandes epidemias e estas dizimaram a população em vários períodos da história, entretanto a pandemia do novo Coronavírus da Síndrome Respiratória Aguda Grave 2 (SARS COV-2) está impactando a sociedade atual grandemente e sua forma de contágio ocorre por meio de contato da pessoa ou de superfícies infectadas com indivíduo saudável, o que pode fragilizar seu sistema imunológico e este vir a apresentar a doença.

De fato, a pandemia provocada pelo novo Coronavírus, impactou significativamente a sociedade, a economia, a política e a cultura atual, sem mensurar a repercussão provocada na saúde populacional, pois na história mundial este é um fato inédito e nunca antes houve uma epidemia que atingiu as proporções de desenvolvimento e de propagação em tal intensidade (WERNECK E CARVALHO, 2020).

O desequilíbrio mundial foi impressionante e para enfrentar o problema de saúde pública foram instituídas diversas medidas e por este motivo o isolamento e o distanciamento social foram estabelecidos como forma de contenção e controle da propagação do novo coronavírus o que impossibilita o andamento natural das eleições municipais no Brasil em 2020, haja vista que, a vasta extensão territorial do país permite que em algumas regiões não se atingiu o pico no número de casos e as medidas restritivas são adotadas com maior rigor, já outras localidades se encontram no processo de estabilização.

Conquanto o Congresso Nacional entendeu ser melhor providenciar o adiamento das eleições, porém as datas dos processos eletivos constam no texto constitucional e para a alteração seria necessária a edição de uma emenda à constituição. O que se concretizou através do Projeto de Emenda à Constituição n° 18/2020 e posteriormente com a Emenda à Constituição n° 107, de 02 de julho de 2020, a qual, alterou o calendário eleitoral e adiou às eleições municipais, anteriormente, previstas para o mês de outubro/2020 para o mês de novembro/2020 (CAVALCANTE, 2020).

Evidenciamos que todas as datas e prazos relacionados as atividades eleitorais que precedem e sucedem às eleições municipais passarão por alterações, porém o Ministro Luís Roberto Barroso, declarou que a extensão de mandato dos vereadores e prefeitos municipais em exercício não serão admitidos. E o §4° do art. 1° da EC 107/2020, declara: 

“§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.”

A reorganização de um calendário eleitoral completo para todos os cargos de âmbito municipal trata-se de uma experiência um tanto complexa e o calendário 2020 passou por uma reformulação de prazos e datas, acrescenta-se a isso a higienização e o distanciamento nos locais de votação. Cabe relembrar que incumbe ao Direito Eleitoral disciplinar a manifestação de soberania popular de escolha dos governantes, a começar com a definição de quem pode ser eleitor e o que é preciso para ser eleito, passando pela eleição em si e chegando até a investidura dos governantes nos cargos para os quais foram eleitos (BARRETO, 2012).

A Justiça Eleitoral no decorrer do ano vem desenvolvendo suas atividades remotamente, entretanto, o comparecimento de candidatos e eleitores fisicamente em diversas circunstâncias é essencial para o andamento do processo eleitoral. Para tanto, medidas que condizem com a contenção da transmissão do vírus de humano a humano precisaram ser executadas para que os procedimentos continuassem, tais como: a suspensão do cancelamento dos títulos de eleitores dos municípios que passavam por revisão do eleitorado e autorização para que os atendimentos realizados pessoalmente fossem feitos através da internet, bem como o treinamento dos mesários seja realizado de forma a distância (MALHADO E TOMAZZELI, 2020).

Já os prazos fixados baseados nas eleições que seriam realizadas no primeiro e no último domingo de outubro de 2020, caso não tenham transcorrido, serão computados a partir das novas datas estabelecidas pela EC 107/2020. É possível constatar que até a data da publicação da Emenda os prazos já foram ou ainda podem ser cumpridos sem prejuízos à Justiça Eleitoral, eleitores, candidatos e partidos no devido processo legal.

Considerando o art. 1°, §1°, I, da EC 107/2020, os pré-candidatos às eleições municipais 2020, que são apresentadores de programas de rádio e televisão, foram favorecidos em permanecer em seus cargos até o dia 11 de agosto de 2020, pois o prazo previsto anteriormente fora de 30 de junho. Já a previsão de comparecimento em inauguração de obras públicas por qualquer candidato passou a ser vedado a partir de 15 de agosto de 2020 (CAVALCANTE, 2020).  

Considerando o art. 1°, §1°, II, da EC 107/2020, que trata das convenções partidárias, cuja preocupação dos partidos se estendeu até o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, pois nesse período os partidos escolhem seus candidatos e deliberam a respeito de suas coligações, o TSE deliberou a possibilidade da realização por videoconferência, uma vez que, a aglomeração de pessoas num mesmo ambiente está proibida, e, ainda, assim a Emenda modificou as datas para o período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020.    

Considerando o art. 1°, §1°, III, da EC 107/2020, que delibera a respeito do prazo final para o registro das candidaturas, o qual é realizado pelos partidos e suas respectivas coligações, passando a ser 26 de setembro de 2020, o que anteriormente era previsto para 15 de agosto conforme a Lei Federal n° 9.504, de 1997. Tal praxe é meramente uma estratégia de divulgação da imagem dos candidatos e o registro pode ser realizado por meio da internet. Nota-se que, até o período de 15 de agosto de 2020, os prazos alterados poderiam ter sido mantidos, pois não sofreram com as medidas de restrição (MALHADO E TOMAZZELI, 2020).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo histórico da estrutura política do Estado é um importante crescimento dos indivíduos, pois se trata de uma evolução social até a estrutura do Estado Democrático de Direito, uma vez que o povo progrediu e passou a exigir de seus governantes e conquistou a participação popular na governança.

Conquista essa que nos remete às eleições, pois através delas os cidadãos exercem a democracia elegendo seus representantes e estes possuem a responsabilidade de expressar o desejo coletivo da maioria, resultando na soberania popular. Entretanto, o ano calendário de 2020 tem sido atípico, em razão da pandemia do novo Coronavírus da Síndrome Respiratória Aguda Grave 2 (SARS COV-2), decretada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde – OMS, a qual provocou diversas medidas de distanciamento social que deveriam ser tomadas mundialmente. E, no Brasil, as medidas para evitar a transmissão do vírus alcançaram às eleições municipais de 2020 e o cronograma precisou ser alterado pela Emenda Constitucional n° 107, de 02 de julho de 2020.

Após análise das principais alterações propostas pela Emenda Constitucional n° 107, de 2020, às eleições municipais 2020 no presente artigo, conclui-se que, apesar do temor pela alteração de datas e prazos, a emenda constitucional atingiu o objetivo proposto e no devido processo legal e a Justiça Eleitoral se adequou efetivamente e em primeiro de janeiro de 2021 a administração pública municipal contará com novos representantes eleitos em 2020.

        

Notas e Referências

BARRETTO, Rafael. Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção saberes do direito; 47) - 1. Direito eleitoral. – Brasil I. Título. II.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. EC 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da covid-19. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/ec-1072020-determina-o-adiamento-das.html> Acesso em 27 de jul. de 2020.

FORTES, Wanessa Mota Freitas. Sociedade, direito e controle social. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-82/sociedade-direito-e-controle-social/> Acesso em 26 de jul. 2020.

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MALHADO, Lorena Amaral; THOMAZELLI, Daniel Rodrigues. Covid-19 e eleições municipais de 2020: erros e acertos da EC 107 de 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/83699/covid-19-e-eleicoes-municipais-de-2020-erros-e-acertos-da-ec-107-de-2020> Acesso em 28 de jul. de 2020.

OLIVEIRA, Lúcia Helena de; Prado, Regina. O mundo no tempo das pestes. Disponível em: < https://super.abril.com.br/ciencia/o-mundo-no-tempo-das-pestes/> Acesso em 27 de jul. de 2020.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27° ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

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SANTOS, Larissa Linhares Vilas Boas. Teoria Tridimensional do Direito. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-77/teoria-tridimensional-do-direito/> Acesso em 26 de jul. de 2020.

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SILVA, José Afonso da, O Estado Democrático de Direito. Revista dos Tribunais, Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, vol. 2, p. 971 – 982, maio 2011.

WERNECK, Guilherme Loureiro., Carvalho, Maria Sá. A Pandemia de COVID-19 no Brasil: crônica de uma crise sanitária anunciada. Cad. Saúde Pública vol.36 n°5 Rio de Janeiro, 2020.

 


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